InvalidoCrédito Direto ao Consumidor - CDCInválido
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Rondonópolis - SDCR
Partes do Processo
FABIANY DE QUEIROZ PAIM
CPF
Autor
BANCO DAYCOVAL S.A.
CNPJ
Reu
BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A.
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB/SP 484777·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
NATHALIA SATZKE BARRETO
OAB/SP 393850·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:50
Decurso de Prazo
17/03/2026, 03:10
Decurso de Prazo
17/03/2026, 03:10
Publicação
09/03/2026, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação dos credores, para que, em 15 (quinze) dias, juntem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, conforme dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 12:44
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 13:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2026, 13:22
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
03/03/2026, 13:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação dos credores, para que, em 15 (quinze) dias, juntem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, conforme dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 12:44
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 13:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2026, 13:22
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
03/03/2026, 13:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:57
Decurso de Prazo
04/02/2026, 03:00
Publicação
27/01/2026, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Certifico para os devidos fins o agendamento de audiência de conciliação/mediação para a data de Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA CEJUSC Data: 03/03/2026 Hora: 13:00 (horário de Mato Grosso) ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT (link único para acesso: https://tinyurl.com/znh59m5a. Não havendo condições para acesso à sala virtual pela parte, o(a) advogado(a) defensor(a) público(a), deverá informar, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade, solicitando o agendamento e reserva da sala passiva, conforme determina o art. 5° do referido Provimento. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional android, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Em havendo eventual necessidade de contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone celular (65) 99342-2157 (WhatsApp). Esclarecemos que a parte requerente é pessoa física que alega superendividamento, estando impossibilitada de quitar suas dívidas vencidas ou a vencer sem comprometer o mínimo existencial, mas desejosa de saldá-las, abrangendo todos os credores. Cumpre registar que – sob pena de configurar ausência dos poderes para transigir – é IMPRESCINDÍVEL que V.S.ª, além de apresentar efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação (Enunciado FONAMEC 39), apresente também a relação de informações abaixo, a depender da natureza das operações de crédito ativas: O não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme Art. 104-A do CDC com a redação dada pela Lei 14.181/2021.Solicitamos, ainda, que o preposto/procurador traga cópia do contrato e planilha atualizada do débito, em atendimento ao dever de cooperação. Cuiabá/MT, 25/11/2025 (assinado digitalmente) Ildenês Rocio Ribas Reis - Gestora Judiciária Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 17:42
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2025, 14:14
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
25/11/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:59
Publicação
22/10/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Nos termos do art. 104-A da lei 14.181/21, impulsiono os autos para intimar a parte autora, para que no prazo de 15(quinze) dias, apresente o plano de pagamento, preservando o mínimo existencial. Cuiabá/MT, 20 de outubro de 2025 (assinado digitalmente) Ildenês Rocio Ribas Reis - Gestora Judiciária Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 14:57
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2025, 14:10
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1039532-69.2023.8.11.0003 Vistos etc. I – Cumpra a decisão proferida pelo e. TJMT no Agravo de Instrumento nº 1012458-15.2024.8.11.0000 (Id. 179370608). II -
Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei 14.181/21, em que o autor não nega a contratação dos empréstimos consignados, mas pleiteia a repactuação de suas dívidas. A Lei de nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) não autoriza a liberação automática do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes e a suspensão dos descontos, estabelecendo requisitos para a sua aplicação, veja: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.”(grifo nosso) Assim, a interpretação sistemática do mencionado artigo impõe a conclusão de que a suspensão das cobranças ou a sua limitação, não deve ocorrer antes da realização da audiência de conciliação, na qual o autor apresentará aos seus credores a sua proposta de pagamento dos débitos, de modo a manter o seu mínimo existencial. Em outros termos, uma vez não atendidos os requisitos formais estabelecidos na 14.181/2021 e, em observância ao conceito principiológico denominado pacta sunt servanda, o devedor deve pagar as parcelas contratuais nos exatos termos pactuados, nos termos do que dispõe o art. 421, parágrafo único, do Código Civil. In casu, na presente ação de repactuação de dívidas, mostra-se prudente aguardar a audiência conciliária e a consequente apresentação do plano de pagamento para os credores, para possibilitar a devida entrega da tutela jurisdicional. A Lei 14.181/21 é um mecanismo, análogo à recuperação judicial, mas para as pessoas físicas, assim, nas hipóteses em que o insolvente tiver mais de um credor, mesmo que de instituições financeiras diferentes, poderá chamar todos para o mesmo processo, estabelecendo um montante total de todas as dívidas e fixando um valor mensal a ser pago de uma só vez a todos os credores, o que se verifica no vertente caso. O rito especial é bifásico e prevê nesta primeira fase a elaboração de plano de pagamento consensual, que deverá ser apresentado em audiência conciliatória a ser realizada com a presença de todos os credores e, na segunda fase, a formação de plano judicial compulsório, por meio da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Assim, tratando-se da primeira fase do procedimento especial, e considerando a instalação do CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO, instaurado a partir da Portaria Nº 06/2023-NUPEMEC-PRES, determino: a.) Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO para que seja designada audiência de conciliação nos termos da legislação vigente. b.) Após retorno destes, em caso de êxito na pactuação de acordo entre às partes, venham-me conclusos para homologação. c.) Em caso negativo, declaro, desde já, aberta a segunda fase do rito especial, nos moldes do art. 104-B e seguintes, da Lei do Superendividamento, e determino a intimação dos credores, para que, em 15 (quinze) dias, juntem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, conforme dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais. Após, voltem-me conclusos. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 15:15
Outras Decisões
29/07/2025, 15:15
Retificação de Classe Processual
24/07/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:40
Petição (Contestação)
13/02/2025, 08:50
Documento
19/12/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:51
Publicação
29/10/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO ID 164813466 E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:40
Petição (Contestação)
07/08/2024, 14:00
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:08
Documento
05/06/2024, 18:25
Publicação
29/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 13:34
Petição (Contestação)
30/04/2024, 16:43
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:23
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:54
Decurso de Prazo
08/03/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento
07/03/2024, 14:36
Petição (Contestação)
21/02/2024, 10:23
Petição (Contestação)
08/02/2024, 16:14
Petição (Contestação)
07/02/2024, 15:33
Documento
01/02/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:04
Expedição de documento
18/01/2024, 07:09
Expedida/Certificada
18/01/2024, 07:09
Expedição de documento
18/01/2024, 07:09
Publicação
19/12/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1039532-69.2023.8.11.0003 Vistos etc. A requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência para: depositar em juízo o montante de R$ 1.446,47 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos); que seja determinado a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e dos descontos em folha de pagamento; que os requeridos se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, conforme narrado na inicial. O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. No caso em exame, a requerente alega que por diversos fatores não conseguiu efetuar o pagamento das parcelas dos contratos. Os documentos trazidos com a inicial, embora não sejam irrefutáveis, exalam fortes indícios de que há o comprometimento, quase que integral, do subsídio recebido pela demandante para pagamento de empréstimos junto aos demandados, reduzindo, consideravelmente a sua verba alimentar. Por outro lado, com esteio na jurisprudência majoritária, entendo que deve ser limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida (entendida esta como a soma dos proventos com os demais rendimentos, subtraindo-se de tal quantia os descontos obrigatórios), o desconto que poderá ser efetuado pelo credor, como forma de quitação da obrigação assumida por meio dos contratos firmados entre as partes. Assim, busca-se evitar que o credor, para satisfazer sua pretensão, acabe mesmo por inviabilizar a sobrevivência da outra parte, o que é inadmissível perante nosso ordenamento civil-constitucional, que consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SUPERENDIVIDAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM A MARGEM LEGAL – LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA – POSSIBILIDADE – GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e os princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e garantia do mínimo existencial, se mostram excessivos os descontos em folha de pagamento superior a 30% da remuneração líquida do trabalhador, violando o disposto no art. 9º, inc. I, do Decreto Estadual nº 3.008/2010. Precedentes do STJ. (TJMT. Ap. 30905/2017, j. em 17.0017). (TJ-MT 10119414920208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – SUPERENDIVIDAMENTO DA AUTORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela pretendida, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional. II - Diante da natureza alimentar que possui o salário, a jurisprudência há muito estabeleceu a limitação dos descontos em folha oriundos de empréstimos consignados como forma de equilibrar os ganhos do devedor e a sua própria subsistência, sem que tal medida, implique em qualquer inadimplência com o banco credor. III - No caso em exame, é possível perceber o superendividamento da agravada, tendo em vista que os descontos realizados comprometem praticamente a integralidade dos seus proventos de aposentada, ou seja, muito mais do que o máximo de 30% permitido. (TJ-MT 10060597220218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) Com relação ao pleito antecipatório de abstenção de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sem razão a demandante. A requerente não nega a existência de relação jurídica entre os requeridos. Desta forma, as alegações contidas na exordial não se mostram, a um exame adequado a esta fase, os requisitos consistentes no fumus boni iuris e periculum in mora, o que impede a concessão da liminar, vez que não há como impedir o credor de exercer os seus direitos, entre os quais se encontra o de lançar ou manter o nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência: E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – DEPÓSITO JUDICIAL – IMPEDIMENTO E EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - INADMISSIBILIDADE – MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ - §1º DO ART. 285-B DO CPC - PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO CONHECIMENTO E DESPROVIDO. (...) 4. A inclusão ou manutenção do nome de devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito da instituição financeira credora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO TJ/MT, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO) A anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor, amparada pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento. Dessa forma, se débito existe, não há que se falar em irregularidade da inscrição do nome do demandante em cadastros negativadores, vez que a negativação é direito do banco. Quanto aos pedidos de suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e dos descontos em folha de pagamento, é necessário impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque nesta fase inicial, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, quanto a estes pedidos. Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, concedo parcialmente a tutela de urgência, para determinar que os requeridos limitem o desconto na conta da autora a título de pagamento das parcelas dos contratos firmados entre as partes, em 30% (trinta por cento) do seu vencimento líquido, até o julgamento final da presente demanda. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais. Considerando que a parte autora optou pela tramitação do feito pelo rito 100% digital, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando os meios de comunicação informado na inicial. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 09:56
Antecipação de Tutela
15/12/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:43
Publicação
29/11/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Código Processo nº 1039532-69.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 - A autora requer a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Dessa forma, determino que a demandante traga aos autos cópia de suas três últimas declarações do imposto de renda, comprovante de rendimento e/ou última anotação na CTPS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2.0 - Considerando que a parte autora pleiteia pela tramitação do feito pelo rito 100% digital, intime-o, na pessoa do advogado constituído nos autos para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as exigências do artigo 320 do CPC, especificamente para informar os meios de comunicações da parte ré. 3.0 - Após, voltem-me conclusos. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO