Conclusão (para decisão)06/05/2026, 08:51
Decurso de Prazo10/02/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))26/01/2026, 17:42
Publicação18/12/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006307-69.1997.8.11.0041..
CUMPRIMENTO SENTENÇA. (PJE 02)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Ente Público (ID nº. 202035080), requerendo a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, e a respectiva constrição de eventuais veículos de propriedade do devedor. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a diligência anterior de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera, não sendo localizados valores em nome da executada, conforme certidão de ID nº 200423998, que atestou a inexistência de relacionamento financeiro. Ademais, em consulta à base de dados da Receita Federal, constata-se que o CNPJ da empresa executada encontra-se baixado desde 31/12/2008, ou seja, há mais de dezesseis anos. Vejamos: A baixa do CNPJ implica a extinção formal da pessoa jurídica perante os órgãos de registro, circunstância que torna inócua a realização de novas pesquisas patrimoniais em seu nome, porquanto empresa inexistente não pode ser titular de bens ou direitos passíveis de constrição judicial. Nesse contexto, a determinação de bloqueio de veículos pelo RENAJUD revela-se medida manifestamente inútil, em descompasso com os princípios da economia processual e da eficiência que norteiam a atividade jurisdicional, previstos no art. 8º do Código de Processo Civil. Por outro lado, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do feito executivo, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Saliento que, nos termos do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, durante a suspensão não correrá o prazo de prescrição intercorrente, cabendo ao exequente, no prazo de um ano, diligenciar na localização de bens passíveis de penhora, sob pena de início da contagem do prazo prescricional. ISTO POSTO, ante as razões acima, INDEFIRO o pedido de pesquisa via sistema RENAJUD, ante a baixa do CNPJ da executada, que inviabiliza a localização de bens em seu nome; No mais, suspendo a presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, devendo os autos permanecer no arquivo provisório deste Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, dê-se vista para requerer o que de direito, sob pena de início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Intime-se Cumpra-se. Cuiabá, 16 de dezembro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO17/12/2025, 00:00
Expedição de documento16/12/2025, 14:44
Expedição de documento16/12/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)22/09/2025, 16:12
Decurso de Prazo26/08/2025, 08:07
Decurso de Prazo06/08/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 15:36
Publicação14/07/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0006307-69.1997.8.11.0041 (PJE 02) BLOQUEIO BACEN-JUD
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de bloqueio formulado pelo Exequente ESTADO DE MATO GROSSO (CNPJ nº 03.507.415/0001-44), ao ID nº. 172207990, em desfavor de CASA RURAL COMERCIAL LTDA - ME, referente ao não pagamento dos valores executados. Compulsando os autos verifica-se que a parte Executada foi devidamente intimada, no entanto não se manifestou nos autos e tampouco efetuou o pagamento dos valores executados pelo Ente Público. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. É inconcebível a recalcitrância da parte Executada em obedecer à ordem judicial. Tal medida constitui um açoite à Administração da Justiça e não coaduna com o Estado Democrático de Direito. Impõe-se, portanto, o cumprimento imediato da ordem, com responsabilização dos executados pelo seu descumprimento, máxime considerando-se que houve tempo mais do que hábil para que o Executado a cumprisse. Igualmente, impõe-se a adoção, incontinenti, de medida que vise garantir a satisfação do direito assegurado à parte Exequente nesta ação, velando-se, assim, pelo princípio constitucional do devido processo legal na perspectiva processual, corporificado na garantia plena de acesso a uma ordem jurídica justa, em que se busca a efetividade da tutela jurisdicional e com isso garantir a satisfatividade do jurisdicionado. Para tanto, observamos que o Código de Processo Civil estabelece mecanismos que permite ao Juiz garantir a efetividade de suas decisões, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (...)”. Não obstante, a inércia da parte Executada contribui sobremaneira para a morosidade processual, afrontando nitidamente os princípios norteadores do Código de Processo Civil, em especial, os princípios da lealdade processual e princípio da cooperação, o que implica no agir processual pautada na boa-fé. Desta forma, a fim de garantir a razoável solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), como escopo para a pacificação social do litígio, não resta outra alternativa a não ser a determinação de bloqueio nos numerários públicos. ISTO POSTO, e à vista da fundamentação acima, determino que se proceda ao BLOQUEIO via SISBAJUD do valor total de R$ 308.594,55, referente aos valores executados pelo exequente (ID nº 172208491). Intimem-se as partes acerca da presente decisão, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca do bloqueio de valores realizado. Cumpra-se, Cuiabá/MT, 10 de julho de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento10/07/2025, 14:17
Expedição de documento10/07/2025, 14:17
Documento10/07/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)14/01/2025, 09:03
Decurso de Prazo24/10/2024, 02:08
Decurso de Prazo15/10/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))14/10/2024, 08:02
Publicação07/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0006307-69.1997.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 3 de outubro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo04/10/2024, 00:00
Expedição de documento03/10/2024, 17:02
Expedição de documento03/10/2024, 17:02
Ato ordinatório03/10/2024, 14:11
Reativação03/10/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, em consonância com o art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, que permitem o julgamento monocrático, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da execução de título extrajudicial. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Relatora09/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)04/07/2024, 12:21
Ato ordinatório04/07/2024, 12:19
Decurso de Prazo28/06/2024, 01:04
Publicação06/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0006307-69.1997.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Impulso Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Cuiabá, 3 de junho de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo05/06/2024, 00:00
Expedição de documento04/06/2024, 07:59
Ato ordinatório03/06/2024, 19:58
Ato ordinatório03/06/2024, 16:14
Decurso de Prazo24/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo30/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))11/04/2024, 13:07
Publicação04/04/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUÇÃO (PJE 01) PROCESSO Nº 0006307-69.1997.8.11.0041 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de CASA RURAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., de LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA e de RAFAEL DE OLIVEIRA RAMOS, todos devidamente qualificados, onde objetiva a satisfação do pagamento referente ao débito devido pela parte Executada. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Em questões de interesse público, reconhecidas de ofício e considerando o princípio da eficiência da execução, não é permitida a continuação indefinida do processo de execução quando a parte devedora não foi citada e não há evidências de bens penhoráveis para satisfazer o crédito executado. Nesse contexto, passa-se à análise da prescrição. A prescrição, sendo um tema de direito público, é regulada de maneira específica, com base na autonomia do Direito Tributário, conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional. No âmbito do Direito Tributário, a prescrição não apenas põe fim à ação, mas também ao próprio direito. O art. 156, V, do Código Tributário Nacional, estabelece claramente que a prescrição extingue o crédito tributário, senão vejamos: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; (...)”. A propositura da ação marca o início do prazo prescricional e, ao mesmo tempo, o ponto de partida para sua contagem, sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. Do exame dos autos, verifica-se que desde a citação da parte Executada até o momento presente decorreram mais de vinte e cinco anos sem que o processo tenha produzido qualquer resultado significativo. Embora a parte credora não tenha ficado inerte, as diligências empreendidas foram inteiramente infrutíferas para satisfazer o crédito. Assim sendo, considero que o Executado não pode ser perpetuamente submetido à execução, nem o Poder Judiciário pode ser sobrecarregado pela busca infrutífera por bens. Conforme estabelecido na Súmula nº 150 do STF, o prazo de prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação. No caso da execução de título de crédito, o prazo prescricional é de três anos, contados a partir do vencimento do título, conforme disposto no art. 206, §3º, VIII do Código Civil, salvo disposições previstas em legislação especial. No caso, a lei especial a que se refere o artigo mencionado é o Decreto nº 57.663/1966, que promulgou a Lei Uniforme, prevendo que “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”. Dessa maneira, podemos concluir que, em execução fundada em nota promissória, é de se reconhecer a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, sem justa causa, por culpa do Exequente, que deixou de promover os atos necessários para sua movimentação. Assim já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.”. (STJ - AgInt no AREsp 1083752/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). Na mesma linha segue a jurisprudência pátria, inclusive a do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente, no curso da ação, decorre da ausência de causas de interrupção, da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo. 3. Em se tratando de execução de nota promissória, o termo inicial para implemento da prescrição intercorrente conta-se a partir de 1 (um) ano após a suspensão do processo, somando-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra. 4. Ante a inércia do exequente em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do executado, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o implemento da prejudicial de mérito da prescrição. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.”. (Acórdão 1356231, 00040744520118070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA DO BEMAT – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – FLUXO TEMPORAL EQUIVALENTE AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – PRAZO TRIENAL – DECRETO Nº 57.663/66, ARTIGO 70 – OCORRÊNCIA DO INSTITUTO – AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de prescrição intercorrente, é certo que seu prazo é idêntico ao da prescrição do direito pleiteado, ou seja, por se tratar de execução de título de origem cambial, aplica-se o prazo disposto no artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, ou seja, de 3 (três) anos. Não havendo marco interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente, há de se reconhecer a ocorrência do instituto, decorrido o prazo trienal.”. (N.U 0002083-03.2004.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 04/10/2021). Portanto, evidenciada a prescrição intercorrente em razão do transcurso do prazo lega, e considerando que não se vislumbra a obtenção do resultado útil da demanda, se impõe a extinção da demanda, nos termos do art. 487, II do CPC. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação exposta, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objeto da presente demanda executória e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Isento de custas, nos termos da Lei Estadual nº 7.603/2001. Intimem-se. Após, decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos com todas as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 01 de abril de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUÇÃO (PJE 01) PROCESSO Nº 0006307-69.1997.8.11.0041 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de CASA RURAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., de LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA e de RAFAEL DE OLIVEIRA RAMOS, todos devidamente qualificados, onde objetiva a satisfação do pagamento referente ao débito devido pela parte Executada. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Em questões de interesse público, reconhecidas de ofício e considerando o princípio da eficiência da execução, não é permitida a continuação indefinida do processo de execução quando a parte devedora não foi citada e não há evidências de bens penhoráveis para satisfazer o crédito executado. Nesse contexto, passa-se à análise da prescrição. A prescrição, sendo um tema de direito público, é regulada de maneira específica, com base na autonomia do Direito Tributário, conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional. No âmbito do Direito Tributário, a prescrição não apenas põe fim à ação, mas também ao próprio direito. O art. 156, V, do Código Tributário Nacional, estabelece claramente que a prescrição extingue o crédito tributário, senão vejamos: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; (...)”. A propositura da ação marca o início do prazo prescricional e, ao mesmo tempo, o ponto de partida para sua contagem, sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. Do exame dos autos, verifica-se que desde a citação da parte Executada até o momento presente decorreram mais de vinte e cinco anos sem que o processo tenha produzido qualquer resultado significativo. Embora a parte credora não tenha ficado inerte, as diligências empreendidas foram inteiramente infrutíferas para satisfazer o crédito. Assim sendo, considero que o Executado não pode ser perpetuamente submetido à execução, nem o Poder Judiciário pode ser sobrecarregado pela busca infrutífera por bens. Conforme estabelecido na Súmula nº 150 do STF, o prazo de prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação. No caso da execução de título de crédito, o prazo prescricional é de três anos, contados a partir do vencimento do título, conforme disposto no art. 206, §3º, VIII do Código Civil, salvo disposições previstas em legislação especial. No caso, a lei especial a que se refere o artigo mencionado é o Decreto nº 57.663/1966, que promulgou a Lei Uniforme, prevendo que “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”. Dessa maneira, podemos concluir que, em execução fundada em nota promissória, é de se reconhecer a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, sem justa causa, por culpa do Exequente, que deixou de promover os atos necessários para sua movimentação. Assim já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.”. (STJ - AgInt no AREsp 1083752/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). Na mesma linha segue a jurisprudência pátria, inclusive a do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente, no curso da ação, decorre da ausência de causas de interrupção, da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo. 3. Em se tratando de execução de nota promissória, o termo inicial para implemento da prescrição intercorrente conta-se a partir de 1 (um) ano após a suspensão do processo, somando-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra. 4. Ante a inércia do exequente em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do executado, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o implemento da prejudicial de mérito da prescrição. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.”. (Acórdão 1356231, 00040744520118070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA DO BEMAT – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – FLUXO TEMPORAL EQUIVALENTE AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – PRAZO TRIENAL – DECRETO Nº 57.663/66, ARTIGO 70 – OCORRÊNCIA DO INSTITUTO – AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de prescrição intercorrente, é certo que seu prazo é idêntico ao da prescrição do direito pleiteado, ou seja, por se tratar de execução de título de origem cambial, aplica-se o prazo disposto no artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, ou seja, de 3 (três) anos. Não havendo marco interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente, há de se reconhecer a ocorrência do instituto, decorrido o prazo trienal.”. (N.U 0002083-03.2004.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 04/10/2021). Portanto, evidenciada a prescrição intercorrente em razão do transcurso do prazo lega, e considerando que não se vislumbra a obtenção do resultado útil da demanda, se impõe a extinção da demanda, nos termos do art. 487, II do CPC. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação exposta, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objeto da presente demanda executória e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Isento de custas, nos termos da Lei Estadual nº 7.603/2001. Intimem-se. Após, decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos com todas as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 01 de abril de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento02/04/2024, 13:46
Expedição de documento02/04/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)23/10/2023, 18:54
Remessa (outros motivos)23/10/2023, 16:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação23/10/2023, 16:39
Ato ordinatório23/10/2023, 16:38
de Conciliação (não-realizada; Facilitador)23/10/2023, 16:36
Decurso de Prazo21/10/2023, 10:53
Decurso de Prazo21/10/2023, 06:36
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:13
Decurso de Prazo20/10/2023, 16:05
Publicação02/10/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CEJUSC DA FAZENDA PÚBLICA - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em consonância com o disposto no artigo 20 do Provimento 15/2020 TJ/MT, e despacho ID 129064578, foi agendada audiência de conciliação para o dia 23/10/2023 às 15:30 horas, a ser realizada pelo CEJUSC DA FAZENDA PÚBLICA por meio de vídeo conferencia, através do aplicativo Teams Microsoft, conforme link abaixo. As partes devem acessar o link abaixo no dia e horário aprazado, aguardando a admissão na sala de audiência pelo conciliador. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartphone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes observar que para utilização do smartphone é necessária à instalação prévia do aplicativo (antes de acessar o link de audiência), que se encontra disponível gratuitamente no play store/ app store. Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGI0NzZkZjgtYjA4OS00NTU0LTk5YzUtYjljZjZhZjE0ZDhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2215ef545f-97cb-42bc-96ee-fb97088db611%22%7d (Assinado Digitalmente) RENATA MAURA PIRES SANTOS PAIM Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ SEDE DO CEJUSC DA FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT - CEP: 78049-075 - WhatsApp Business: (65) 3648-6519.29/09/2023, 00:00
Expedição de documento28/09/2023, 17:07
Expedição de documento28/09/2023, 17:07
Ato ordinatório28/09/2023, 17:06
de Conciliação (designada; Facilitador)28/09/2023, 17:05
Publicação22/09/2023, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUÇÃO (PJE 01) PROCESSO Nº 0006307-69.1997.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando o decurso de tempo da presente demanda, tenho por bem, determinar a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação da Capital, para fins de designação de audiência conciliatória. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de setembro de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO21/09/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação20/09/2023, 16:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação20/09/2023, 16:41
Expedição de documento20/09/2023, 15:11
Expedição de documento20/09/2023, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito20/09/2023, 15:11
Decurso de Prazo01/08/2023, 02:31
Decurso de Prazo04/07/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)03/07/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))30/06/2023, 15:53
Publicação12/06/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/06/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006307-69.1997.8.11.0041.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PJE 03)
Vistos, etc. Intime-se a exequente para que requeira o que entende de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, 6 de junho de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR. JUIZ DE DIREITO.07/06/2023, 00:00
Expedição de documento06/06/2023, 16:23
Expedição de documento06/06/2023, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito06/06/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)28/06/2022, 09:42
Decurso de Prazo28/06/2022, 09:35
Decurso de Prazo04/06/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))23/05/2022, 09:28
Publicação13/05/2022, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2022, 10:09
Expedição de documento11/05/2022, 17:10
Evolução da Classe Processual06/04/2022, 19:02
Publicação23/09/2020, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2020, 00:41
Conclusão (para despacho)21/09/2020, 07:04
Ato ordinatório21/09/2020, 07:00
Documento (Petição (outras))21/09/2020, 06:55
Expedição de documento19/09/2020, 06:00
Mudança de Classe Processual17/09/2020, 06:23
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos01/09/2020, 15:57
Entrega em carga/vista27/08/2020, 13:18
Entrega em carga/vista07/08/2020, 16:32
Expedição de documento09/06/2020, 09:11
Entrega em carga/vista08/11/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)01/11/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))29/10/2019, 15:12
Entrega em carga/vista04/10/2019, 13:16
Entrega em carga/vista14/08/2019, 14:31
Publicação14/08/2019, 08:12
Entrega em carga/vista13/08/2019, 18:27
Expedição de documento09/08/2019, 20:50
Outras Decisões08/08/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)08/03/2019, 15:20
Entrega em carga/vista01/03/2019, 18:16
Mudança de Classe Processual01/03/2019, 17:37
Redistribuição (sorteio; incompetência)01/03/2019, 17:36
Entrega em carga/vista27/02/2019, 13:50
Remessa (outros motivos)27/02/2019, 12:30
Entrega em carga/vista20/02/2019, 16:42
Outras Decisões13/02/2019, 16:13
Entrega em carga/vista13/02/2019, 10:40
Entrega em carga/vista06/11/2018, 09:59
Entrega em carga/vista21/01/2015, 17:51
Redistribuição (sorteio; incompetência)21/01/2015, 16:49
Entrega em carga/vista21/01/2015, 16:48
Remessa (outros motivos)15/01/2015, 17:46
Entrega em carga/vista15/01/2015, 17:45
Entrega em carga/vista08/01/2015, 16:22
Expedição de documento07/01/2015, 18:19
Entrega em carga/vista07/01/2015, 18:08
Expedição de documento07/01/2015, 17:36
Entrega em carga/vista19/12/2014, 20:08
Entrega em carga/vista09/10/2013, 16:11
Expedição de documento15/07/2013, 16:31
Entrega em carga/vista15/07/2013, 16:19
Outras Decisões09/07/2013, 18:34
Entrega em carga/vista08/01/2013, 13:22
Entrega em carga/vista19/12/2012, 15:13
Entrega em carga/vista12/09/2012, 14:24
Ato ordinatório09/03/2012, 16:36
Entrega em carga/vista10/01/2012, 17:10
Entrega em carga/vista10/01/2012, 16:10
Entrega em carga/vista10/01/2012, 14:07
Mero expediente09/01/2012, 17:06
Entrega em carga/vista01/07/2011, 18:47
Ato ordinatório08/01/2008, 12:54
Ato ordinatório07/01/2008, 17:53
Registro Processual (Retificada a autuação)04/01/2008, 17:05
Petição (Petição (outras))04/01/2008, 17:05
Ato ordinatório04/01/2008, 17:04
Ato ordinatório03/01/2008, 15:40
Expedição de documento03/01/2008, 15:40
Entrega em carga/vista03/01/2008, 15:39
Entrega em carga/vista26/12/2007, 16:26
Ato ordinatório21/12/2007, 15:33
Ato ordinatório19/12/2007, 15:17
Ato ordinatório19/12/2007, 15:14
Ato ordinatório19/12/2007, 15:13
Ato ordinatório14/12/2007, 09:23
Ato ordinatório13/12/2007, 15:22
Ato ordinatório11/12/2007, 10:41
Expedição de documento11/12/2007, 10:40
Ato ordinatório11/12/2007, 10:39
Ato ordinatório18/10/2007, 08:41
Ato ordinatório17/10/2007, 10:29
Ato ordinatório27/08/2007, 08:58
Ato ordinatório24/08/2007, 16:38
Petição (Petição (outras))22/08/2007, 14:31
Ato ordinatório22/08/2007, 14:31
Ato ordinatório06/07/2007, 08:45
Expedição de documento05/07/2007, 15:13
Petição (Petição (outras))05/07/2007, 15:12
Ato ordinatório05/07/2007, 15:08
Ato ordinatório05/07/2007, 10:34
Ato ordinatório03/07/2007, 17:46
Registro Processual (Retificada a autuação)03/07/2007, 13:41
Petição (Petição (outras))03/07/2007, 13:40
Ato ordinatório02/07/2007, 17:42
Ato ordinatório02/07/2007, 17:14
Expedição de documento02/07/2007, 17:14
Entrega em carga/vista02/07/2007, 17:13
Ato ordinatório21/06/2007, 15:18
Entrega em carga/vista21/06/2007, 15:17
Ato ordinatório20/06/2007, 09:24
Ato ordinatório19/06/2007, 17:53
Registro Processual (Retificada a autuação)19/06/2007, 10:24
Documento19/06/2007, 10:23
Ato ordinatório19/06/2007, 10:23
Ato ordinatório12/06/2007, 08:06
Ato ordinatório11/06/2007, 11:15
Ato ordinatório06/06/2007, 16:53
Registro Processual (Retificada a autuação)06/06/2007, 11:33
Ato ordinatório06/06/2007, 11:32
Ato ordinatório06/06/2007, 11:32
Ato ordinatório05/06/2007, 14:29
Expedição de documento05/06/2007, 13:49
Expedição de documento05/06/2007, 13:49
Ato ordinatório05/06/2007, 13:23
Ato ordinatório30/05/2007, 11:08
Ato ordinatório29/05/2007, 13:37
Registro Processual (Retificada a autuação)25/05/2007, 14:53
Documento25/05/2007, 14:52
Ato ordinatório25/05/2007, 14:52
Ato ordinatório21/05/2007, 08:39
Ato ordinatório18/05/2007, 18:14
Ato ordinatório18/05/2007, 16:21
Registro Processual (Retificada a autuação)18/05/2007, 15:17
Ato ordinatório18/05/2007, 15:17
Ato ordinatório18/05/2007, 15:17
Ato ordinatório18/05/2007, 13:45
Expedição de documento18/05/2007, 13:17
Expedição de documento18/05/2007, 13:17
Ato ordinatório18/05/2007, 13:17
Expedição de documento18/05/2007, 12:45
Expedição de documento18/05/2007, 12:45
Ato ordinatório18/05/2007, 08:22
Ato ordinatório17/05/2007, 15:38
Ato ordinatório17/05/2007, 14:30
Expedição de documento17/05/2007, 14:29
Entrega em carga/vista17/05/2007, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito16/05/2007, 17:38
Conclusão (para despacho)04/05/2007, 17:30
Conclusão (para despacho)04/05/2007, 17:24
Ato ordinatório04/05/2007, 11:02
Ato ordinatório02/05/2007, 09:37
Registro Processual (Retificada a autuação)27/04/2007, 13:59
Petição (Petição (outras))27/04/2007, 13:59
Ato ordinatório27/04/2007, 13:59
Ato ordinatório26/04/2007, 17:31
Expedição de documento26/04/2007, 17:30
Entrega em carga/vista26/04/2007, 17:30
Entrega em carga/vista27/03/2007, 12:34
Entrega em carga/vista27/03/2007, 12:30
Ato ordinatório15/03/2007, 10:59
Ato ordinatório14/03/2007, 11:37
Expedição de documento12/03/2007, 13:29
Ato ordinatório28/02/2007, 12:25
Ato ordinatório27/02/2007, 12:28
Ato ordinatório26/02/2007, 16:58
Publicação26/02/2007, 16:58
Ato ordinatório26/02/2007, 16:54
Ato ordinatório13/02/2007, 16:26
Ato ordinatório13/02/2007, 15:28
Expedição de documento12/02/2007, 17:08
Expedição de documento12/02/2007, 17:07
Ato ordinatório12/02/2007, 13:50
Ato ordinatório12/02/2007, 13:30
Ato ordinatório09/02/2007, 16:12
Expedição de documento09/02/2007, 16:11
Entrega em carga/vista09/02/2007, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito09/02/2007, 13:08
Conclusão (para despacho)08/02/2007, 16:12
Conclusão (para despacho)08/02/2007, 15:54
Registro Processual (Retificada a autuação)07/02/2007, 17:20
Petição (Petição (outras))07/02/2007, 17:19
Ato ordinatório07/02/2007, 17:19
Entrega em carga/vista07/02/2007, 17:07
Conclusão (para despacho)23/02/2006, 14:49
Ato ordinatório23/02/2006, 09:06
Ato ordinatório22/02/2006, 13:42
Registro Processual (Retificada a autuação)21/02/2006, 14:01
Petição (Petição (outras))21/02/2006, 14:01
Ato ordinatório21/02/2006, 12:38
Registro Processual (Retificada a autuação)01/02/2006, 16:30
Petição (Petição (outras))01/02/2006, 16:29
Ato ordinatório01/02/2006, 12:46
Expedição de documento30/01/2006, 16:18
Entrega em carga/vista30/01/2006, 16:17
Entrega em carga/vista02/12/2005, 14:47
Ato ordinatório02/08/2005, 15:48
Ato ordinatório02/08/2005, 15:44
Ato ordinatório06/07/2005, 16:46
Ato ordinatório05/07/2005, 16:01
Registro Processual (Retificada a autuação)04/07/2005, 16:51
Ato ordinatório25/05/2005, 14:44
Ato ordinatório25/05/2005, 14:44
Ato ordinatório25/05/2005, 13:48
Ato ordinatório12/01/2005, 14:33
Ato ordinatório10/01/2005, 13:41
Ato ordinatório10/01/2005, 13:40
Ato ordinatório17/12/2004, 14:14
Expedição de documento15/12/2004, 15:39
Expedição de documento15/12/2004, 13:06
Expedição de documento15/12/2004, 12:56
Expedição de documento20/10/2004, 17:09
Ato ordinatório19/10/2004, 17:19
Ato ordinatório07/10/2004, 15:13
Ato ordinatório07/10/2004, 12:36
Entrega em carga/vista06/10/2004, 13:17
Mero expediente05/10/2004, 16:54
Ato ordinatório23/06/2004, 17:54
Ato ordinatório23/06/2004, 17:53
Ato ordinatório23/06/2004, 17:41
Entrega em carga/vista23/04/2004, 14:56
Conclusão (para despacho)22/04/2004, 16:25
Ato ordinatório22/04/2004, 13:55
Entrega em carga/vista20/04/2004, 16:19
Entrega em carga/vista03/02/2004, 15:12
Expedição de documento07/08/2003, 15:32
Ato ordinatório03/07/2003, 14:02
Ato ordinatório08/08/2002, 14:19
Ato ordinatório07/06/2002, 17:24
Mero expediente05/06/2002, 17:24
Conclusão (para despacho)03/06/2002, 17:46
Conclusão (para despacho)15/03/2002, 15:15
Petição (Petição (outras))18/07/2001, 15:14
Expedição de documento18/04/2001, 15:09
Mero expediente16/06/1999, 15:05
Petição (Petição (outras))09/10/1997, 15:05
Expedição de documento01/10/1997, 15:04
Petição (Petição (outras))25/09/1997, 15:03
Distribuição (sorteio)30/04/1997, 15:01