Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1000753-75.2020.8.11.0027 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO dos AUTORES para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 1.519,00 (um mil, quinhentos e dezenove reais) (cálculo ID 152869658) a que foi condenado nos termos da r. SENTENÇA ID 89289491. Este valor deverá ser recolhido num único boleto, discriminando o valor das custas, sendo R$ 1.519,00 (um mil, quinhentos e dezenove reais. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIA ON LINE”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco, a palavra “custas” depois clicar na última opção “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES” em seguida preencher os campos com o número único do processo, como por exemplo: 1111-11.1111.8.11. 0027, vai aparecer os dados do processo clicar em “PRÓXIMO”. Vai aparecer uma mensagem em laranja clicar em OK e em seguida preencher com o CPF do pagante. Marcar os itens custas, incluir o valor correspondente (apenas números). Clicar em gerar GUIA. O Sistema vai gerar um boleto. Após a efetivação do recolhimento, deverá enviar a guia (paga) para o e-mail: [email protected] da Comarca de Itiquira aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento ou juntá-la aos autos, para as devidas baixas.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1000753-75.2020.8.11.0027 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO dos AUTORES para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 1.519,00 (um mil, quinhentos e dezenove reais) (cálculo ID 152869658) a que foi condenado nos termos da r. SENTENÇA ID 89289491. Este valor deverá ser recolhido num único boleto, discriminando o valor das custas, sendo R$ 1.519,00 (um mil, quinhentos e dezenove reais. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIA ON LINE”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco, a palavra “custas” depois clicar na última opção “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES” em seguida preencher os campos com o número único do processo, como por exemplo: 1111-11.1111.8.11. 0027, vai aparecer os dados do processo clicar em “PRÓXIMO”. Vai aparecer uma mensagem em laranja clicar em OK e em seguida preencher com o CPF do pagante. Marcar os itens custas, incluir o valor correspondente (apenas números). Clicar em gerar GUIA. O Sistema vai gerar um boleto. Após a efetivação do recolhimento, deverá enviar a guia (paga) para o e-mail: [email protected] da Comarca de Itiquira aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento ou juntá-la aos autos, para as devidas baixas.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1000753-75.2020.8.11.0027 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO dos AUTORES para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 1.519,00 (um mil, quinhentos e dezenove reais) (cálculo ID 152869658) a que foi condenado nos termos da r. SENTENÇA ID 89289491. Este valor deverá ser recolhido num único boleto, discriminando o valor das custas, sendo R$ 1.519,00 (um mil, quinhentos e dezenove reais. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIA ON LINE”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco, a palavra “custas” depois clicar na última opção “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES” em seguida preencher os campos com o número único do processo, como por exemplo: 1111-11.1111.8.11. 0027, vai aparecer os dados do processo clicar em “PRÓXIMO”. Vai aparecer uma mensagem em laranja clicar em OK e em seguida preencher com o CPF do pagante. Marcar os itens custas, incluir o valor correspondente (apenas números). Clicar em gerar GUIA. O Sistema vai gerar um boleto. Após a efetivação do recolhimento, deverá enviar a guia (paga) para o e-mail: [email protected] da Comarca de Itiquira aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento ou juntá-la aos autos, para as devidas baixas.
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 14:28
Ato ordinatório
19/04/2024, 14:27
Remessa
17/04/2024, 17:46
Custas
17/04/2024, 17:46
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 14:08
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:53
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:39
Publicação
22/10/2023, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 12:22
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 15:49
Definitivo
19/10/2023, 15:48
Trânsito em julgado
19/10/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000753-75.2020.8.11.0027.
EMBARGANTE: JOSE CARLOS BATISTA, DIVINA ALCANTARA BRITO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença de ID 89289491 e do acórdão de ID 127885309 para os autos principais. Ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 17:46
Expedição de documento
18/10/2023, 17:46
Arquivamento
18/10/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 14:09
Documento
31/08/2023, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS E NULIDADE DO AVAL PRESTADO – REJEITADA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTES DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – REJEITADA – MÉRITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL EXPRESSA NO CONTRATO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 539/STJ – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É válido o aval prestado por terceiros, pessoas físicas, em Cédulas de Crédito Rural, porquanto a expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no § 3º, do art. 60 do Decreto-lei nº 167 /67, refere-se diretamente ao § 2º, que não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas promissória e duplicatas rurais. Precedentes do STJ.” (Ap 63568/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 17/07/2017), e, como os apelantes assinaram a cédula de crédito como avalistas, são partes legítimas para integrarem o polo passivo da presente ação de execução. Na ocorrência de quaisquer hipóteses legais de vencimento antecipado de dívidas, poderá o Banco, independente de notificação, considerar vencido antecipadamente, de pleno direito, este e os demais instrumentos de crédito do devedor e exigir o total da dívida deles resultantes, conforme expressa cláusula contratual. Nos termos da Súmula 539, do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". No caso dos autos, os contratos pactuados informam as taxas de juros mensal e a anual, portanto, prevista de forma expressa a capitalização de juros, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso, todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 14:12
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:28
Expedição de documento
17/03/2023, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 17:12
Decurso de Prazo
10/11/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:59
Publicação
07/10/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 04:55
Publicação
07/10/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 1000753-75.2020.8.11.0027.
EMBARGANTE: JOSE CARLOS BATISTA, DIVINA ALCANTARA BRITO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. JOSÉ CARLOS BATISTA e DIVINA ALCANTARA BRITO opuseram embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, preliminarmente, a inexigibilidade do débito antes do vencimento final da dívida e a ilegitimidade passiva dos avalistas. No mérito, sustentam o excesso da execução pela abusividade dos juros aplicados. O embargado apresentou impugnação (ID 49045735), pela qual alega, em síntese, a ausência de abusividade nas cláusulas pactuadas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente o feito, porquanto a matéria é exclusivamente de direito, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). As provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda (Art. 370, CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”). Inicialmente, afasto as preliminares de inexigibilidade do débito antes do vencimento final da dívida e de ilegitimidade passiva dos avalistas. Quanto a suposta inexigibilidade, embora mais se aproxime de matéria meritória, é possível afastá-la com base em cláusula prevista expressamente no contrato firmado entre as partes (Proc. 1000321-56.2020.8.11.0027, ID. 30970576), especificamente no item “VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO/ANTECIPADO”. Segundo consta, em caso de inadimplemento contratual, haverá o vencimento antecipado, tornando-se o crédito exigível, independentemente de prévia notificação aos devedores. Também não merece prosperar a suposta ilegitimidade passiva dos avalistas. De acordo com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores[1]: “Admite-se o aval em cédulas de crédito rural. A vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 (“são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”) não é aplicável às cédulas de crédito rural. Isso porque a proibição contida no referido § 3º não se refere ao caput (cédulas de crédito), mas apenas ao § 2º (nota promissória e duplicata rurais)”. Superada a análise das preliminares, e uma vez presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No mérito, é incontroverso que os embargantes figuraram como garantidores do executado no Contrato de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01830-X, emitida aos 15/09/2015, no valor inicial de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais), conforme Contrato de ID 30970576 (Proc. 1000321-56.2020.8.11.0027). O ponto controvertido reside na suposta abusividade de determinadas cláusulas contratuais No que diz respeito aos juros, não há abusividade a ser aferida. Sobre a capitalização dos juros (anatocismo), é possível definir tal fenômeno como o cálculo dos juros sobre os próprios juros devidos. Historicamente, a capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo art. 4º estabeleceu: Art. 4º - É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. De acordo com o STJ, a ressalva prevista na segunda parte do art. 4º significa que a Lei de Usura permite a capitalização anual. Em outras palavras, a Lei de Usura: a) Proibiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal de juros); b) Permitiu a capitalização anual de juros. Desse modo, a capitalização anual sempre foi permitida para todos os contratos. Ressalte-se que, mesmo sendo permitida por lei, a capitalização anual de juros precisa estar expressamente pactuada. Especificamente quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, essa é proibida em nosso ordenamento. Contudo, a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras tal capitalização. Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Desse modo, os bancos podem aplicar a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. E, no caso dos autos, há previsão dessa prática no contrato firmado entre as partes, especialmente nas cláusulas relativas aos encargos financeiros (ID 30970576 - Proc. 1000321-56.2020.8.11.0027). “ENCARGOS FINANCEIROS - Os valores lançados na vinculada ao presente financiamento, bem como o conta saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 4,12 (quatro inteiros e doze centésimos) pontos percentuais ao ano, calculados pelo método exponencial, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias). Referidos encargos serão calculados e debitados
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), REJEITO os embargos à execução. Em sucumbência, os embargantes responderão pelas custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 e 3º do Código de Processo Civil. Os honorários devidos ao embargado deverão ser acrescidos ao débito principal, nos termos do § 13, do artigo 85, do Código de Processo Civil, não se justificando, de fato, a gratuidade processual outrora deferida, uma vez que o embargante não demonstrou insuficiência de recursos financeiros. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais. Ato contínuo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta [1] STJ. 4ª Turma. REsp 1315702-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2015 (Info 559). STJ. 1ª Turma. REsp 1483853-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 4/11/2014 (Info 552).
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 1000753-75.2020.8.11.0027.
EMBARGANTE: JOSE CARLOS BATISTA, DIVINA ALCANTARA BRITO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. JOSÉ CARLOS BATISTA e DIVINA ALCANTARA BRITO opuseram embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, preliminarmente, a inexigibilidade do débito antes do vencimento final da dívida e a ilegitimidade passiva dos avalistas. No mérito, sustentam o excesso da execução pela abusividade dos juros aplicados. O embargado apresentou impugnação (ID 49045735), pela qual alega, em síntese, a ausência de abusividade nas cláusulas pactuadas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente o feito, porquanto a matéria é exclusivamente de direito, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). As provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda (Art. 370, CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”). Inicialmente, afasto as preliminares de inexigibilidade do débito antes do vencimento final da dívida e de ilegitimidade passiva dos avalistas. Quanto a suposta inexigibilidade, embora mais se aproxime de matéria meritória, é possível afastá-la com base em cláusula prevista expressamente no contrato firmado entre as partes (Proc. 1000321-56.2020.8.11.0027, ID. 30970576), especificamente no item “VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO/ANTECIPADO”. Segundo consta, em caso de inadimplemento contratual, haverá o vencimento antecipado, tornando-se o crédito exigível, independentemente de prévia notificação aos devedores. Também não merece prosperar a suposta ilegitimidade passiva dos avalistas. De acordo com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores[1]: “Admite-se o aval em cédulas de crédito rural. A vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 (“são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”) não é aplicável às cédulas de crédito rural. Isso porque a proibição contida no referido § 3º não se refere ao caput (cédulas de crédito), mas apenas ao § 2º (nota promissória e duplicata rurais)”. Superada a análise das preliminares, e uma vez presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No mérito, é incontroverso que os embargantes figuraram como garantidores do executado no Contrato de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01830-X, emitida aos 15/09/2015, no valor inicial de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais), conforme Contrato de ID 30970576 (Proc. 1000321-56.2020.8.11.0027). O ponto controvertido reside na suposta abusividade de determinadas cláusulas contratuais No que diz respeito aos juros, não há abusividade a ser aferida. Sobre a capitalização dos juros (anatocismo), é possível definir tal fenômeno como o cálculo dos juros sobre os próprios juros devidos. Historicamente, a capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo art. 4º estabeleceu: Art. 4º - É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. De acordo com o STJ, a ressalva prevista na segunda parte do art. 4º significa que a Lei de Usura permite a capitalização anual. Em outras palavras, a Lei de Usura: a) Proibiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal de juros); b) Permitiu a capitalização anual de juros. Desse modo, a capitalização anual sempre foi permitida para todos os contratos. Ressalte-se que, mesmo sendo permitida por lei, a capitalização anual de juros precisa estar expressamente pactuada. Especificamente quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, essa é proibida em nosso ordenamento. Contudo, a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras tal capitalização. Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Desse modo, os bancos podem aplicar a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. E, no caso dos autos, há previsão dessa prática no contrato firmado entre as partes, especialmente nas cláusulas relativas aos encargos financeiros (ID 30970576 - Proc. 1000321-56.2020.8.11.0027). “ENCARGOS FINANCEIROS - Os valores lançados na vinculada ao presente financiamento, bem como o conta saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 4,12 (quatro inteiros e doze centésimos) pontos percentuais ao ano, calculados pelo método exponencial, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias). Referidos encargos serão calculados e debitados
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), REJEITO os embargos à execução. Em sucumbência, os embargantes responderão pelas custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 e 3º do Código de Processo Civil. Os honorários devidos ao embargado deverão ser acrescidos ao débito principal, nos termos do § 13, do artigo 85, do Código de Processo Civil, não se justificando, de fato, a gratuidade processual outrora deferida, uma vez que o embargante não demonstrou insuficiência de recursos financeiros. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais. Ato contínuo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta [1] STJ. 4ª Turma. REsp 1315702-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2015 (Info 559). STJ. 1ª Turma. REsp 1483853-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 4/11/2014 (Info 552).