Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000055-81.2014.8.11.0032 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [ELIAS BEZERRA NETO - CPF: 047.075.608-06 (APELANTE), GONCALINA FELIPA DA SILVA - CPF: 503.106.401-30 (APELANTE), IDELMIRO AVILA - CPF: 147.203.379-53 (APELANTE), MARIA HELENA FERREIRA AVILA - CPF: 042.753.788-65 (APELANTE), ELISABETE DE FATIMA FERREIRA AVILA TEIXEIRA - CPF: 411.645.471-00 (APELANTE), JOCENIL GONCALVES DE MORAES - CPF: 985.890.671-49 (APELADO), Edilson de Almeida Arruda (APELADO), JOILSON GONCALVES DE MORAES - CPF: 959.570.901-82 (APELADO), DANILO GONCALVES DE CAMPOS - CPF: 048.766.821-94 (ADVOGADO), Carmen Silva de Moraes (APELADO), MARCINA PEREIRA DE SOUZA SILVA - CPF: 328.015.051-53 (APELADO), EDILSON DE ALMEIDA ARRUDA (APELADO), MARCINA PEREIRA DE SOUZA SILVA - CPF: 328.015.051-53 (TERCEIRO INTERESSADO), JOCENIL GONCALVES DE MORAES - CPF: 985.890.671-49 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Civil. Ação Possessória. Exclusão De Associados De Entidade Privada. Ausência De Prova Da Posse E Do Esbulho. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de reintegração de posse ajuizada por associados da ASPROTECON em face de ex-integrantes, alegando esbulho possessório em lotes de assentamento rural após sua exclusão por inadimplência. 2. Pedido de reintegração em razão de suposta redistribuição dos lotes em Assembleia Geral, posteriormente ocupados novamente pelos excluídos. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se os autores detinham posse legítima sobre os lotes indicados; e (ii) se houve esbulho apto a justificar a reintegração. III. Razões de decidir 4. Ausência de prova da posse efetiva, contínua e pública dos autores, sendo insuficiente a redistribuição promovida internamente pela associação. 5. Inexistência de prova robusta do esbulho, sendo o único documento apresentado o boletim de ocorrência sem elementos corroborativos. 6. A exclusão de associados não implica, por si, perda da posse, dada a autonomia entre a relação associativa e a posse jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A exclusão de associado de entidade privada não acarreta, por si, a perda da posse de imóvel rural, sendo necessária prova do exercício anterior da posse e do esbulho para fins de reintegração". ____________________________ Dispositivos relevantes citados CPC/2015, art. 561; CC/2002, arts. 1.196 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.536/SP. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0000055-81.2014.8.11.0032
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Elias Bezerra Neto e Outros em virtude da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única de Rosário Oeste, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de Joilson Gonçalves de Moraes e Edilson Almeida Arruda, relativo aos lotes n.º 08 e 18 do Projeto de Assentamento Jucuara, localizado em Rosário Oeste. O Juiz de 1º grau fundamentou que a natureza da demanda é possessória (e não dominial) e expôs que os Apelantes não satisfizeram os requisitos previstos no art. 561 do CPC. Em vista disso, revogou a liminar e compeliu os Apelantes a arcar as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Inconformados, os apelantes sustentam, em síntese, que detinham a posse legítima dos lotes por força de redistribuição interna, realizada pela associação da qual os Apelados faziam parte (ASPROTECON). Arguiram terem sido injustamente esbulhados da posse em setembro de 2013, mediante atos de violência, e que os Apelados não poderiam continuar no assentamento depois de excluído da Associação. Alegaram que a liminar foi deferida no curso do processo, o que confirmaria a verossimilhança de suas alegações, bem como que o Juiz sentenciante não apreciou adequadamente as provas produzidas nos autos. Forte nesses argumentos, pugnaram pela reforma da sentença, a fim de obterem a proteção possessória sobre os quatro lotes litigiosos. Contrarrazões no ID 288507899. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Elias Bezerra Neto, Gonçalina Felipa da Silva, Idelmiro Ávila, Maria Helena Ferreira Ávila e Elisabete de Fátima Ferreira Ávila Teixeira ajuizaram Ação de Reintegração de Posse em desfavor de Jocenil Gonçalves de Morais, seu companheiro Edilson Almeida Arruda, de Joilson Gonçalves de Moraes, Carmen Silva de Moraes e Marcina Pereira de Souza. Alegam que, em 10/08/2012, os demandados foram excluídos da Associação dos Produtores Rurais Terra Conquistada (ASPROTECON) por inadimplência e, posteriormente, os lotes que ocupavam no Projeto de Assentamento Jucuara foram redistribuídos em favor de outros associados, conforme registrado em Assembleia Ordinária. Arguiram que, com a expulsão da Associação, a posse sobre lotes passou a ser definida da seguinte forma: Lote 03, que pertencia a Carmen Silva de Moraes voltou para Elias Bezerra Neto; Lote 04, de Marcinha Pereira de Souza retornou para Idelmiro Ávila; Lote 08, de Joilson Gonçalves de Moraes passou a ser de Gonçalina Felipa da Silva; Lote 18, de Jocenil Gonçalves de Morais e seu companheiro Edilson Almeida Arruda, retornou para Elisabete de Fátima Ferreira Ávila Teixeira. Prosseguiram na narrativa alegando que, em setembro de 2013, os Apelados teriam invadido os lotes e promovido o esbulho possessório, inclusive com uso de violência e impedimento de acesso às áreas. Ao final, pediram a reintegração na posse. A fim de documentar o ocorrido, os Apelantes registraram Boletim de Ocorrência – ID 288506915 – págs 75/77 – que noticiou possível esbulho sobre os Lotes 09 e 10 do Projeto de Assentamento Jucuara. O pedido liminar foi indeferido. Joilson Gonçalves de Moraes compareceu espontaneamente no processo e, diante da afirmação de que não tinha condições de constituir advogado, de início, lhe foi nomeada advogada dativa, que apresentou contestação por negativa geral. Mais adiante, constituiu advogados particulares que renovaram a defesa – ID 288506915 – pág. 163/173. Alegou que o Apelante Elias Bezerra Neto se apresenta com presidente da Associação e, mediante administração arbitrária, utiliza meios ardilosos para conceder e retirar o direito sobre o uso da posse dos lotes do Assentamento. Impugnou todas as atas das Assembleias, porque estariam maculadas de vício de consentimento dos assentados. Disse que denunciou os atos de gestão do presidente ao Ministério Público Federal. Juntou documentos. Sustentou que sempre esteve sob o Lote 08, com a edificação de benfeitorias e cuja terra retira o seu sustento, e que inexiste prova do abandono. Pediu a improcedência do pedido inicial e a condenação dos Apelantes em litigância de má-fé. No decorrer do trâmite processual, os Apelantes informaram a modificação fática, uma vez que Jocenil Gonçalves de Morais, Carmen Silva de Moraes e Marcina Pereira de Souza desocuparam a área de forma voluntária. Em vista disso, desistiram da ação em face de tais pessoas. Disseram que o demandado Edilson Almeida Arruda estaria em lugar incerto e não sabido. Ao ensejo, os Apelantes pediram a reconsideração da decisão liminar, a fim de que fosse deferida proteção possessória, o que foi acatado em decisão posterior – ID 288056915 – pág. 150/155. Mais adiante o demandado Edilson Almeida Arruda constituiu advogado e apresentou defesa. Os demandados que desocuparam os lotes de forma voluntária foram excluídos do polo passivo, por decisão homologatória (ID 288506923). Realizou-se audiência de instrução (ID 288507875). Em seguida, foram apresentadas alegações finais. Encerrada a instrução, foi prolatada a sentença de improcedência. O Juiz sentenciante concluiu que não houve comprovação da posse pelos Apelantes antes da concessão da medida liminar, sobretudo porque as testemunhas ouvidas em audiência não afirmaram, de maneira conclusiva, que exerciam a posse sobre os 04 (quatro) lotes litigiosos. Ressaltou que o único elemento probatório apontado como demonstração do esbulho foi um boletim de ocorrência, lavrado com base em declarações unilaterais dos próprios Apelantes, o que se revelou insuficiente para formar juízo de convencimento seguro. Por isso, ausente a demonstração dos requisitos essenciais do art. 561 do CPC, sobretudo a prova da posse legítima anterior e a existência de esbulho, rechaçou o pedido de proteção possessória. Por corolário, revogou a liminar e compeliu os Apelantes a arcarem o ônus da sucumbência. Inconformados, os Apelantes recorreram, uma vez que ainda persistira o esbulho possessório sobre os lotes ocupados por Edilson Almeida Arruda (Lote n. 18) e Joilson Gonçalves de Moraes (Lote n. 08). Depois de estudar este processo, não tenho dúvidas em confirmar integralmente a sentença recorrida. Com efeito, é sabido que para que se reconheça o direito à reintegração de posse, o autor deve demonstrar cumulativamente: sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Essa é a inteligência do art. 561 do CPC. No caso, nenhum desses requisitos foi comprovado com suficiência pelos Apelantes. É pacífico que o direito possessório exige posse efetiva, contínua e pública, não se confundindo com a mera expectativa ou direito associativo. Os Apelantes não comprovaram que exerciam posse legítima dos lotes indicados, em especial aqueles devolvidos para o segundo grau de revisão (n. 08 e 18), sendo a única base de sua narrativa a suposta redistribuição interna promovida pela associação ASPROTECON. Ora, decisões administrativas de associação privada não produzem, por si só, efeitos possessórios contra terceiros, tampouco têm força de título que comprove posse qualificada. Na esfera judicial, a alegação de que os Apelantes exerciam a posse não foi corroborada por qualquer meio probatório idôneo. A prova testemunhal foi categórica ao afirmar que os Apelantes não ocupavam, de fato, os lotes antes do alegado esbulho. Importa dar destaque aos depoimentos de Alan Benedito de Oliveira Ojeda e Divino Toledo, os quais não atestaram o exercício da posse pelos Apelantes, em especial do presidente da Associação, tampouco presenciaram qualquer situação de violência ou exclusão forçada. Tal qual concluiu o Juiz de primeiro grau, entendo que os Apelantes não demonstraram exteriorização de qualquer poder de fato sobre os imóveis, condição essencial para caracterização da posse. O único documento que trata da suposta invasão é um boletim de ocorrência, lavrado unilateralmente pelos Apelantes, e que diz respeito a dois lotes estranho a este processo (n. 09 e n. 10). Com a devida vênia, tal documento não possui força probatória suficiente, por consistir em mera narrativa de parte interessada, desacompanhada de outros elementos que confirmem a veracidade dos fatos narrados. Ademais, não há qualquer prova documental ou testemunhal capaz de evidenciar a prática de violência ou turbação da posse por parte dos apelados. Outro argumento central do recurso consiste em atribuir à exclusão dos Apelados da ASPROTECON à perda do direito sobre a posse dos lotes. Ocorre que tal raciocínio desconsidera a autonomia do instituto da posse frente à organização interna associativa. A posse, nos termos do Código Civil, é relação de fato com a coisa, caracterizada pela exteriorização do poder de uso, gozo ou fruição sobre o bem, não sendo transferida automaticamente por atos administrativos de terceiros. Isso significa que a exclusão do quadro associativo, ainda que válida, não resulta na perda imediata da posse, sobretudo sem prova de que tenha sido exercida por outras pessoas. Portanto, a alegação de que os Apelados remanescentes no polo passivo “deixaram de ter posse porque foram excluídos” não encontram respaldo jurídico e nem comprovação nos autos. Dessa forma, a liminar inicialmente concedida foi revogada na sentença, justamente por ausência dos requisitos legais exigidos. Por oportuno, não custa reforçar que a decisão liminar tem natureza precária e reversível, de modo que sua revogação confirma a inexistência de verossimilhança das alegações e reforça a fragilidade da prova do direito invocado pelos Apelantes. Feitos esses esclarecimentos, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/07/2025