Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0502974-79.2014.8.11.0001.
REQUERENTE: ANALICE CARNEIRO
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos, etc. A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença relativa à condenação a obrigação de pagar e fazer a incorporação de 11,98% concernente à defasagem remuneratória decorrente da conversão do real para URV. Na espécie, foi prolatada decisão nos seguintes termos: "acolhe-se, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar que, nos termos da tese fixada no RE 561873, o cumprimento de sentença está limitado a eventual recomposição de valores relativos ao período de 01/03/1994 (data da implantação do URV) a 02/07/2004 (data da reestruturação da carreira), e incorporação de percentual comprovado da perda, cujos cálculos devem ser realizados considerando o marco temporal e utilizando os parâmetros de juros e correção determinados na sentença exequenda, respeitado a prescrição e o limite do teto dos Juizados Especiais, estabelecido em 60 (sessenta) salários mínimos." Desta feita, os autos foram remetidos à contadoria judicial que emitiu a certidão de id. 92769397 na qual atesta que: “Constata-se no presente caso, que a exequente recebeu salário com 10,75% ACIMA da média aritmética que lhe era efetivamente devido.” Verifica-se que o contador do juízo utilizou o parâmetro do art. 22, da Lei nº 8.880/94 bem como o padrão estabelecido na decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE 561836. O exequente insurge-se quanto ao rito afirmando que deveria ter o juízo determinado perícia nos termos do CPC. Além disso: a) não deveria ter sido utilizada a média aritmética dos salários dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. b) utiliza-se o valor do dia do efetivo pagamento, ou dia do crédito feito ao servidor, que no caso, é o 5º dia útil do mês subsequente. Razão não assiste ao exequente uma vez que, nos termos da Lei 12.153/09, no sistema dos Juizados admite-se o exame técnico simples cuja atribuição pode ser deferida ao contador judicial. Ademais o IRDR n.º 85560/2016 ressalva expressamente sobre a “(...)possiblidade do juízo nomear pessoa habilitada para o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa (...)”. Por fim, não há que se falar em prejuízo por ausência de apresentação de quesitos das partes mormente no caso concreto em que o estudo demanda especificamente a correlação de dados com precedente firmado pelo STF. No mais, verifica-se que o artigo 22 da Lei nº 8.880/94 determina a utilização da média aritmética dos salários bem como o emprego do último dia do mês no cálculo. No que concerne à alegação de que a Lei Complementar nº 93/2003 não fez correção de defasagem, equivoca-se a parte exequente quanto a natureza da norma, mormente diante do fixado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso na Súmula 11, vejamos: Súmula 11: O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público (Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF). A natureza de reestruturação imposta pela norma é reafirmada pela Turma Recursal Única em diversos julgados, vejamos: “Registre-se que nos anos de 2003 e 2007 foram editadas as Leis nºs 4594/2004 e 220/2010, referentes aos servidores da educação, além das Leis Complementares nºs 93/2003, 94/2003, 152/2007, 153/2007 e 154/2007, as quais promoveram a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais, criaram planos de cargos e estabeleceram políticas de recursos humanos, instituindo, também, o plano de carreiras do quadro de pessoal da administração do Poder Executivo do Município de Cuiabá, sendo assim, em conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir de então cessou o direito de receber diferenças referente à URV e também passou a fluir o prazo prescricional.” (RI 1029674-07.2017.8.11.0041 - dia 16/12/2019 – Relatora Patrícia Ceni dos Santos). G.n. Portanto, verifica-se que a contadoria judicial realizou o cálculo observando rigorosamente o precedente fixado pelo STF e a Lei nº 8.880/94, de modo que não há justificativa para a anulação. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do artigo 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Acerca dessa previsão, entende o Superior Tribunal de Justiça: A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. (STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018). Tendo concluído o contador judicial pela inexistência de perda decorrente da conversão deve ser extinta a execução, nesse sentido o TJ/MT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – URV – PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO ZERO – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA – ANÁLISE PONTUAL DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DO SERVIDOR PELO JULGADOR – DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Demonstrado, por laudo pericial, na fase de liquidação da sentença, que inexiste decréscimo remuneratório atinente à conversão da moeda do cruzeiro real para URV, deve ser extinta a execução.” (N.U 0004047-06.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/5/2020, publicado no DJE 2/6/2020). 2. Sentença mantida, recurso desprovido. (N.U 0002795-65.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022).
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado pela contadoria judicial e, por consequência julga-se extinta a presente execução nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Não incide condenação em honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito