Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JR PRIME COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, WALDIR CARDOSO RESENDE JUNIOR
PROCESSO 1001075-68.2023.8.11.0002;
VISTOS. A localização da parte demandada, acima de tudo, visa assegurar o exercício pleno do devido processo legal. Ocorre que nos caso dos autos já houve pesquisas de endereços em sistemas disponíveis ao Juízo. Vale dizer que, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço da parte demandada nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos apresenta-se como pressuposto indispensável para a citação editalícia. Contudo, entende este Juízo que as diligências já realizadas se mostram suficientes para o cumprimento do disposto no artigo acima mencionado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de novas diligências. Logo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito, mormente a respectiva conversão em execução, em se tratando de busca e apreensão com alienação fiduciária e/ou a citação por edital nos demais casos. Sendo requerida a citação por edital, desde já, DEFIRO. Nesse caso, CITE-SE por edital a aludida demandada e/ou executada, sendo que, desde já, nomeio curadora especial a digna Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente intimada para apresentar defesa. Após a citação editalícia e a intimação da DPE, como respectivo decurso de prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sendo o certo que deverá, ainda, se for o caso, manifestar sobre a defesa apresentada pela DPE. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito