Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005947-94.2023.8.11.0045
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de embargos monitórios que foram ajuizados por TATIANA DO PRADO OKA ANTONELLO DA ROSA em face de AGRO DI SOUZA PRODUCAO E COMERCIO LTDA, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Em resumo, alega a embargante, a necessidade de comprovação da causa debendi. No mérito, afirma que realizou alguns pagamentos, restando como saldo em aberto o montante de R$ 180.290,00 (cento e oitenta mil, duzentos e noventa reais). Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação Cinge-se a demanda quanto a análise de matéria de direito, assim revela-se desnecessário inaugurar a fase instrutória. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito procedimental, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. DA APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS (CAUSA DEBENDI) Quanto à preliminar de exigência de apresentação de notas fiscais para comprovação da causa debendi, este Juízo entende que não merece acolhimento. A ação monitória, conforme disposto no art. 700 do Código de Processo Civil tem por escopo a cobrança de quantia fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Tratando-se de cheques prescritos, conforme pacificado pela Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. O cheque, por sua natureza de título de crédito, reveste-se dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, sendo desnecessária, para fins de admissibilidade da ação monitória, a comprovação da causa debendi. Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA – ART. 700 DO CPC – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA CAMBIAL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FORMAL EM TEMPO OPORTUNO – MANUTENÇÃO – ART. 98, § 3º, DO CPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, § 11, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Admite-se a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito, uma vez que tal título, embora sem força executiva, configura prova escrita idônea, na forma do art. 700 do CPC. É desnecessária, nessa hipótese, a demonstração da causa debendi, bastando a apresentação do título subscrito pelo devedor, sendo ônus da parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso. A autonomia e literalidade do cheque conferem ao título presunção de legitimidade, inaplicando-se o princípio da causalidade para fins de inversão dos ônus da sucumbência, especialmente quando a pretensão monitória resulta do inadimplemento da obrigação representada pela cártula. Mantém-se a gratuidade de justiça deferida ao recorrente em sentença, diante da ausência de impugnação específica e tempestiva pela parte adversa, bem como da inexistência de provas robustas que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A gratuidade de justiça não exime o vencido da condenação em honorários advocatícios, sendo apenas suspensa sua exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Diante da rejeição integral das razões recursais, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10281227720248110003, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) Embora seja possível ao embargante discutir a causa debendi nos embargos monitórios, tal discussão deve ser fundamentada em elementos concretos e probatórios suficientes para elidir a presunção de legitimidade do crédito representado pelos títulos. A mera alegação genérica de ausência de negócio jurídico subjacente, sem a devida comprovação, não é suficiente para ilidir a força probatória dos cheques prescritos. Assim, REJEITA-SE a preliminar de exigência de apresentação de notas fiscais. MÉRITO A embargante sustenta que diversos pagamentos foram realizados, tanto diretamente ao embargado quanto a terceiros por sua ordem, totalizando supostamente R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais). Todavia, após detida análise dos documentos acostados aos autos, este Juízo verifica que não restou adequadamente comprovado que os alegados pagamentos foram efetivamente realizados em favor do embargado ou por sua expressa autorização. A embargante alega que diversos pagamentos foram realizados à empresa Real Center Securitizadora S/A, sustentando que tal empresa mantinha relação comercial com o embargado. Contudo, não apresentou documentos suficientes para comprovar: a existência de contrato entre o embargado e a referida securitizadora; a autorização expressa do embargado para que os pagamentos fossem realizados diretamente à ela; bem como a quitação efetiva dos títulos objeto da presente ação. É cediço que o pagamento realizado a terceiro somente libera o devedor se houver autorização expressa do credor ou se o terceiro for seu representante legal. Nesse sentido, dispõe o art. 308 do Código Civil. A mera alegação de que a empresa Real Center mantinha relações comerciais com o embargado, sem a comprovação documental adequada da cessão de crédito ou da autorização para recebimento, não é suficiente para caracterizar a extinção das obrigações representadas pelos cheques. Merece especial análise a alegação da embargante de que o cheque n. 000107, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não corresponderia a negócio jurídico efetivo, mas sim a um “empréstimo” para movimentação financeira. Todavia, verifica-se que a embargante não logrou êxito em comprovar tal alegação. O documento apresentado não demonstra de forma inequívoca que o referido título tenha sido objeto de acordo entre as partes para fins de empréstimo. Quanto aos demais pagamentos alegadamente realizados a terceiros, a embargante não demonstrou que tais pessoas eram credoras do embargado ou que este havia autorizado expressamente o pagamento a tais beneficiários em quitação dos títulos objeto da presente ação. A simples apresentação de comprovantes de transferência bancária a terceiros, sem a devida correlação com a autorização do credor ou prova de que se referem especificamente aos débitos objeto da ação monitória, não constitui prova suficiente da extinção das obrigações. Por fim, a embargante impugna os cálculos apresentados pelo embargado, alegando que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da citação. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Na planilha de cálculo acostado pelo autor/embargado no evento n. 123039522 não houve incidência dos juros moratórios. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo REJEITA os embargos monitórios e JULGA PROCEDENTE a ação monitória ajuizada, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. 1 –
Ante o exposto, este Juízo DETERMINA a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, devendo ser retificada a capa dos autos. 2 – INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença – acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil[1]. 3 – Não havendo o pagamento voluntário da obrigação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, manifestando-se o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Sendo indicados bens, com fundamento no art. 523, §3º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo ser intimadas as partes, como também eventual cônjuge e credores pignoratícios ou hipotecários. 5 – PROMOVA-SE a alteração da distribuição do feito junto ao Cartório Distribuidor para o fim de anotar que se trata doravante de cumprimento de sentença, buscando a baixa do processo dos dados estatísticos. 6 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 30 de janeiro de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.