Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 01:13
Publicação
19/03/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1055533-54.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MEDCIN EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME, MARCELO MORAIS CAMPOS
Vistos. 1. Considerando a ausência de impugnação do devedor em relação ao bloqueio realizado em seus ativos financeiros, convolo-o em penhora e autorizo o levantamento em favor do credor. 2. Portanto, expeço Alvará Judicial em favor da credora, na conta indicada no id. 217844670, conforme segue (Favorecido: Banco do Brasil S/A – CNPJ 00.000.000/0001-91, Ag. 3793-1, Conta Corrente 19-1), consoante comprovante em anexo. 3. No mais, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão dos presentes autos com as baixas de estilo, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, consignando que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 4º do CPC, devendo os autos permanecer no arquivo, até sua fluência integral. 5. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 01:13
Publicação
19/03/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1055533-54.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MEDCIN EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME, MARCELO MORAIS CAMPOS
Vistos. 1. Considerando a ausência de impugnação do devedor em relação ao bloqueio realizado em seus ativos financeiros, convolo-o em penhora e autorizo o levantamento em favor do credor. 2. Portanto, expeço Alvará Judicial em favor da credora, na conta indicada no id. 217844670, conforme segue (Favorecido: Banco do Brasil S/A – CNPJ 00.000.000/0001-91, Ag. 3793-1, Conta Corrente 19-1), consoante comprovante em anexo. 3. No mais, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão dos presentes autos com as baixas de estilo, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, consignando que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 4º do CPC, devendo os autos permanecer no arquivo, até sua fluência integral. 5. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:08
Outras Decisões
17/03/2026, 08:08
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 17:43
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:10
Publicação
09/12/2025, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1055533-54.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MEDCIN EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME, MARCELO MORAIS CAMPOS
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código, conforme resposta em anexo. 2. Realizado o bloqueio parcial, intime-se o executado, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, mediante intimação postal, ou por edital, se o devedor foi citado por esse meio, para, querendo, apresente impugnação nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, em caso de execução, e nos termos do art. 525, § 11º do CPC, em caso de cumprimento de sentença. 3. Se a executada apresentar impugnação, intimem-se o credor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Defiro o pedido de pesquisas pelo sistema INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, CNIB e SIEL, consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 5. Concedo ao credor o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 6. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:55
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:28
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:59
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:12
Publicação
04/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:29
Publicação
03/04/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1055533-54.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MEDCIN EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME, MARCELO MORAIS CAMPOS
Vistos. 1. Considerando que a decisão proferida no id. 173877154 determinou o levantamento da importância penhorada nos ativos financeiros do executado Marcelo Morais Campos, procedo, neste ato, com a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, na conta indicada no id. 158077825, conforme comprovante em anexo. 2. No mais, concedo ao credor o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente a planilha de débito atualizada e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, via sistema, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 3. Deixo de acolher o pedido do credor para intimação do devedor para que nomeie bens à penhora, eis que tal incumbência é do credor, podendo, todavia, caso encontre bens, ser admoestado o executado para informar onde se localizam os bens, nos termos do art. 774, V, do CPC. 4. Em atendimento ao pedido da Defensoria Pública, retiro o sigilo sobre as pesquisas descritas na decisão de id. 173877154. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 01:34
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:34
Publicação
06/11/2024, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1055533-54.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MEDCIN EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME, MARCELO MORAIS CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, verifico que a quantia retida na conta da Caixa Econômica Federal (R$ 15.038,29) de titularidade do Executado Marcelo não foi transferida, informando no extrato do SISBAJUD: “Banco/agência destinatário da transferência inválido.”. Assim, procedo neste momento sua transferência e vinculação (extrato anexo). Na mesma oportunidade, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação do montante bloqueado (ID: 072024000037349618). Conforme certidão de Id. 156241982 o Réu Marcelo não atendeu ao comando judicial de Id. 147631354, devidamente admoestado que a ausência de manifestação resultaria no indeferimento do pedido de desbloqueio, não havendo interposição de recurso. Portanto, vinculado o montante bloqueado, venha o feito concluso para expedição de alvará na conta indicada no Id. 158077825. No mais, observo que o Exequente requereu a realização de pesquisa junto ao INFOJUD, RENAJUD e ONR-IMÓVEIS (Id. 132539182) e diante do saldo remanescente, apesar da penhora de ativos financeiros, em celebração ao princípio da celeridade processual, procedo à análise da viabilidade das consultas. Efetuou a pesquisa de bens móveis no sistema Renajud (extrato anexo). Ante o resultado da busca acima, procedo à pesquisa de bens no Infojud-DRF, para declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, e Infojud-DOI para localizar bens imóveis em nome dos Réus. Consigno que as declarações serão anexadas no próprio processo, sendo possível apenas serem visualizadas pelo servidor que procedeu a sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Portanto intimo o Autor, via DJEN, para apresentar planilha de débito abatendo o montante bloqueado, manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Não ocorrendo à indicação de bens passíveis de penhora, mantenha-se o feito suspenso. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 16:30
Expedida/certificada
04/11/2024, 16:30
Expedição de documento
04/11/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito. Cuiabá-MT, 20 de maio de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 13:17
Expedição de documento
20/05/2024, 13:17
Ato ordinatório
20/05/2024, 13:17
Ato ordinatório
20/05/2024, 13:15
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:43
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:43
Publicação
05/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:34
Decurso de Prazo
29/03/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1055533-54.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MEDCIN EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME, MARCELO MORAIS CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante as arguições de Id. 134942985, intimo o Réu para apresentar a integralidade do extrato da conta que sofreu bloqueio, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia, indefiro o pedido de desbloqueio. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1055533-54.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MEDCIN EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME, MARCELO MORAIS CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante as arguições de Id. 134942985, intimo o Réu para apresentar a integralidade do extrato da conta que sofreu bloqueio, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia, indefiro o pedido de desbloqueio. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 09:39
Outras Decisões
19/03/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão Id. 133850075, procedo à intimação da parte autora para, "Na mesma oportunidade, em análise a arguição do Réu constato que não apresentou prova de que o montante bloqueado refere-se a verba alimentar, portanto, intimo para assim proceder no prazo de 48 horas. Após, cumprido o disposto acima ou não, intimo a parte autora para manifestar quanto a arguição de Id. 132462522, no mesmo prazo acima." Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 12:31
Expedição de documento
11/12/2023, 12:31
Ato ordinatório
11/12/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:45
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:49
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:54
Publicação
13/11/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1055533-54.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MEDCIN EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME, MARCELO MORAIS CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Foi realizada penhoras on line, através do sistema SISBAJUD na conta bancária do Réu Marcelo, ocasião em que foi indisponibilizado o montante de R$ 15.038,29 (Id. 129408062). No Id. 132462522 o Executado arguiu que o montante bloqueado refere-se a verba de natureza alimentar, pleiteando pelo seus desbloqueio imediato. A Instituição Financeira indicou seus dados bancários, bem como requereu a pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ONR-PENHORA ONLINE – Id. 132539182. É o relatório. Decido. Inicialmente, procedo a exclusão da Defensoria Pública quanto ao Réu Marcelo. Constato que o montante bloqueado não foi transferido a Conta de Depósitos Judicias (extrato anexo), o que deixo de proceder diante da manifestação do Executado Marcelo. Na mesma oportunidade, em análise a arguição do Réu constato que não apresentou prova de que o montante bloqueado refere-se a verba alimentar, portanto, intimo para assim proceder no prazo de 48 horas. Após, cumprido o disposto acima ou não, intimo a parte autora para manifestar quanto a arguição de Id. 132462522, no mesmo prazo acima. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 14:53
Expedição de documento
08/11/2023, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:10
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:47
Publicação
22/09/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1055533-54.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MEDCIN EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME, MARCELO MORAIS CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Indefiro o pleito de realização de pesquisa de bens por meio da ferramenta SNIPER (Id. 119472633), por ora não há que se falar em pesquisa pelo meio solicitado, ante a ausência de implantação e regulamentação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1021348-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Na mesma oportunidade, defiro o pleito de penhora de ativos financeiros. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifico do extrato em anexo que o referido procedimento restou parcialmente positivo, tendo sido bloqueado o montante de R$ 15.038,29, momento em que foi realizada a transferência para conta dos depósitos judiciais conforme extrato de Id. 129408062, deixando para realizar o levantamento após a manifestação deles acerca do disposto acima. Assim nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, proceda-se a intimação do réu Marcelo, via edital, para que se manifestem acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 15.038,29), no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo, ressaltando que o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação do montante bloqueado (ID: 072023000025931656). Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 13:49
Expedição de documento
20/09/2023, 13:49
Documento
19/09/2023, 11:30
Documento
19/09/2023, 09:18
Documento
13/09/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:42
Expedição de documento
02/06/2023, 14:54
Ato ordinatório
02/06/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:24
Publicação
22/05/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1055533-54.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MEDCIN EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME, MARCELO MORAIS CAMPOS J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 108254556 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Portanto intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, para apresentar planilha de débito atualizada, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso, BEM COMO, recolhimento das custas nos termos da Lei n.11.077/2020, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 18:15
Expedida/certificada
18/05/2023, 18:15
Expedição de documento
18/05/2023, 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2023, 18:15
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:32
Expedição de documento
21/11/2022, 17:21
Ato ordinatório
21/11/2022, 17:18
Decurso de Prazo
14/09/2022, 15:36
Decurso de Prazo
14/09/2022, 15:34
Publicação
22/08/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1055533-54.2019.8.11.0041; Valor da causa: R$ 98.517,21; ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Setor Bancário Sul, Lote 32, Quadra 04, Bloco C, Edificio Sede III, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: MEDCIN EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME, CNPJ: 26.554.137/0001-81 MARCELO MORAIS CAMPOS, CPF: 344.476.013-20 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1055533-54.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MEDCIN EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME, MARCELO MORAIS CAMPOS
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos, Atenta aos autos verifico que no id. 73925803 consta decisão de deferimento da citação via edital em caso de retorno negativo da diligência. Considerando o resultado infrutífero (id. 81661020), determino o retorno dos autos a Secretaria para proceder com a citação via edital, com prazo de 20 dias e, transcorrido o prazo de defesa, encaminhe ao douto Defensor Público, na qualidade de Curador Especial, para manifestar querendo, no prazo legal. Cumpra-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 18 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.