Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0006532-25.2016.8.11.0041 RECORRENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA VERDE RECORRIDA(S): CAMILA NIEDERAUER SILVEIRA DE MORAIS e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA VERDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 348864372. A parte recorrente alega violação ao art. 1.345 do Código Civil e má aplicação do Tema Repetitivo 886/STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 363181366. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos (Cap. I) Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais, o Recorrente alega violação ao art. 1.345 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria aplicado incorretamente a tese firmada no Tema Repetitivo 886/STJ. No julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331/RS, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 886, firmou a seguinte tese: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. No caso concreto, o acórdão recorrido constatou expressamente que: (i) os recorridos jamais se imitiram na posse do imóvel; (ii) o usufruto vitalício foi constituído em favor da genitora; (iii) o Condomínio sempre emitiu cobranças em nome da usufrutuária; e (iv) não há averbação de transferência na matrícula do imóvel. O acórdão aplicou corretamente a ratio decidendi do Tema 886/STJ: se o tema afasta a legitimidade do alienante quando o adquirente tem posse e o condomínio tem ciência, a contrário sensu, mantém-se a ilegitimidade do adquirente quando este não tem posse e o condomínio tem ciência de que a posse é de terceiro (usufrutuária). Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos recorridos para responder por despesas condominiais relativas a período em que não exerceram a posse e o Condomínio tinha ciência inequívoca de que a responsável era a usufrutuária, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988 (Cap. II) Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, observa-se que o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância impede a admissão do recurso. Dispositivo. [I]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial (Capítulos 1), por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 886 do STJ. [II] inadmito o Recurso Especial (Capítulos 2), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente