Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1000418-75.2019.8.11.0032..
REU: MUNICÍPIO DE JANGADA
REQUERENTE: THALLES RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AUTOR(A): EMAVE EMPREITEIRA DE OBRAS E SERVICOS EIRELI - ME, ARISTIDES METELO NETO, JULIO CESAR DE CAMPOS PROCURADOR: CARLOS CELSO PELEGRINI
Vistos,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA e THALLES RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de EMAVE EMPREITEIRA DE OBRAS E SERVIÇOS EIRELI - ME, ARISTIDES METELO NETO e JULIO CESAR DE CAMPOS, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão transitado em julgado. Conforme certificado nos autos (ID 223681916), os executados foram devidamente intimados para efetuar o pagamento voluntário do débito, mas deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. O exequente requereu (ID 223772719): a) a correção do polo ativo; b) a constrição de dinheiro via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha; c) a penhora de veículos via RENAJUD e de imóveis via SERP-JUD; d) a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DETERMINO a retificação do polo ativo da demanda, excluindo-se o Município de Jangada, mantendo-se apenas os exequentes JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA e THALLES RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Considerando que os executados, devidamente intimados, não efetuaram o pagamento voluntário do débito no prazo legal, DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Determino o bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados EMAVE EMPREITEIRA DE OBRAS E SERVIÇOS EIRELI - ME (CNPJ nº 36.881.563/0001-83), ARISTIDES METELO NETO (CPF nº 208.601.021-49) e JULIO CESAR DE CAMPOS (CPF nº 019.380.411-51), até o limite de R$ 7.388,36, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 15 dias consecutivos. Efetivada a penhora, DETERMINO a intimação dos executados, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Caso reste infrutífera a tentativa de penhora via SISBAJUD, DEFIRO, desde já, a pesquisa e penhora de veículos de propriedade dos executados via sistema RENAJUD, com a restrição de transferência e de licenciamento. Restando frutífera a penhora via RENAJUD, expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive para que os executados, querendo, ofereçam impugnação no prazo legal. DEFIRO, ainda, o pedido de inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rosário Oeste-MT, data registrada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito