ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
FABIO MOREIRA PEREIRA
OAB/MT 9405·CPF·Representa: Autor
ELIS ANTONIO RODRIGUES
OAB/MT 26087·CPF·Representa: Autor
BRUNO MOREIRA PEREIRA
OAB/MT 22736·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da DIFERENÇA REMANESCENTE das custas processuais a que foi condenada, pois o processo já estava PROTESTADO, devendo acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo e clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 30,85 Taxa Judiciária a pagar: R$ 17,42 ADVERTÊNCIAS A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Após, deve a parte efetuar o pagamento dos emolumentos diretamente no Cartório Extrajudicial de Protesto.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo a parte autora, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 dias, apresentar procuração específica para levantamento de valores, documento esse necessários à expedição de alvará eletrônico para a conta pretendida no id.197964441.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1045511-34.2019.8.11.0041..
Vistos. Diante do cumprimento voluntário da sentença e da concordância com o valor depositado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada nos autos, com seus rendimentos. No mais, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela executada. Preclusa a via recursal, arquive-se com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o pagamento voluntário. Deverá a parte interessada, sendo o caso, fornecer os dados bancários e pessoais/jurídicos necessários à expedição do alvará eletrônico.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1045511-34.2019.8.11.0041..
Visto. A fim de evitar-se nulidades, aguarde-se o decurso de prazo para impugnação pela executada. Somente após, volte-me concluso para análise. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1045511-34.2019.8.11.0041..
Vistos. Verifica-se que a condenação possui parte líquida e outra ilíquida, conforme sentença de ID 115322863. Todavia, considerando que o exequente apresentou cálculo do valor que entende devido quanto a parte ilíquida, de acordo com o permissivo constante no art. 509, §2º do CPC, dou início ao cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC). Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias. Nada sendo requerido pelo credor, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1045511-34.2019.8.11.0041..
Visto. Considerando que a sentença prolatada possui parte líquida e parte ilíquida, não há como acatar o pleiteado ID 152224306, sendo necessária a apresentação de documentos complementares para liquidar-se o valor ilíquido. Assim, caso haja interesse no imediato cumprimento de sentença referente à parte líquida, possibilidade essa disposta no art. 509, §1º do CPC, intime-se a parte autora/credora para adequar os pedidos, autuando em apartado a liquidação de sentença. Havendo interesse na liquidação nesses autos, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, com a adequação dos pedidos, manifestando-se acerca dos documentos de ID 132994220 e ciente de que o cumprimento de sentença referente à parte líquida terá início apenas quando do término da liquidação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 7 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo a parte autora, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 dias, apresentar procuração específica para levantamento de valores, documento esse necessários à expedição de alvará eletrônico para a conta pretendida no id.197964441.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1045511-34.2019.8.11.0041..
Vistos. Diante do cumprimento voluntário da sentença e da concordância com o valor depositado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada nos autos, com seus rendimentos. No mais, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela executada. Preclusa a via recursal, arquive-se com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o pagamento voluntário. Deverá a parte interessada, sendo o caso, fornecer os dados bancários e pessoais/jurídicos necessários à expedição do alvará eletrônico.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1045511-34.2019.8.11.0041..
Visto. A fim de evitar-se nulidades, aguarde-se o decurso de prazo para impugnação pela executada. Somente após, volte-me concluso para análise. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1045511-34.2019.8.11.0041..
Vistos. Verifica-se que a condenação possui parte líquida e outra ilíquida, conforme sentença de ID 115322863. Todavia, considerando que o exequente apresentou cálculo do valor que entende devido quanto a parte ilíquida, de acordo com o permissivo constante no art. 509, §2º do CPC, dou início ao cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC). Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias. Nada sendo requerido pelo credor, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1045511-34.2019.8.11.0041..
Visto. Considerando que a sentença prolatada possui parte líquida e parte ilíquida, não há como acatar o pleiteado ID 152224306, sendo necessária a apresentação de documentos complementares para liquidar-se o valor ilíquido. Assim, caso haja interesse no imediato cumprimento de sentença referente à parte líquida, possibilidade essa disposta no art. 509, §1º do CPC, intime-se a parte autora/credora para adequar os pedidos, autuando em apartado a liquidação de sentença. Havendo interesse na liquidação nesses autos, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, com a adequação dos pedidos, manifestando-se acerca dos documentos de ID 132994220 e ciente de que o cumprimento de sentença referente à parte líquida terá início apenas quando do término da liquidação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 7 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
01/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 14:12
Trânsito em julgado
18/10/2023, 14:11
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, na esteira do art. 932 do CPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. No mais, mantenho os honorários advocatícios, posto que arbitrados no máximo legal. Intimem-se. Publique-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 11:41
Não-Provimento
19/09/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 17:54
Documento
30/06/2023, 17:50
Documento
30/06/2023, 17:48
Recebimento
29/06/2023, 17:04
Distribuição (sorteio)
29/06/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. Valdecir Guedes ajuizou Ação de Revisão de Faturas c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., ambas qualificadas nos autos, afirmando que é usuário dos serviços prestados pela ré, todavia, notou oscilações extremas nos valores cobrados entre os meses de julho/2018 a junho/2019, os quais não condizem com o seu consumo real, sendo que, embora tenha solicitado à requerida que procedesse a análise do medidor, essa não compareceu. Aduz ainda que, embora tenha efetuado o parcelamento de seus débitos em 23/09/2019, a requerida efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel em 03/10/2019. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a ré a reestabelecer o fornecimento dos serviços no imóvel do autor, bem como para que realize a troca do relógio medidor de sua unidade consumidora. No mérito, pugna pela procedência da ação para que sejam revisadas as faturas discutidas e a ré condenada a devolver em dobro os valores pagos a maior; condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 12.000,00, além das verbas de sucumbência. O pedido de tutela de urgência da autora foi deferido em parte, consoante Id. 26664065. A parte ré apresenta contestação (Id. 36280050), aduzindo regularidade na cobrança e inexistência de erro da ré, a regularidade do corte e da negativação em razão do inadimplemento, a inexistência do direito à repetição de indébito, requerendo, ao final, a improcedência de todos os pedidos iniciais. A parte autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação à contestação, conforme certificado Id. 67952262. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, somente a ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 69757356). Foi determinada a intimação da parte requerida para apresentar o histórico de contas da unidade consumidora do autor (Id. 104921839), e esta se manifestou no Id. 105652263. É o relatório. Decido. O processo encontra-se na Meta 2 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e em razão do desinteresse das partes na produção de outras provas, consoante os princípios da celeridade e economia processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário elucidar que o caso em análise versa sobre relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor e fornecedor, expressamente definido nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, a presente relação deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que tem por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor. Alega a parte autora que as faturas emitidas pela ré referente aos meses de julho/2018 a junho/2019 não condizem com sua média de consumo. Verifica pelo histórico de contas apresentado pela ré (Id. 105652264) que a titularidade do usuário era de Celio Catani até o mês agosto/2017, variando os valores de R$ 82,32, R$ 69,92, R$ 103,62, R$ 80,20, R$ 117,06. A partir do mês de maio/2018 foi alterada a titularidade para o nome do autor, com cobrança inicial de R$ 41,58, em junho/2018 foi para o valor de R$ 281,98, contudo, nos meses subsequentes os valores das faturas foram para R$ 605,11, R$ 875,83, R$ 770,44, etc. Vê-se ainda que em total desorganização, a ré emitiu duas faturas referentes ao mesmo mês, ou seja, novembro/2018, sendo uma com vencimento em 4/12/2018 no valor de R$ 194,00 e outra com vencimento em 16/12/2018 no valor de R$ 589,68, totalizando R$ 783,68, portanto, não há como acolher a alegação da ré de regularidade nas cobranças efetuadas. Frisa-se que a partir de julho/2019, mês subsequente ao contestado pela parte autora, a ré reduziu consideravelmente as cobranças para R$ 201,06 e R$ 34,43, não emitiu cobrança sobre o mês de setembro/2019, mesmo o serviço tendo sido suspenso apenas em 3/10/2019, conforme informado pelo autor na inicial e não rebatido pela requerida (art. 374, do NCPC). A ordem liminar de restabelecimento do serviço foi proferida em 29/11/2019 (Id. 26664065), a ré foi intimada em 02/12/2019 (Id. 26743058), mesmo assim ela emitiu cobrança acerca do mês 11/2019 no valor de R$ 233,41, ou seja, faturou por um serviço não prestado, o que destoa da legalidade. Ademais, a ré não se desincumbiu de apresentar provas robustas de serem devidos tais valores, cujo ônus lhe competia, nos termos do que preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO ABRUPTO E EXCESSIVO NO CONSUMO DE ENERGIA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE É ATRIBUIDO. RELATÓRIO DE CONSUMO QUE APRESENTA ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA E REPENTINA NO CONSUMO. REVISÃO DETERMINADA COM BASE NA MÉDIA DO CONSUMO APURADA NO PERÍODO POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007410921, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 24/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007410921 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 24/08/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2018)”. Destaquei. Nessa digressão, a situação sub examine se enquadra na hipótese de defeito na prestação do serviço, estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O invocado dispositivo dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, vejamos: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Em relação à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor nos mostra que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A parte requerente faz jus ao recebimento daquilo que foi pago e cobrado indevidamente sobre as faturas dos meses julho/2018 a junho/2019, contudo, entendo que de forma simples, vez que não vislumbro a má-fé da ré, e com desconto na média de R$ 240,00 (cálculo na petição de emenda de Id. 25598896 e não rebatido pela ré). Em relação ao pedido de danos morais, resta incontroverso que houve a suspensão do serviço pela ré, conforme afirmado na peça de defesa, incidindo o disposto art. 374, do NCPC, confira-se: “374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. (Negritei). Assim, está configurada a lesão aos direitos da personalidade da autora, tendo em vista o indevido e injustificado corte de energia elétrica acarreta danos à seara imaterial. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA MENSAL PAGA COM ATRASO, MAS DENTRO NA DATA FINAL PREVISTA PELA CONCESSIONÁRIA, CONFORME AVISO DE CORTE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE LUZ QUE SE MOSTRA INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007199326 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018). Negritei. O quantum indenizatório, neste caso, deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). E por todo exposto, merece acolhimento o pedido da parte autora para que seja realizada a troca do relógio medidor de energia.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para confirmar a decisão de Id. 26664065 e determinar que a parte requerida promova a troca do relógio medidor da unidade consumidora do autor e revise as faturas dos meses de julho/2018 a junho/2019 para a média de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Condeno a ré a ressarcir a parte autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos sobre as faturas dos meses de julho/2018 a junho/2019, descontando a média de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) em cada fatura, para não ensejar o enriquecimento ilícito da parte autora, a ser corrigido pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1045511-34.2019.8.11.0041..
Visto. Converto o julgamento em diligência. Intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o histórico de contas da unidade consumidora do cliente desde a data da ligação até outubro/2019. Após, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito