Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034680-82.2023.8.11.0041.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A RÉ: MARICELI FRAPORTI
AÇÃO MONITÓRIA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória, que objetiva o recebimento do crédito de R$ 83.904,49, atualizado até 23.08.2023. Aduz a parte autora, celebrou com a ré proposta de abertura de conta corrente pessoa jurídica, aderindo aos produtos e serviços oferecidos como limite de crédito pessoal pré-aprovado. Informa que em 04.02.2022 a ré utilizou crédito pessoal no importe de R$ 50.000,00, para pagamento em parcelas mensais e consecutivas. Que a requerida não efetuou o pagamento do acordado, tornando-se inadimplente. Requer a procedência da ação. Juntou documentos. A requerida foi citada e apresentou embargos monitórios no Num. 132828264. Alega em preliminar carência de ação; inépcia da inicial. No mérito, arguiu que não há comprovação do saldo devedor; a existência de excesso do valor pretendido. Pugna pela incidência dos juros a partir da citação e correção monetária desde a propositura da ação. Requer a procedência dos embargos e a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação aos embargos (Num. 135088518). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. II.1 – DA CARÊNCIA DA AÇÃO E DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Relativamente acerca das preliminares arguidas pela embargante, ora devedora, concernente a ausência dos documentos imprescindíveis a propositura da ação, bem como a ausência de prova escrita para demonstrar a existência de dívida líquida, certa e exigível, tratam-se de matéria que se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. II.2 – DO MÉRITO Primeiramente, cumpre salientar que, sobre a ação monitória, o art. 700, do Código de Processo Civil, assim prescreve: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quanta em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum." A ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse. A propósito, vejamos a lição doutrinária: "É um tipo de tutela jurisdicional diferenciada que tem por escopo superar a inércia do devedor, incitando-o a abandonar a conjura de silêncio, o coma jurídico, ao possibilitar, mediante procedimento simples e expedito, a obtenção, pelo credor, de um título executivo". (José Rogério Cruz e Tucci, "Ação Monitória", 3ª ed., RT: São Paulo). Ressalta-se que, em nosso ordenamento jurídico, também no procedimento monitório, o sistema legal do ônus da prova está baseado nos ditames do art. 373, do CPC. Logo, cabe à parte que promove a ação monitória a prova do fato constitutivo de direito, qual seja, obrigação líquida e certa, e à parte ex adversa a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A certeza e a liquidez devem resultar do próprio título, ao contrário da exigibilidade, que deve ser provada nos autos da ação monitória. No caso específico dos autos, o credor visa o recebimento do crédito relativo ao crédito pessoal concedido no importe de R$ 50.000,00, cujo contrato foi firmado via internet banking, mediante acesso aos canais disponibilizados pelo banco com a utilização de senha pessoal previamente cadastrada e intransferível. A monitória está amparada pelo Contrato de Abertura de Conta de pessoa jurídica e que em razão desse relacionamento entre as partes, foi firmado o contrato de concessão do crédito pessoal na forma virtual, sendo que no mesmo consta todos dos dados relativos a contratação, como valor, prazo para pagamento, juros e encargos aplicados, além da apresentação da planilha com a evolução do débito. Consta ainda, documento comprobatório da liberação da quantia solicitada junto a conta bancária em nome da requerida. Destarte, para o caso em comento, é desnecessária a juntada de cópia de um “contrato escrito” e com assinatura da parte, vez que a transação havida entre as partes foi firmada na forma virtual pela internet banking, ou seja, pelo meio eletrônico, sendo que os documentos trazidos aos autos tem o condão de comprovar a contratação da operação de crédito e demonstrar a origem e evolução da dívida, não havendo que se falar em extinção do feito por falta dos documentos indispensáveis, pois as provas escritas que instruíram a petição inicial são suficientes à propositura da ação. Sobre o caso dos contratos virtuais/eletrônicos, eis o entendimento da jurisprudência: “TJPR - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DO RÉU. DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A LEGITIMAR O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. BANCO QUE COLACIONA DOCUMENTOS APONTANDO O VALOR DO CRÉDITO, COM LIBERAÇÃO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADAS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0012557-15.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.07.2022) (TJ-PR - APL: 00125571520218160017 Maringá 0012557-15.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 15/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022)” “TJSE - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PETROS – CONTRATO ELETRÔNICO NÃO ASSINADO PELO DEVEDOR – ANÁLISE DAS ELEMENTARES – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SENHA ELETRÔNICA – APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO – INSTRUÍDO COM O TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO, COMPROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA – DADOS DA PARTE DEMANDADA, EXTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CONFERENCIA, ETC. – VALIDADE – PROVA ESCRITA NA FORMA DO ARTIGO 700 CPC – REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202200742850 Nº único: 0037221-12.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 02/03/2023) (TJ-SE - AC: 00372211220218250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 02/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)” Nestas circunstâncias, o ora embargado, declinou sua condição de credor, instruiu o pedido com o título que, em virtude do tempo decorrido, perdeu a eficácia executiva, porém preserva a prova escrita delineada e exigida no ordenamento jurídico para o manejo da presente ação. Os documentos apresentados assenhoram-se abstratamente de todos os requisitos do título executivo extrajudicial, tais como: a certeza, liquidez e exigibilidade, o que enseja a cobrança via ação monitória apenas em face do lapso prescricional. Portanto, presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade no contrato que embasa a presente ação, que inclusive se faz acompanhada da planilha e extratos bancários, demonstrando a evolução da dívida, sendo flagrante a procedência do pedido inicial. A propósito: “TJPR - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. i – INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO ACOSTADOS À INICIAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO ELETRONICAMENTE. LIBERAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO COMPROVADO. DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. I – Tendo sido juntado na inicial o demonstrativo de evolução do débito, bem como o extrato comprovando a disponibilização da quantia ao correntista, decorrente de contratação efetuada eletronicamente, resta configurada a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, em observância aos requisitos estabelecidos no art. 700, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da inicial do feito monitório. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0028998-98.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.02.2020)” “TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO - CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - FICHA DA OPERAÇÃO E EXTRATO DE CONTA CORRENTE - LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO DEMONSTRADAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 700 do CPC/15 (correspondente ao art. 1.102-A do CPC/73) exige, como requisito para a ação monitória, que a pretensão do autor se fundamente em prova escrita, sem eficácia de título executivo - Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, cabe à parte ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito, o que não ocorreu na espécie. (TJ-MG - AC: 10095150016707001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020)” Concernente a incidência dos juros e correção monetária, é certo que no caso de dívidas líquidas com vencimento certo, correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação. Entretanto, tendo o credor instruído a ação com o valor atualizado da dívida, a correção monetária e os juros de mora, serão calculados, na forma contratada, a partir da data propositura da ação. Nesse sentido: “TJMT - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA E DE ACORDO COM OS ÍNDICES AJUSTADOS NO CONTRATO – PRECEDENTES DO STJ - DÉBITO ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando a demanda lastreada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir, na forma contratada, a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, se a dívida cobrada já foi corrigida pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação, é de rigor que os encargos, sobre ela incidentes, sejam calculados a partir da data propositura do feito monitório, de modo a evitar a incidência de juros e de correção monetária em duplicidade e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa da instituição financeira.” (N.U 0044071-98.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2021, Publicado no DJE 02/09/2021)” III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios e, via da consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória. Condeno a embargante a pagar ao embargado a importância descrita na exordial, no importe de R$ 83.904,49 (oitenta e três mil, novecentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios com os índices contratados e a partir do ajuizamento da ação. Condeno, ainda, a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do credor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, observando o que estabelece o artigo 85, § 2º, do CPC. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pagamento do débito, converto o mandado monitório em título judicial, devendo o feito prosseguir para execução do débito. Mas, não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito