Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000169-26.2020.8.11.0021..
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência ajuizada por WILSON FERREIRA ALVES em face de WILSON GRACIANO CORDEIRO, ambos devidamente qualificados na inicial. O autor alega que adquiriu do réu o ágio do lote 07, quadra 39, matrícula 11.942, pelo valor de R$ 16.000,00, inserido em um contrato global de R$ 160.000,00 no qual o réu se comprometia a construir uma residência com material e mão de obra inclusos. Aduz que entregou como entrada um veículo Chevrolet Cruze LT NB, placa MXF-4265, avaliado em R$ 45.000,00. Sustenta que o réu não iniciou as obras e vendeu o veículo a terceiros. Pleiteou a rescisão do contrato firmado entre as partes, além da condenação do réu à devolução dos valores e ao pagamento da multa avençada no contrato, sendo que em caso de retorno das partes ao status quo, deve o réu ser condenado ainda a pagar os valores gastos pelo requerente no imóvel, como as parcelas do lote e gastos de manutenção. Com a inicial, juntou documentos. Decisão em ID 55826970 deferindo a justiça e indeferindo a tutela de urgência. O réu, embora citado (ID 134138071), não apresentou contestação e não compareceu à audiência de instrução, sendo decretada sua revelia e aplicada a pena de confesso (IDs 192738657 e 212298678). Decisão saneadora em ID 192738657. AIJ realizada em ID 212298678, com alegações finais pela parte autora. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em condições de julgamento, visto que a fase instrutória foi devidamente encerrada. Estão presentes as condições da ação e não foram requeridas outras provas, ensejando o julgamento do mérito na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em sua peça vestibular, o requerente afirma ter pactuado com o réu a compra de ágio e prestação de serviço de construção, entregando um veículo de R$ 45.000,00 como parte do pagamento. Alega o descumprimento total da obrigação de fazer pelo réu, que não iniciou a construção no prazo de 4 meses, requerendo a rescisão e a devolução dos valores ou do bem. Por outro lado, o requerido, embora devidamente citado e intimado, permaneceu inerte, operando-se os efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados, reforçada pela pena de confesso aplicada em audiência. Assim, cinge-se a controvérsia em verificar o inadimplemento contratual por parte do réu, o direito à rescisão com retorno ao status quo ante e eventual viabilidade da manutenção do autor na posse do ágio do imóvel. Acerca do inadimplemento como causa da resolução do contrato, dispõe o art. 475 do CC/02: art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o contrato particular de compra e venda dos direitos sobre o imóvel, firmado entre as partes em 18/09/2019 (ID 28718246), os documentos do veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, placa MXF265, dado pelo autor em pagamento da primeira parcela do contrato (ID 28718247), os documentos originários do imóvel, como a matrícula registrada em nome da loteadora, proprietária registral, ARAGUAIA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e o contrato de cessão de direitos anterior, firmado entre o réu e a antiga possuidora (ID 28718250), além de áudios e conversas de WhatsApp demonstrando as cobranças infrutíferas (ID 28719103 e seguintes). Em AIJ, a informante Rosa Maria da Silva Alves informou que é esposa de Wilson Ferreira desde antes de setembro de 2019; que se recorda da negociação realizada em setembro de 2019 entre seu esposo e Wilson Graciano; que, nessa negociação, adquiriram um lote pelo valor de R$ 16.000,00; que, como Wilson Graciano é pedreiro e construtor, foi ajustado que ele construiria uma casa para eles; que entregaram a ele um veículo Cruze avaliado em R$ 45.000,00; que do valor do veículo, R$ 16.000,00 correspondiam ao ágio do lote e o valor restante seria destinado à entrada da construção da casa; que Wilson Graciano nunca construiu a casa; que ele nunca levou nenhum tijolo e nunca fez qualquer obra no lote. Destarte, colho da prova documental e oral que a negociação firmada entre o autor e o réu restou devidamente comprovada, assim como a entrega do veículo Cruze, pelo autor, avaliado em R$ 45.000,00, do qual R$ 16.000,00 correspondiam ao ágio do lote e o valor restante seria destinado à entrada da construção da casa. Do mesmo modo, restou evidenciada a inadimplência contratual do requerido, o qual além de ter sido revel, não produziu nenhuma prova a respeito do cumprimento da obrigação estipulada no contrato, consistente na construção/edificação da obra no lote. Verifica-se, assim, que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, ao passo que o réu não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, descumprindo o art. 373, II, do CPC. Dessa forma, considerando a presunção de veracidade decorrente da revelia do réu, ausente prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do ator, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe. Destaco que o inadimplemento confere à parte lesada o direito à resolução (Art. 475, CC). Contudo, no presente caso, o autor formulou requerimento para que fosse mantido ou adjudicado o ágio do terreno em seu favor, a fim de abater o valor a ser devolvido pelo requerido, já que este teria se desfeito do automóvel dado em pagamento, e também não disporia de condições financeiras para realizar o ressarcimento da quantia em reais. Não obstante o requerimento do autor, não há como acolhê-lo. Com efeito, o contrato firmado entre as partes não se desdobra em negócios jurídicos autônomos, mas constitui ajuste único e indivisível, que abrangeu, de forma indissociável, a aquisição dos direitos sobre o lote e a obrigação de construção da residência, pelo valor global avençado. Assim, a pretensão de cindir artificialmente o pacto para permitir a adjudicação do ágio, como forma de abatimento do valor devido pelo requerido, não encontra respaldo na estrutura do negócio jurídico celebrado. Além disso, a manutenção do ágio em favor do autor, sem a correspondente restituição do lote e sem a necessária regularização perante a loteadora, terceira estranha à presente lide, acarretaria reflexos diretos na esfera jurídica de quem detém a titularidade do bem imóvel, produzindo efeitos que extrapolam os limites subjetivos da coisa julgada, o que não se pode admitir. A sentença não pode, ainda que de forma reflexa, impor consequências jurídicas a quem não integrou a relação processual, sob pena de violação ao contraditório e à segurança jurídica. Declarada a rescisão contratual por inadimplemento, impõe-se a aplicação da regra geral do retorno das partes ao status quo ante, como decorrência lógica e necessária da resolução do vínculo, de modo a evitar enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes. Nesse cenário, não subsiste fundamento jurídico para que o autor permaneça com os direitos relativos ao lote, assim como não é lícito ao requerido conservar os valores ou bens recebidos em razão do contrato rescindido. A alegação de que o requerido teria se desfeito do veículo dado em pagamento, bem como a eventual dificuldade financeira para realizar o ressarcimento em pecúnia, a despeito de não terem sido comprovadas, não autoriza a mitigação do regime jurídico da resolução contratual, devendo tal circunstância ser resolvida pela conversão da obrigação em perdas e danos, e não pela adjudicação unilateral de parte do objeto contratual. Ressalte-se que, se for o caso, nada obsta que as partes, por iniciativa própria, venham a transacionar quanto à destinação do ágio ou à forma de compensação dos valores, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Todavia, à míngua de previsão contratual e diante da natureza una do pacto, não se pode impor solução que desvirtue os efeitos próprios da rescisão, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Por fim, com relação ao pedido formulado na inicial, referente ao ressarcimento de perdas e danos “extras” pelo réu, como "parcelas do lote, além de gastos de manutenção do mesmo", observo que o autor também não comprovou esses alegados danos materiais, limitando-se a alegar genericamente nesse sentido. Portanto, não há se cogitar em fixação de indenização a título de ressarcimento do valor gasto com “manutenção do lote” ou “parcelas” adimplidas durante o prazo de vigência do contrato, notadamente porque, aparentemente, o autor tomou posse e usufruiu do imóvel durante esse período. Noto que o contrato era único (venda de lote qualificada pela construção) e a permanência do ágio com o autor, sem a respectiva regularização perante a loteadora (terceira não integrante da lide), afetaria a esfera jurídica desta. Declarada a rescisão, as partes devem retornar ao estado anterior: o autor devolve o lote e o réu devolve o que recebeu. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre WILSON FERREIRA ALVES e WILSON GRACIANO CORDEIRO, constante do ID 28718246, ressaltando que a presente decisão produz efeitos apenas entre as partes, não afetando terceiros, como obrigações assumidas perante a loteadora proprietária do empreendimento; b) DETERMINAR o retorno ao status quo ante, condenando o réu a restituir ao autor o veículo Chevrolet Cruze LT NB, placa MXF-4265, no prazo de 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado da presente sentença; ou, em caso de impossibilidade, pagar ao demandante o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de perdas e danos, acrescido da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, estipulada na Cláusula Nona do referido instrumento (ID 28718246, pág. 3). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde o desembolso. Também, deverá ser acrescida de juros de mora, desde a data do vencimento(vencimento (19/01/2020), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), do qual deverá ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, §1º do Código Civil - Redação pela Lei nº 10.406/2024), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, ao disposto no §3º do mesmo artigo. c) DETERMINAR, por conseguinte, que o autor proceda à restituição do lote negociado ao requerido, desfazendo dessa forma o negócio jurídico. Outrossim, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito