Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 1000789-91.2017.8.11.0005.
REQUERENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
REQUERIDO: ADRIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO 03373833167
VISTOS ETC. Verifica-se que o feito havia sido suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis. Contudo, sobreveio a indicação de bem passível de constrição, consistente no veículo Honda/Biz 125 EX, placa OBN-3G37, já identificado nos autos e com restrição de transferência via sistema RENAJUD. Diante disso, resta superada a causa que ensejou a suspensão do feito, razão pela qual LEVANTO a suspensão anteriormente determinada, determinando o regular prosseguimento da execução. No mais, considerando a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação do referido veículo, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente. Fica autorizado o uso de força policial, se necessário, bem como arrombamento, observadas as formalidades legais. Quanto ao fiel depositário, nomeio, em princípio, o(a) executado(a), salvo se houver circunstância que justifique a remoção do bem, hipótese em que poderá ser nomeado terceiro idôneo, a critério do oficial de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito