Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: RONILDO CAZE DA SILVA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000024-92.2016.8.11.0096 -
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por Cooperativa de Crédito de Livre admissão de Associados Norte Mato-Grossense - Sicredi Norte MT em face da Ronildo Caze da Silva, ambos qualificados. Recepcionada a causa pela r. decisão de id. 69995697 – pág. 46. Citado o executado no id. 155075163. Após, a parte exequente no id. 160417794, informou que houve o pagamento integral do débito. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Nesse contexto, corrobora a exegese dos artigos 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: (...) Quando a transação é firmada por agentes capazes, o objeto é lícito, o acordo é particular e se trata de direito disponível, não cabe alegar sua nulidade. (TJMT, 1007184-12.2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 25/05/2020) Nesse passo, a teor do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, consoante redação transcrita: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Desse modo, preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a homologação por ato judicial é medida que se impõe. No mais, a parte exequente informou, no id. 160417794, o cumprimento integral do acordo, requerendo a extinção do feito. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, com o cumprimento integral do acordo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois, exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Ainda, em que pese a parte exequente tenha pugnado pela suspensão do feito, entendo que o presente feito deve ser homologado por meio de sentença, com extinção do feito. Em caso de eventual descumprimento, a parte interessada poderá pleitear o cumprimento de sentença respectivo, inexistindo prejuízo. III – Dispositivo
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante no id. 112294132, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e arts. 924 e 925, todos do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, a teor do artigo 90, § 3º, do CPC. Quanto às custas originárias em si, condeno as partes a pagá-las, pro rata, a teor do artigo 90, § 2°, do CPC. Não havendo disposição no acordo, cada parte arcará com honorários do respectivo advogado. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado e ofício. Renunciado expressamente ao prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 25 de julho de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito