Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1000261-48.2023.8.11.0037 RECORRENTE: CLEUSA CALIXTO, WELINGTON FERREIRA LIMA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV EMENTA RECURSO INOMINADO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - RECOMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV) - LEI 8.880/1994 - CARREIRA QUE SOFREU REESTRUTURAÇÃO - LEI Nº 704 DE 20 DE DEZEMBRO 2001 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE) - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 11 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO -
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Súmula nº 11 da Turma Recursal Única: a vigência da primeira lei que reestrutura a carreira é o prazo inicial para reclamar as diferenças de URV não recebidas nos cinco anos anteriores. 2. In casu, as diferenças salariais pretendidas pela parte autora encontram-se fulminadas pela prescrição, vez que, entre a data da publicação da Lei Municipal nº 704, de 20 de dezembro de 2001, e a distribuição da demanda, transcorreu o prazo superior a 05 (cinco) anos. 3.Sentença reformada. 4.Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV contra a sentença prolatada pela JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido à revisão dos vencimentos e ao pagamento das diferenças salariais decorrente da URV. Na condição de recorrente, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - IMPREV busca pela reforma da sentença, requerendo o reconhecimento do fenômeno da prescrição, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32 e no enunciado da Súmula nº 11 a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, ou, se não for o caso, da sua ilegitimidade passiva. Em contrarrazões, a recorrida manifestou pelo desprovimento do recurso. A remessa do feito ao Ministério Público Estadual foi dispensada em razão do Ofício nº 86/2023, que, por sua vez, informa o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde, menores ou incapazes. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator dar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 destas Turmas Recursais: “o Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do art. 932, V, “a”, “b” e “c” no Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12/09/2017)”.”. No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Cinge-se a análise deste recurso na modificação da sentença de procedência, a fim de reconhecer a prescrição do direito à incorporação, na remuneração do servidor público, cuja carreira tenha passado por uma reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor- URV). Se não for o caso, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Pois bem. A Turma Recursal Única julgou outros feitos desse jaez, anotando que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 5, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento pelo direito do servidor público à incorporação de eventual defasagem salarial em virtude da conversão da moeda em URV até a reestruturação remuneratória (leading case: RE 561.836/RN). O tema ficou assim ementado: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. (...) 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. (...) (RE 561836, Relator Min. LUIZ FUX, TribunalPleno, julg. 26/09/2013)”. Assim, sobre o tema, estas Turmas Recursais possuem o entendimento remansoso de que o início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público (Súmula nº 11; Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF). (Aprovada em 11/09/2019). Registro ainda o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Levando em consideração o exposto, concluo que a irresignação recursal merece provimento, pelos motivos expostos a seguir. No caso, a recorrente é servidora efetiva do quadro de servidores do Município de Primavera do Leste, ocupante do cargo de supervisora educacional (id.188646670), e, por esta razão, está submetida a Lei Municipal nº 704, de 20 de dezembro de 2001, que, por sua vez, dispõe sobre a reestruturação dos quadros de cargos do Município, estabelecendo o Plano de Carreira dos Servidores Públicos. Dessa forma, sabendo que a carreira que a parte autora integra foi reestruturada em dezembro de 2001, a prescrição quinquenal operou em 20.12.2006 e, sabendo que os autos foram distribuídos somente em 16.01.2023, a presente pretensão encontra-se prescrita. Neste sentido, tem este Relator decidido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS GERADAS PELA URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. SÚMULA 11 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A vigência da primeira lei que reestrutura a carreira é o prazo inicial para reclamar diferenças de URV não recebidas nos cinco anos anteriores, conforme previsão da Súmula nº 11 da Turma Recursal Única.” Precedente da TURMA RECURSAL ÚNICA - N.U 0002852-64.2013.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023). In casu, as diferenças salariais pretendidas pela parte autora encontram-se superadas pela prescrição, uma vez que entre a data da publicação da Lei Municipal n. 704/2001 e a distribuição da demanda (12/01/2023) transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (N.U 1000173-10.2023.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023) Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão da reclamante ao direito à incorporação, cuja carreira tenha passado por uma reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV). Sem custas, despesas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito