Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1032484-13.2021.8.11.0041 RECORRENTE(S): MARIA AUXILIADORA RODRIGUES PINTO CASTILHO RECORRIDA(S): JATUARANA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros (6) Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA AUXILIADORA RODRIGUES PINTO CASTILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do código de Processo Civil, contra acórdão constante do id. 35373879. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados conforme acórdão id. 322648858. A parte recorrente alega violação aos arts. 1.793, §2º, 1.794, 1.795, 504, 422, 166, IV, 113 e 104 do Código Civil, bem como aos arts. 489, §1º, IV, 371, 1.022, II, 1.003, §5º e 224, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial com o REsp 1.620.705/RS. O efeito suspensivo foi indeferido na decisão id. 329647878, contra essa decisão foi interposto agravo interno que não foi conhecido, conforme decisão id. 344981358. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no id. 36038350. Foram apresentadas contrarrazões no id. 337799895. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal não analisou adequadamente: “a) A exigência legal de notificação formal com preço e condições (art. 1.795 CC); b) A invalidade técnica dos prints de WhatsApp sem perícia; c) A prevalência de documentos públicos sobre prints; d) A contradição entre a metragem negociada e a quota hereditária; e) A aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações entre coerdeiros; f) A indivisibilidade da herança e suas consequências jurídicas. (...) a) Omissão quanto ao marco temporal da ciência formal (certidão de maio/2021); b) Omissão na análise dos requisitos técnicos da prova eletrônica; c) Omissão no exame de documentos públicos essenciais; d) Omissão quanto à contradição da metragem excedente; e) Omissão na aplicação do princípio da boa-fé objetiva.” Contudo, do exame do acórdão recorrido, constata-se que o órgão julgador enfrentou as questões suscitadas conforme as seguintes razões de decidir: “Consoante narrado, a controvérsia diz respeito à pretensão de exercício do direito de preferência, nos termos dos arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil, pela autora, coerdeira de escritura pública de inventário, em face da alienação/cessão de fração ideal de imóvel indivisível (25% do imóvel matrícula número 17.549 do CRI de Cuiabá; Ids. Num. 299652872 - Pág. 9 e Num. 299652875 - Pág. 1 e seguintes) realizada pelos herdeiros Benedito de Arruda Pinto Junior e sua mulher Maria José Alves de Arruda em favor da parte requerida pelo preço de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Cabe destacar, inicialmente, que o inventário do espólio foi realizado extrajudicialmente, conforme se extrai da escritura de partilha lavrada em 23/06/2020, circunstância que evidencia a capacidade plena dos herdeiros e afasta qualquer exigência de autorização judicial para a cessão de fração ideal dos direitos hereditários antes da partilha, sendo, deste modo, improcedente a tese de nulidade por ausência de controle jurisdicional, uma vez que a via administrativa foi regularmente adotada e concluída pelas partes, dentro dos limites legais. Outrossim, no tocante à decadência do direito de preferência da coerdeira apelante, objeto central de irresignação neste recurso, pertinente assinar que tal questão não foi especificamente enfrentada por mim quando do julgamento do RAI nº. 1004788-91.2022.8.11.0000, interposto pela parte requerida contra decisão singular que deferiu liminar para determinar a expedição de mandado de imissão de posse “da fração cedida irregularmente referente ao imóvel objeto do litígio, no prazo de 15 (quinze) dias, autorizando, inclusive, o deslocamento do muro ilegalmente erguido pelos requeridos para a divisão entre o limite da área registrada do imóvel inventariado e a parte da área remanescente ocupada e estranha ao imóvel inventariado” (sic). Digo isso porque, naquela oportunidade, tal questão não havia sido dirimida pelo julgador monocrático, tanto que de forma expressa assinalei que “em que pese tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer momento, a alegação de decadência deve, preferencialmente, ser aventada em primeira instância, a fim de assegurar o duplo grau de jurisdição, sob pena, ainda, de supressão de instância”, complementando em seguida que “dada a devolutividade restrita do agravo de instrumento, a insuficiência ou não do valor depositado em cumprimento ao que dispõe ao artigo 1.795 do Código Civil, também deve ser submetida ao juízo de primeiro grau” (sic). Ocorre que, avançando na celeuma, depreende-se que a sentença acertadamente reconheceu a decadência do direito de preferência (arts. 504 e 1.795 CC), diante da comprovação de que a autora teve ciência inequívoca da cessão desde ao menos março de 2019, conforme mensagens em que afirma: “a negociação é sua. Eu não tenho nada a ver com isso” (sic), além de outras que indicam seu conhecimento sobre obrigações tributárias atribuídas aos cessionários. Neste contexto, a despeito da insurgência recursal, que busca descredibilizar os prints anexados à contestação, o fato é que, na oportunidade em que poderia ter refutado eficazmente tais provas (impugnação à contestação), a parte autora optou por não juntar o inteiro teor das mensagens extraídas de seu próprio aparelho celular, tampouco requereu precisamente perícia técnica destinada a comprovar eventual adulteração, perda de contexto ou falsidade do conteúdo. Assim, diante da inércia da parte interessada em impugnar de forma precisa e válida o conteúdo probatório produzido pela parte contrária, prevalece a regularidade e a presunção de veracidade dos documentos apresentados, sobretudo quando estes se mostram coerentes com a cronologia dos fatos e com os demais elementos constantes dos autos. Em outras palavras, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recomende prudência na apreciação de provas digitais, não há qualquer vedação ao seu uso como meio de convencimento do julgador, desde que observado o contraditório e inexistente qualquer dúvida objetiva quanto à sua integridade ou autenticidade. No caso concreto, como sobredito, a parte autora limitou-se a alegar genericamente a imprestabilidade dos documentos, sem, contudo, produzir qualquer elemento técnico apto a infirmá-los, o que denota correta a valoração realizada pelo juízo a quo, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). De outro lado, é juridicamente relevante e acertado o argumento constante das contrarrazões no sentido de que não se pode confundir a cessão de direitos hereditários — de natureza abstrata, global e indivisa — com a alienação de bem determinado e individualizado do acervo hereditário, que, por sua vez, pode estar sujeita a restrições formais, inclusive judiciais. A distinção é fundamental para o correto enquadramento jurídico da transação objeto da presente controvérsia, evitando-se interpretações equivocadas que possam comprometer a validade de atos juridicamente eficazes e realizados sob a égide da legalidade. Com efeito, o art. 1.793 do Código Civil, ao disciplinar a cessão de direitos hereditários, dispõe expressamente que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Contudo, em seu § 2º, o dispositivo estabelece que é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, vedação que se explica pela natureza universal da herança enquanto não ultimada a partilha. O § 3º do mesmo artigo reforça essa limitação ao prever a ineficácia da disposição de bem componente do acervo hereditário sem prévia autorização judicial, quando ainda pendente a indivisibilidade. No caso dos autos, todavia, o que se operou não foi a venda de bem determinado, mas sim a cessão da fração ideal de 25% dos direitos hereditários sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº. 17.549 do CRI de Cuiabá, mediante escritura pública lavrada em 07 de fevereiro de 2019. Além disso, sublinha-se que a referida fração corresponde exatamente à quota-parte do herdeiro cedente, e sua titularidade foi posteriormente reconhecida formalmente na escritura de inventário e partilha extrajudicial lavrada em 23/06/2020. Assim, verifica-se que a cessão operada se deu de forma legítima, regular e eficaz, nos moldes da legislação civil, sendo inviável o reconhecimento de nulidade do negócio com fundamento em suposta alienação de bem singular ou ausência de autorização judicial.” (id. 315373879) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de infringência aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. A parte recorrente alega violação aos arts. 1.793, §2º, 1.794, 1.795, 504, 422, 166, IV, 113 e 104 do Código Civil, bem como aos arts. 371, 1.003, §5º e 224, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial com o REsp 1.620.705/RS, ao argumento de que o termo inicial do prazo decadencial do direito de preferência deve ser contado a partir da ciência formal e inequívoca da cessão de direitos hereditários, com indicação expressa de preço e condições de pagamento, e não a partir de mensagens informais por WhatsApp. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente