Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1011653-44.2021.8.11.0040 CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, haja vista o retorno dos autos da SUPERIOR INSTÂNCIA.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 14:08
Expedição de documento
02/10/2023, 14:08
Documento
29/09/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE MILHAS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO REGULAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE VIAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- “Limite de 05 (cinco) beneficiários que se afigura razoável, não havendo que se falar em desvantagem exagerada e incompatibilidade com a boa-fé ou equidade.” (TJSP; Apelação Cível 1007136-89.2021.8.26.0068; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022). 2- Dispondo os termos do regulamento no sentido de que poderia haver a alteração de forma unilateral, não se depreende da atitude qualquer irregularidade ou abusividade, ainda mais quando se diz que a intenção era de realizar viagem em grupo, viagem esta que sequer se demonstrou pretensão de se realizar. Ao que se parece, a justificativa para o ajuizamento da demanda seria este, um fato que não se comprovou, nem minimamente.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Agosto de 2023 a 31 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1011653-44.2021.8.11.0040 CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, haja vista o retorno dos autos da SUPERIOR INSTÂNCIA.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 14:08
Expedição de documento
02/10/2023, 14:08
Documento
29/09/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE MILHAS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO REGULAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE VIAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- “Limite de 05 (cinco) beneficiários que se afigura razoável, não havendo que se falar em desvantagem exagerada e incompatibilidade com a boa-fé ou equidade.” (TJSP; Apelação Cível 1007136-89.2021.8.26.0068; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022). 2- Dispondo os termos do regulamento no sentido de que poderia haver a alteração de forma unilateral, não se depreende da atitude qualquer irregularidade ou abusividade, ainda mais quando se diz que a intenção era de realizar viagem em grupo, viagem esta que sequer se demonstrou pretensão de se realizar. Ao que se parece, a justificativa para o ajuizamento da demanda seria este, um fato que não se comprovou, nem minimamente.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Agosto de 2023 a 31 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2023, 15:07
Petição (Contra-razões)
08/08/2023, 10:19
Publicação
04/08/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1011653-44.2021.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 16:02
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:41
Publicação
06/07/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1011653-44.2021.8.11.0040..
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO BRANDT
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.,
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ AUGUSTO BRANDT, em desfavor de ZUL LINHAS AÉREAS BBRASILEIRAS S/A, já qualificados. Para tanto, em suma, relata que adquiriu em novembro de 2019, 920.000 pontos, depois de aderir ao programa “tudo azul”, para levar pessoas para viajar por via aérea, porém, em 16/01/20, a empresa requerida modificou o regulamento, limitando a quantidade de terceiros beneficiários para o máximo de 5 pessoas, o que foi de encontro ao propósito da compra, que era o de levar mais pessoas, de uma só vez, para viajar, motivo pelo qual requer a devolução do que pagou (R$0,70 por ponto), o que totaliza R$64.400,00. Em sede de contestação, a empresa demandada, em compêndio, além de reverberar a dificuldade financeira em razão da pandemia, sobre o caso, registrou que o autor é consumidor dos serviços desde o ano de 2013, e entende que sua conduta é lícita, porque cumpriu com seu dever de informação, e que a falta de limitação no ponto descaracterizaria a fidelidade, destoando do objetivo do programa. Depois de intimadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam ver produzidas nos autos, vieram eles conclusos. É a síntese do necessário. Decido.
Cuida-se de julgamento antecipado da lide, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas. No caso, em que pese incontroversa a alteração do contrato firmado entre as partes, com a alteração de cláusulas contratuais, estabelecendo limitação da quantidade de beneficiários de passagens aéreas, conclui-se que tal alteração não se afigura abusiva, vez que o programa de milhas é personalíssimo, ou seja, não constitui objetivo do programa de milhas a transformação das mesmas em dinheiro. Destarte, é possível à ré a limitação da possibilidade de transferência de pontos entre pessoas diversas, tendo em vista que, como expresso nas cláusulas ofertadas (id 71549868), os pontos são válidos por 24 meses, sendo que o programa pode suspender ou cancelar o produto, bem como alterar o valor dos pontos, conforme previsto no regulamento. Neste sentido são os seguintes julgados: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONTRATO ANEXO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE IMPLICA REMUNERAÇÃO INDIRETA À EMPRESA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROGRAMA DE MILHAGEM "SMILES FIDELIDADE". IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. Alegação de que as regras impostas por novo regulamento são arbitrárias e abusivas. Alteração unilateral feita pela ré em cláusulas do regulamento do programa de fidelidade para limitar a o número de pessoas destinatárias da transferência da pontuação acumulada pelo participante no programa e obstar a transferência dos pontos após falecimento do participante. Abusividade não verificada. Previsão contratual expressa acerca da possibilidade de alteração, desde que previamente comunicada. Milhas que são espécie de bonificação, concedidas em caráter personalíssimo ao cliente, visando à sua fidelização, justificando as limitações impostas. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10089772220218260068 SP 1008977-22.2021.8.26.0068, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 19/09/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022) – grifamos. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. CLUBE TUDO AZUL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Resumidamente, alega a parte autora que é consumidor do programa fidelidade administrado pela Ré e que este lhe permitia resgatar milhas/pontos acumuladas através de compras diretas ou em lojas parceiras. Entretanto, a Ré unilateralmente alterou os termos contratuais, passando a limitar o direito de resgate de prêmios. Pugna pela declaração de nulidade das cláusulas restritivas de direito e danos morais. Após regular contraditório, a sentença julgou IMPROCEDENTE a ação. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, o qual, após verificar o regular preenchimento das condições de admissibilidade, passo à análise. No mérito, entendo que não merece reforma da sentença de origem. Inicialmente, oportuno ressaltar que a primeira alteração contratual ocorreu em 2018, não tendo o autor se manifestado acerca da suscitada alteração, pelo que opera-se o instituto da supressio-surrectio, não se mostrando razoável pretender, agora, qualquer alteração contratual. No que concerne à última alteração, que limitou o número de beneficiários, entendo que não há nulidade na alteração contratual. Conforme exposto na sentença: Do exame dos autos, verifico não assistir razão ao autor. É incontroversa a alteração do contrato firmado entre as partes, com a alteração de cláusulas contratuais, estabelecendo limitação da quantidade de beneficiários de passagens aéreas. Entretanto, tal alteração não se afigura abusiva, vez que o programa de milhas é personalíssimo. Não se constitui objetivo do programa de milhas a transformação das mesmas em dinheiro. Destarte, é possível à ré a limitação da possibilidade de transferência de pontos entre pessoas diversas, tendo em vista que, como expresso na cláusula 4 do aludido contrato, é vedada a comercialização de milhas. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Por fim, inexistente a falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade. Custas e honorários pelo recorrente, em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. Salvador, 06 de outubro de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO. Juíza relatora (TJ-BA - RI: 00875967220218050001 SALVADOR, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, TURMA RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE, Data de Publicação: 07/10/2022) – grifamos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, se houver, e honorários de sucumbência, estes fixados na razão de 10% sobre o valor da causa. Havendo recurso de apelação, proceda na forma do art. 1.010 do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, em 26 de junho de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 16:04
Improcedência
03/07/2023, 23:48
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 12:51
Decurso de Prazo
30/09/2022, 08:45
Decurso de Prazo
30/09/2022, 08:45
Publicação
08/09/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1011653-44.2021.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento
05/09/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:11
Publicação
12/08/2022, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1011653-44.2021.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Autora para impugnar a contestação, no prazo legal. 10 de agosto de 2022 OLGA TALITA FURLAN MAZZEI
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 20:08
Petição (Contestação)
08/08/2022, 13:59
Remessa (outros motivos)
02/08/2022, 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2022, 16:23
Documento
02/08/2022, 16:22
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
02/08/2022, 16:17
Ato ordinatório
29/07/2022, 18:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação