Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Processo n.º 1000096-77.2021.8.11.0099
Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de execução promovida por ZAQUEU OLIVEIRA TEIXEIRA e LUCIEDA BARBOZA TEIXEIRA em face de DIONISIO GONCALVES DE LIMA. Denota-se dos autos que não houve pagamento espontâneo do valor exequendo. Por tal motivo, houve penhora parcial do crédito exequendo, cujo valor já fora levantado em favor dos exequentes. Entretanto, ciente da penhora parcial, mesmo devidamente intimados, os exequentes deixaram de indicar bens de titularidade da parte executada para penhora. Assim, prejudicado se torna o prosseguimento da execução. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o §4°, do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95: Art. 53. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Desse modo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 59, §4°, da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Por fim, caso requerido, DEFIRO desde já a expedição de certidão do crédito em favor do exequente no valor do crédito remanescente, ficando este responsável por trazer aos autos o cálculo atualizado da dívida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Consoante o disposto no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito