COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Autor
DORVALINO NARCISO DE MORAIS
CPF
Reu
F C DE MORAIS AGROPECUARIA EIRELI - ME
Reu
FLAVIO COELHO DE MORAIS
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
08/01/2025, 17:53
Definitivo
31/10/2024, 09:26
Trânsito em julgado
25/10/2024, 09:02
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:06
Publicação
24/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001591-88.2016.8.11.0087..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: F C DE MORAIS AGROPECUARIA EIRELI - ME, DORVALINO NARCISO DE MORAIS, FLAVIO COELHO DE MORAIS
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Entre um ato e outro, a parte exequente requereu a extinção da vertente demanda, haja vista a quitação extrajudicial da dívida (Id. 168526716). Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pela parte executada da obrigação, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 925, ambos do CPC. CONDENO a parte EXECUTADA ao pagamento das custas judiciais. Promova a SECRETARIA a baixa de eventual restrição judicial lançada no nome ou bens da parte executada em razão da presente ação. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2024, 13:14
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA (COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência e manifestação sobre o certificado pelo Oficial de Justiça diligente à Id.167918481, dando prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001591-88.2016.8.11.0087..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: F C DE MORAIS AGROPECUARIA EIRELI - ME, DORVALINO NARCISO DE MORAIS, FLAVIO COELHO DE MORAIS
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Entre um ato e outro, a parte exequente requereu a extinção da vertente demanda, haja vista a quitação extrajudicial da dívida (Id. 168526716). Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pela parte executada da obrigação, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 925, ambos do CPC. CONDENO a parte EXECUTADA ao pagamento das custas judiciais. Promova a SECRETARIA a baixa de eventual restrição judicial lançada no nome ou bens da parte executada em razão da presente ação. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2024, 13:14
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA (COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência e manifestação sobre o certificado pelo Oficial de Justiça diligente à Id.167918481, dando prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias.
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:49
Expedição de documento
04/09/2024, 13:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:34
Mandado
28/08/2024, 13:29
Expedição de documento
26/08/2024, 15:31
Mandado
26/08/2024, 12:39
Expedição de documento
23/08/2024, 17:48
Expedição de documento
23/08/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:34
Publicação
08/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 16:38
Documento
03/05/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2024, 18:31
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:42
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:32
Publicação
13/09/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001591-88.2016.8.11.0087..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: F C DE MORAIS AGROPECUARIA EIRELI - ME, DORVALINO NARCISO DE MORAIS, FLAVIO COELHO DE MORAIS
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de F C DE MORAIS AGROPECUARIA EIRELI - ME, DORVALINO NARCISO DE MORAIS e FLAVIO COELHO DE MORAIS Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento, os requeridos FC DE MORAIS AGROPECUARIA EIRELI – ME e FLAVIO COELHO DE MORAIS não foram citados. Desse modo, a espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito a estes executados. A excessiva demora da citação do executado desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do artigo 240, § 2º, do CPC. Se não houve interrupção da prescrição em tempo adequado, com a regular citação da parte executada, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação continuou em curso. O prazo prescricional, na espécie, é de três anos: “Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014) Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária até aquela data. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. O prazo prescricional, no caso de execução de Cédula de Crédito Bancário, é o trienal, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genébra. Nos termos dos arts. 202, I, do CC/2002, e 219 do CPC/73 (art. 240 do CPC/2015), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva (TJ-MG - AC: 10000221899776001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Nos termos do art. 240, § 2º, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, SOB PENA DE NÃO SE APLICAR O DISPOSTO NO § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011). No mais, a realização de diligências infrutíferas para localização da parte demandada, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, sendo a prescrição instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa, dispensa a prévia intimação da parte autora. Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 03 (três) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação da parte requerida, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, quanto aos executados FC DE MORAIS AGROPECUARIA EIRELI – ME e FLAVIO COELHO DE MORAIS, prosseguindo apenas no tocante a DORVALINO NARCISO DE MORAIS. Transitada em julgada, promova as alterações no sistema e exclusão a dos executados FC DE MORAIS AGROPECUARIA EIRELI – ME e FLAVIO COELHO DE MORAIS do polo passivo da demanda. No mais, quanto ao executado DORVALINO NARCISO DE MORAIS, defiro o pedido de ID 121707117 e determino que EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens indicados. Nomeio a parte exequente como depositária do bem. Por outro lado, caso a diligência reste infrutífera, e inexistindo requerimento de diligências EFICAZES para satisfação do seu crédito, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO dos autos (com o Código 801201). Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 06:43
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:04
Publicação
14/06/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse dando prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 18:26
Ato ordinatório
20/04/2023, 16:03
Ato ordinatório
14/04/2023, 17:50
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:38
Publicação
03/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001591-88.2016.8.11.0087..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: F C DE MORAIS AGROPECUARIA EIRELI - ME, DORVALINO NARCISO DE MORAIS, FLAVIO COELHO DE MORAIS
Vistos. Haja vista o princípio da proporcionalidade e da cooperação que deve nortear a relação processual, desde já defiro parcialmente o pleito retro, determinando que seja feita a busca de endereço da parte requerida pelos sistemas disponíveis em Secretaria. Localizados endereços distintos dos até então encontrados, proceda-se o cumprimento da diligência. Caso contrário, certifique-se e abram-se vistas novamente à parte interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se, requerendo as medidas que julgar pertinentes. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 07:33
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2023, 07:33
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:35
Decurso de Prazo
19/08/2022, 18:04
Publicação
10/08/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa, de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020.
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento
08/08/2022, 16:06
Decurso de Prazo
01/06/2022, 07:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:48
Publicação
13/04/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 10:13
Expedição de documento
08/04/2022, 09:45
Decurso de Prazo
23/01/2022, 20:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:16
Publicação
14/12/2021, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 08:07
Mandado
14/12/2021, 06:50
Expedição de documento
09/12/2021, 16:06
Expedição de documento
09/12/2021, 16:00
Decurso de Prazo
20/02/2021, 12:24
Publicação
01/02/2021, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 05:30
Expedição de documento
22/01/2021, 18:29
Mero expediente
13/10/2020, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2020, 00:55
Ato ordinatório
14/09/2020, 08:55
Expedição de documento
11/09/2020, 08:28
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 08:28
Remessa
11/09/2020, 08:27
Mudança de Classe Processual
11/09/2020, 08:25
Remessa (outros motivos)
11/09/2020, 08:25
Expedição de documento
20/07/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:50
Expedição de documento
09/06/2020, 12:17
Publicação
26/05/2020, 14:03
Expedição de documento
25/05/2020, 09:59
Expedição de documento
24/05/2020, 22:27
Expedição de documento
24/05/2020, 22:27
Ato ordinatório
24/05/2020, 22:09
Ato ordinatório
24/05/2020, 22:01
Publicação
20/03/2020, 12:10
Entrega em carga/vista
19/03/2020, 16:52
Expedição de documento
19/03/2020, 10:28
Mero expediente
18/03/2020, 16:29
Entrega em carga/vista
27/02/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 16:48
Expedição de documento
21/01/2020, 15:08
Entrega em carga/vista
26/11/2019, 16:45
Entrega em carga/vista
25/11/2019, 13:31
Publicação
22/11/2019, 17:56
Expedição de documento
20/11/2019, 03:08
Entrega em carga/vista
14/11/2019, 08:58
Mero expediente
12/11/2019, 15:31
Entrega em carga/vista
12/11/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 13:30
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 15:56
Publicação
14/10/2019, 16:24
Expedição de documento
11/10/2019, 02:31
Ato ordinatório
10/10/2019, 14:55
Publicação
05/05/2019, 09:18
Expedição de documento
02/05/2019, 13:51
Ato ordinatório
01/05/2019, 17:31
Expedição de documento
01/05/2019, 17:31
Entrega em carga/vista
01/05/2019, 16:05
Outras Decisões
01/02/2019, 18:59
Documento
10/01/2019, 14:22
Entrega em carga/vista
09/11/2018, 13:41
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 15:09
Documento
24/10/2018, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 11:22
Entrega em carga/vista
05/10/2018, 16:41
Publicação
13/09/2018, 10:35
Expedição de documento
11/09/2018, 12:48
Publicação
13/08/2018, 10:31
Expedição de documento
10/08/2018, 11:39
Mero expediente
09/08/2018, 14:12
Outras Decisões
22/05/2018, 13:14
Entrega em carga/vista
09/12/2017, 17:22
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 18:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 07:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 07:59
Documento
27/07/2017, 14:37
Expedição de documento
07/07/2017, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 14:49
Mandado
23/08/2016, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 17:56
Publicação
27/07/2016, 13:00
Expedição de documento
26/07/2016, 16:23
Expedição de documento
26/07/2016, 12:51
Expedição de documento
26/07/2016, 12:28
Entrega em carga/vista
15/07/2016, 14:31
Outras Decisões
29/06/2016, 18:31
Entrega em carga/vista
29/06/2016, 17:38
Conclusão (para despacho)
29/06/2016, 15:14
Expedição de documento
28/06/2016, 16:27
Expedição de documento
28/06/2016, 16:27
Entrega em carga/vista
23/06/2016, 19:02
Distribuição (sorteio)
22/06/2016, 13:30
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)