Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo nº: 1000908-83.2022.8.11.0035 Reclamante: Meria Aparecida Venancio Reclamado: Município de Alto Garças 1. RELATÓRIO O artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de dispensa de relatório nos processos regidos por essa lei. Essa mesma dispensa também se aplica aos processos regulados pela Lei nº 12.153/2009, de acordo com o artigo 27 desta última lei. Portanto, com base nesses dispositivos legais, é permitido dispensar a elaboração do relatório nos processos submetidos às Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009. A dispensa do relatório facilita a celeridade e simplicidade dos procedimentos, tornando-os mais ágeis e menos burocráticos. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por Município de Alto Garças em desfavor de Meria Aparecida Venancio no qual a parte Executada alega matéria de ordem pública, quanto a declaração de inconstitucionalidade do artigo 85 da Lei Complementar do Município de Alto Garças. Existem questões e matérias que podem ser arguidas e conhecidas de ofício a qualquer tempo pelo juiz. Tais matérias são as chamadas de matérias de ordem pública, que não podem ser atingidas pela preclusão. Sendo assim, quando instaurada uma relação processual de execução, de maneira esporádica pode ocorrer a possibilidade de erro no juízo de admissibilidade. Consequentemente, não se atendendo os requisitos essenciais para a execução do título — liquidez, certeza e exigibilidade — e não observando as matérias relativas à admissibilidade, não é correto o executado sofrer qualquer tipo de constrição patrimonial para posteriormente poder alegar a carência do título, ou sendo detectado o vício menos evidente já quando esgotado o prazo para se defender, o executado não os possa alegar. Nesses casos, é utilizado uma petição simples, consequência de uma elaboração doutrinária chamada de exceção de pré-executividade, também classificada como defesa endo processual. Em julgamento recente pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso, houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 85 da Lei Complementar do Município de Alto Garças. O acordão disciplinou que não foi respeitada a reserva de iniciativa do chefe do poder executivo, sendo assim declarada inconstitucional. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 85, I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REMUNERAÇÃO E REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL – IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO – OFENSA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO – SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 1. É inconstitucional a alteração do regime jurídico ou da remuneração dos servidores públicos municipais mediante lei de iniciativa parlamentar. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 39, parágrafo único, II e art. 66, II, da Constituição Estadual. 2. A iniciativa privativa do Prefeito e a exigência de lei específica impedem o tratamento da matéria por emenda à Lei Orgânica Municipal, devido à impossibilidade de sanção, veto e promulgação em atos normativos dessa natureza, o que excluiria a indispensável participação do Chefe do Poder Executivo. Usurpação de competência. Violação à reserva da administração e ao princípio da separação e independência dos poderes.”. (TJ-MT, N.U 1010527-11.2023.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, SERLY MARCONDES ALVES, Órgão Especial, Julgado em 20/07/2023, Publicado no DJE 29/07/2023). Desta forma, o inciso I, do artigo 85, da Lei Orgânica Municipal (Lei nº 01 de 05/04/1990) foi declarado inconstitucional, com efeito retroativo (ex tunc), desde o seu nascedouro, isto retira de todo a aplicabilidade da referida norma declarada inconstitucional e se projeta para o passado, desde o nascedouro da norma jurídica declarada inválida. Dessa forma, a norma na qual embasou o título foi declarada inconstitucional com efeitos ex-tunc. Assim, medida que se impõe é a extinção da presente ação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, declarando extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto este projeto de sentença, ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000908-83.2022.8.11.0035..
REQUERENTE: MERIA APARECIDA VENANCIO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO GARCAS
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, proposta por MÉRIA APARECIDA VENÂNCIO em face de MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, já qualificados nos autos. O Autor, em síntese, suscita que é integrante da carreira dos profissionais efetivos do Município de Alto Garças. Afirma que, segundo a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 85, faz jus ao adicional por tempo de serviço, em 3% (três por cento) ao ano, no limite de 50% (cinquenta por cento). Ressalta que, sua remuneração sofre significativa perda em razão do não pagamento do adicional, requerendo assim a declaração do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço e os valores retroativos aos últimos 05(cinco) anos. Em sede de contestação, aduz a parte Reclamada, a impossibilidade jurídica do pedido em face de revogação do artigo 85 da Lei Orgânica do Município de Alto Garças pela Lei 886/2011, além de que o adicional por tempo de serviço não possui aplicação automática, dependendo de requisitos objetivos e subjetivos. Por fim, aduz acerca do limite de gastos com pessoal que impossibilitaria cumprir com os pagamentos do adicional por tempo de serviço. Pois bem. No caso sub judice, as alegações descritas pela parte requerente na inicial encontram respaldo na legislação do município de Alto Garças. Dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 85: Art. 85 – Aplica-se aos servidores públicos municipais as seguintes disposições, além das previstas no parágrafo 2 do art. 39 da Constituição Federal: I – adicional de tempo de serviço com base de três por cento de vencimento- base, por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinquenta por cento; (...) Nesse contexto, verifica-se que o Município Reclamado ao não efetuar o pagamento à parte Reclamante, contrariou o previsto na Lei Orgânica Municipal, de modo que, há diferenças a serem percebidas. Vale lembrar que, incumbe à parte Promovente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte promovida, quanto à existência de fatos impeditivo, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa (art. 373 do CPC). Desse modo, somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostrar-se-ia capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao Ente Público Requerido. In casu, nota-se que a Parte Promovida não satisfez seu encargo probatório quanto à existência dos fatos extintivos do direito da parte autora. Nesse contexto, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO (...) VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. Considerando que a preliminar de nulidade da sentença em razão de incompetência territorial em virtude da cláusula de eleição de foro prevista nos termos contratuais, não foi suscitada em sede de contestação, como exigido no art. 64, caput do CPC, tem-se como cabível o disposto no art. 65 do referido Estatuto Processual Civil, que prorroga a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 2. Caracteriza evidente inovação recursal a alegação de tese devolvida somente em sede de recurso, não apreciada pelo 1º Grau. 3. Caberia ao Ente Público, ora Apelante, comprovar o pagamento da verba salarial requerida na presente demanda, por força do disposto no art. 373, II do CPC, assim como se a rescisão do contrato temporário para o exercício do cargo de professora ocorreu por culpa da Administração Pública, devendo ser mantida a condenação nos pleitos contemplados na sentença recorrida. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002978520108100039 MA 0339782019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00). Destarte, quanto ao alegado pelo Município de que eventual condenação ensejaria a extrapolação de limites de gasto com pessoal, igualmente não lhe assiste razão, tendo em vista que a falta de organização das atividades estatais não deve ensejar prejuízo à parte Autora, razão pela qual merece receber todas as verbas que lhe são devidas, sob pena de se homenagear o repudiado enriquecimento sem causa. Por fim, alega ainda o Município Reclamado, que o artigo 85 da Lei Orgânica foi revogado pelo artigo 36 da lei ordinária municipal 292/90. Contudo as Leis Orgânicas possuem status constitucional, inclusive com entendimento do Supremo Tribunal Federal: a Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-Membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação direta. (ADI 980) Sendo assim, para que haja qualquer alteração em uma Lei Orgânica, necessário que seja promulgada uma Emenda, supridos todos os requisitos formais e materiais disciplinados para este tipo de alteração legislativa, descabendo, portanto, revogação por lei ordinária. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: RECONHECER o direito da parte Autora a percepção do adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento), por ano de exercício, limitado aos últimos cinco anos, sobre o vencimento base, até o limite de 50% (cinquenta por cento), nos termos do inciso I do artigo 85 da Lei Orgânica do município de Alto Garças. CONDENAR, o Requerido MUNICIPIO DE ALTO GARCAS a pagar a quantia de R$ 34.846,45 (trinta e quatro mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), a Requerente valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF). Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009. Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação da Meritíssima Juíza Togada, para que surta seus efeitos legais. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga.
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no sistema Pje. Intimem-se. Cumpra – se, expedindo – se o necessário com as cautelas de estilo. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito. ALTO GARÇAS, 21 de outubro de 2022. Juiz(a) de Direito