Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000951-83.2023.8.11.0035..
EXEQUENTE: JAYME PEDROSO VIEIRA
EXECUTADO: VILSON HELWIG NUNES
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, na presente ação de execução de título extrajudicial, elaborado extrajudicialmente (ID 218834099). Acordaram nos seguintes termos (ID 218834099): “O executado reconhece o valor devido constante dos autos, bem como o exequente se dá por satisfeito, eis que o pagamento integral da dívida será realizado em pecúnia, substituída consensualmente com o recebimento de 14 (quatorze) garrotes de mais de 36 (trinta e seis) meses e 04 (quatro) garrotes de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses. A entrega dos garrotes será realizada a partir do protocolo do termo de acordo, em endereço a ser indicado pelo executado, bem como o exequente será responsável por todos os custos de transporte, manejo e documentação exigida pelos órgãos sanitários competentes. Em decorrência da celebração do acordo e do pagamento tempestivo ora transcrito, o EXEQUENTE renuncia em favor do EXECUTADO, todo o crédito, ação e direito em relação a presente demanda, concedendo plena, rasa, total e irrevogável quitação de todos os pedidos expressos nos autos do presente processo, a partir da entrega dos garrotes.” Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese do necessário. DECIDO. Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida. Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional se reveste da secundariedade. Ex vi da autocomposição celebrada pelas partes no bojo dos autos, atendendo-se ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, para que produza os devidos efeitos legais do acordo judicial celebrado pelas partes, HOMOLOGO o acordo, e, por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito. DETERMINO o desbloqueio de eventuais valores e bens porventura constritos no presente feito. Sendo assim, havendo valores na Conta Única do PJMT, desde já DETERMINO a EXPEDIÇÃO de alvará para levantamento dos valores e DEVOLUÇÃO. Sem custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários, conforme entabulado pelas partes. Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova o diligente Sr. Gestor as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada. É dispensada a intimação das partes, nos termos do Provimento nº 20/2007-CGJ. Dou por transitada em julgado a sentença. ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura digital. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito