Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000793-66.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: KHETLEN DAIANE MARTIN
EXECUTADO: MARILZA COSTA DOS SANTOS
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada em nota promissória, na qual a exequente busca a satisfação de crédito que, após sucessivas atualizações e bloqueios parciais, remanesce pendente de quitação integral. Compulsando o caderno processual, observa-se que o juízo envidou diversos esforços na busca de patrimônio expropriável, tendo sido realizados bloqueios parciais via sistema Sisbajud, além de consultas aos sistemas Renajud e Infojud, bem como a anotação de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, a expedição de ofícios a administradoras de cartões de crédito para apurar a existência de plásticos em nome da devedora e o posterior bloqueio de referidos cartões. Sustenta a exequente, em síntese, que tais medidas são necessárias diante do esgotamento dos meios típicos de execução e da postura recalcitrante da parte executada. No que tange ao pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas, fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137 (REsp 1.957.337/SP), consolidou o entendimento de que a adoção de tais providências é cabível desde que observados, cumulativamente, o esgotamento dos meios típicos, a fundamentação adequada da decisão e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo,
no caso vertente, a aplicação de tais restrições revela-se desproporcional. A execução versa sobre débito de pequena monta (menos de mil reais) e, embora a satisfação do crédito seja a finalidade precípua do processo executivo, as medidas que restringem direitos fundamentais de natureza pessoal, como o direito de ir e vir e a liberdade de contratar, não podem ser utilizadas como punição civil pelo inadimplemento, especialmente quando não há nos autos qualquer indício de que a devedora possua patrimônio oculto ou ostente padrão de vida incompatível com a insolvência declarada. Ademais, nota-se que houve êxito parcial recente em bloqueios de numerários, o que demonstra que os meios típicos ainda se mostram, em certa medida, eficazes, não restando caracterizada a absoluta inutilidade das vias ordinárias. Por outro lado, verifico que a serventia judicial certificou a impossibilidade de expedição de alvará na conta anteriormente indicada devido a inconsistências cadastrais. A parte exequente, em manifestação recente, retificou os dados bancários para o levantamento dos valores bloqueados no Id. 142372921 (R$ 263,62) e depositados no Id. 203094363 (R$ 100,00). Presentes os requisitos legais e inexistindo impugnação pendente pela parte executada, que inclusive já se encontra representada pela Defensoria Pública, o deferimento do levantamento é medida que se impõe para a parcial satisfação do crédito. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de bloqueio de cartões de crédito da parte executada, por ausência de proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme os dados bancários retificados no Id. 192879123, para o levantamento dos valores incontroversos bloqueados e depositados nestes autos (Id. 142372921 e Id. 203094363), com os acréscimos legais da conta judicial; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, descontando-se os valores ora levantados, e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito