Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044693-43.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO
INTERESSADO: RAQUEL APARECIDA LINDOLFO BIANCHI
EXECUTADO: E. B. D. S.
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO em face de RAQUEL APARECIDA LINDOLFO BIANCHI e da menor E. B. D. S. (ID 135128594). O Exequente busca o recebimento de honorários advocatícios contratuais, no valor atualizado de R$ 5.447,21 (ID 135128623), decorrentes de serviços prestados para a obtenção de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor da infante. O contrato de prestação de serviços foi juntado ao ID 135128598, prevendo o pagamento de 30% do crédito retroativo e o valor de três parcelas do benefício. Após a concessão da gratuidade da justiça ao Exequente (ID 136173983), as Executadas foram citadas pessoalmente por meio de carta precatória na comarca de Cataguases/MG (ID 144023347). Diante da ausência de pagamento voluntário e da certidão do oficial de justiça informando a inexistência de bens penhoráveis no domicílio das devedoras (ID 144507739), o Exequente requereu a penhora de 30% do benefício previdenciário da menor (ID 153094140). O pedido foi deferido por este Juízo ao ID 199734508, com a expedição de ofício ao INSS. Em resposta, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou que o benefício é mantido pela agência de Cataguases, vinculada à Gerência-Executiva de Juiz de Fora/MG, sugerindo o envio de comunicações futuras àquela unidade (ID 201844092). Instado a se manifestar devido à presença de interesse de menor, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou parecer ao ID 203248797, opinando pelo declínio da competência para o foro do domicílio da criança, em observância ao princípio da proteção integral e ao artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É relatório. Decido. A questão central a ser resolvida neste momento processual diz respeito à competência territorial para o processamento da execução, considerando que a constrição judicial atinge verba de natureza alimentar destinada à subsistência de uma criança. Embora o contrato de honorários advocatícios estabeleça o foro de Cuiabá/MT como o eleito para dirimir controvérsias (ID 135128594), as regras de competência sofrem mitigação quando a lide envolve interesses diretos de crianças ou adolescentes. O artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determina que a competência será definida pelo domicílio dos pais ou responsável. Essa norma possui natureza de competência absoluta funcional protetiva, visando facilitar a defesa dos interesses do menor e permitir que o magistrado mais próximo da realidade fática da criança exerça o controle das medidas judiciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento por meio da Súmula n. 383, que estabelece: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." Nesse sentido, o STJ reafirma a prevalência do princípio do melhor interesse da criança e a natureza absoluta da competência do domicílio do detentor da guarda (Art. 147, I e II, do ECA), conforme se observa no AgInt no REsp 1858815 RJ. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."2. "Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda" ( EDcl no CC 171.371/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020).3. "Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação" ( CC n. 119.318/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012).4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1858815 RJ 2020/0013814-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)” Nesse sentido, conforme destacado pelo Ministério Público ao ID 203248797, a execução atinge diretamente o benefício assistencial da infante E. B. D. S., que reside em Cataguases/MG. Manter o trâmite processual em Cuiabá/MT, a despeito do foro de eleição, impõe barreiras geográficas que podem prejudicar a fiscalização e a proteção da dignidade da menor, especialmente quanto à manutenção do mínimo necessário para sua sobrevivência após a penhora de 30% de seus rendimentos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – COMPETÊNCIA – MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO MENOR E DA GENITORA – IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR – PREVALÊNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 147 DO ECA EM DETRIMENTO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 43 DO CPC – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em se tratando de ação que versa sobre interesse de menor de idade, as disposições contidas no artigo 43 do Código de Processo Civil, que impõe a perpetuatio jurisdicionis, devem ser mitigadas frente à regra do art. 147, incisos I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o princípio do juiz imediato e visa resguardar os interesses da criança, salvaguardando o princípio constitucional da prioridade absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal. II - Embora o artigo 147, incisos I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente traga uma competência territorial que, em regra é de natureza relativa, diante do relevante direito resguardado, que é o interesse do menor, tal competência tem natureza absoluta e se sobrepõe às regras gerais de competência do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10218225020208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021)” O Tribunal de Justiça de Mato Grosso também reforça que as disposições do art. 147 do ECA mitigam a regra da perpetuação da competência (art. 43 do CPC) em prol do melhor interesse do menor (AI 1021822-50.2020.8.11.0000). Essa regra especial de proteção é aplicada inclusive em procedimentos distintos, como inventários com herdeiro menor, visando sempre a proteção integral e o juízo imediato (AI 1037253-51.2025.8.11.0000). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRESENÇA DE HERDEIRO MENOR. REGRA ESPECIAL DO ART. 147 DO ECA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...)A manutenção da competência na comarca de Sinop/MT, funcionalmente próxima ao domicílio do menor, assegura maior efetividade na colheita de provas e na proteção jurisdicional, em conformidade com os princípios da economicidade e da proteção integral.(...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10372535120258110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2025)" Ademais, os atos executórios já vêm sendo realizados por meio de cooperação entre juízos, como a citação via carta precatória e a comunicação com o INSS em Minas Gerais. Com efeito, a transferência dos autos para a comarca de Cataguases/MG atende ao princípio da eficiência e celeridade processual, uma vez que a agência previdenciária responsável pelo pagamento e os eventuais bens das Executadas situam-se naquela localidade. Portanto, em que pese o caráter alimentar dos honorários advocatícios do Exequente, o melhor interesse da criança deve prevalecer, exigindo que o Juízo de seu domicílio supervisione a execução para garantir que a constrição deferida ao ID 199734508 não comprometa a subsistência básica da infante.
Diante do exposto, e em concordância com o parecer do Ministério Público (ID 203248797), DECLINO DA COMPETÊNCIA para PROCESSAR E JULGAR a presente demanda, em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cataguases/MG. Outrossim, a manutenção da decisão de penhora de 30% do benefício previdenciário (ID 199734508) até que o Juízo competente, caso entenda necessário, realize reanálise do ato. Intimem-se as partes e o Ministério Público acerca desta decisão. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, 12 de maio de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito