Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0010795-96.2011.8.11.0002..
REQUERENTE: FORT-LUB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
REQUERIDO: CLAUDIO ANDERSON SOARES, R Z COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME
Vistos etc. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, o exequente peticionou requerendo a expedição de mandado de reintegração de posse com reforço policial; penhora on-line via SISBAJUD na modalidade "teimosinha"; expedição de ofícios aos cartórios; e dispensa de custas, em razão da gratuidade de justiça (Id. 223733811). Defiro o pedido de reintegração de posse e expedição de oficio. Quanto ao pedido de penhora on-line, constata-se que a exequente pleiteou o cumprimento da sentença, somente, em desfavor de R Z COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. – ME. A exequente informou que, neste momento, não pretende executar o crédito em face de Claudio Anderson Soares, sendo desnecessária qualquer providência quanto a este executado. (Id. 212789299). Posteriormente, informou o débito atualizado de R$ 108.820,66. Contudo, em consulta ao sistema SISBAJUD constatou-se que, a executada não possui vínculos com instituições financeiras (certidão SISBAJUD) de forma que não foi possível realizar a penhora on-line. Ademais, em consulta ao seu CNPJ no site da Receita Federal, constata-se que a executada encontra-se inapta desde 18/10/2018, por omissão de declarações, conforme documentos anexos. De tal modo, determino: 1. Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da exequente sobre o imóvel situado na Av. Filinto Müller, nº 5042, Lotes 16 e 17, Quadra 25, Jardim Marajoara II, Várzea Grande/MT (matrícula nº 53.013), com autorização para arrombamento, reforço policial e uso de força, se necessário (art. 538, §2º, CPC). Dispensado o recolhimento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 77031068). 2. Expeçam-se ofícios ao Serviço Notarial do Distrito de Bom Sucesso e ao 1º Tabelionato de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, determinando a anotação das nulidades declaradas e o cancelamento definitivo dos Registros R-1 e R-9 da Matrícula nº 53.013, Livro nº 2, Ficha 01, restabelecendo-a em favor da exequente, nos termos do título executivo judicial. 3. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a situação cadastral da executada, indicando sócios responsáveis, bens passíveis de penhora ou outras medidas que entender cabíveis ao prosseguimento da execução. 4. Ante a opção da exequente de não promover o cumprimento de sentença em desfavor de CLAUDIO ANDERSON SOARES determino a sua exclusão do polo passivo. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito