Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003153-93.2016.8.11.0003 APELANTE: ÂNGELA EURÍPEDES DO AMARAL SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO POVO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ÂNGELA EURÍPEDES DO AMARAL SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis (MT) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0003153-93.2016.8.11.0003 promovido em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO POVO (MT), julgou extinto o processo, ante a inexistência de perda remuneratória, hipótese de “liquidação zero”. Como causa de pedir recursal, sustenta a parte apelante que, “é totalmente equivocado o entendimento exposto na sentença da presente liquidação, quando alega liquidação ‘zero’, haja vista, estar detidamente demonstrado a defasagem salarial sofrida pela Apelante em seus proventos”. Alega que “os reajustes previstos por leis supervenientes não possuem o condão de corrigir eventual equívoco advindo da conversão da moeda em URV, e de forma alguma pode servir como compensação, porque se trata de parcelas de natureza jurídica diversas’. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, uma vez que devidamente comprovados os prejuízos sofridos pela parte apelante quando da conversão da URV. Contrarrazões no Id. 251292671, pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 253428151). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. Como visto do relatório,
cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Ângela Eurípedes Do Amaral Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis (MT) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0003153-93.2016.8.11.0003 promovido em desfavor do Município de São José do Povo (MT), julgou extinto o processo, ante a inexistência de perda remuneratória, hipótese de “liquidação zero”. Pois bem. Constata-se que a ação de cobrança ajuizada pela respectiva servidora contra o Município de São José do Povo foi julgada procedente, com a confirmação por este e. Tribunal de Justiça, conforme acórdão publicado em 27.04.2017. Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE ATINENTE À URV – PRELIMNAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – CONVERSÃO ERRÔNEA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV – CONSTATAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA E DO ÍNDICE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TERMO AD QUEM – DATAEM QUE OCORREU A RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC, ATÉ 30/06/2009 – APÓS, TR – JUROS MORATÓRIOS – INDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA– SENTENÇA EM PARTERETIFICADA. Se a petição está em conformidade com a regra esposada no art. 319 do CPC, não há falar em inépcia da inicial. Nas demandas, em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, porque a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês (STJ, Súmula 85). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94, para a conversão, em URV,dos vencimentos de seus servidores, mesmo os dos empossados após o advento da referida Lei (STJ, Ag 1.124.660/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22.10.2010) O valor da alegada diferença remuneratória é somente devida aos servidores públicos, quando, em liquidação de sentença, for constatada a errônea conversão de cruzeiros reais em URV e o respectivo índice, observando-se que o termo ad quem deve ser a data em que ocorreu a restruturação da carreira dos servidores municipais. Considerando a necessidade de ser apurado na liquidação da sentença o valor devido e se devido da defasagem remuneratória pleiteada, bem como os honorários devem ser arbitrados nesta fase processual, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Em relação ao regime de atualização monetária, incidente sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se utilizar o INPC, até 30 de junho de 2009, e, após, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Quanto aos juros moratórios devem ser fixados a partir da citação, com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. (TJMT, N.U 0003153-93.2016.8.11.0003,, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara De Direito Público E Coletivo, Julgado em 10/04/2017, publicado no DJE 27/04/2017). Apresentado o cumprimento de sentença e realizada a perícia, o juízo de origem extinguiu o feito. Por último, este Sodalício reformou a sentença e determinou a realização de nova prova técnica, tendo em vista que a anterior foi realizada com base em servidor paradigma, sem a apresentação dos holerites correspondentes, in verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – URV – CUMPRIMENTO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – PROVA PERICIAL REALIZADA – SERVIDOR PARADIGMA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. A ausência de documentos que comprovem o recebimento dos valores, à época da conversão da moeda para URV, inviabiliza a apuração dos cálculos, razão pela qual, há que se declarar nula a sentença a fim de seja realizada nova perícia.” (TJMT, N.U 0003153-93.2016.8.11.0003, Rel. Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 30/10/2023, publicado no DJE 13/11/2023) Com o retorno dos autos ao juízo a quo, realizou-se nova perícia (Id. 251292657), com a conclusão de ausência de defasagem salarial. Em seguida, sobreveio a sentença recorrida, que extinguiu o feito, por reconhecer a hipótese de liquidação zero. Pois bem. É assente neste Sodalício o entendimento de que a reestruturação da carreira dos servidores públicos, por si só, não afasta o direito às diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda, tendo em vista que os reajustes posteriores à Lei n. 8.880/1994 não podem compensar as eventuais perdas. Desse modo, uma coisa é a lei prever a reestruturação da carreira e outra, bem diferente, é esta reestruturação prover, por completo, eventual defasagem na remuneração do servidor por ocasião de incorreta utilização do método de conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV –, previsto na Lei n. 8.880/1994, circunstância que, ausente nos autos cálculo específico nesse sentido, deve ser apurada na liquidação da sentença. Assim sendo, apenas com a liquidação da sentença, por meio de perícia contábil, é possível verificar se a perda remuneratória foi, de fato, repassada aos servidores. Com efeito, a fim de apurar a efetiva defasagem remuneratória, faz-se pertinente a realização de perícia técnica, para que seja identificado o quanto devido, utilizando, como forma de conversão, o previsto no art. 22 da Lei n. 8.880/1994, in verbis: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento”. Na hipótese sub examine, verifica-se que foi realizada perícia judicial, com a utilização de vencimentos referentes a servidor paradigma, eis que a parte autora somente foi nomeada em 1º.06.2006. Na ocasião, o contador nomeado pelo juízo concluiu pela inexistência de diferenças nos vencimentos a serem percebidas pela parte apelante. Veja-se (Id. 251292657): “Como o documento que mostrou a evolução remuneratória do paradigma é exatamente àquele que foi utilizado nos cálculos anteriores, reapresenta-os da mesma forma para comprovar que nada mudou, pois os valores são idênticos. [...] Sendo assim, permanecem inalteradas as conclusões já apresentadas, de que a partir de setembro/94 a diferença que existia entre março a agosto foi zerada. Sendo assim, acaso Vossa Excelência que entenda que devem ser usados outros critérios, pede para que seja determinado quais critérios e valores a serem utilizados.” [sem destaque no original]. Salienta-se que, embora tenham sido utilizados os mesmos vencimentos considerados na perícia anterior, é certo que tais valores foram apresentados pelo próprio ente público, sem qualquer insurgência por parte da autora que, ao contrário, requereu a sua utilização (Id. 251291698). Outrossim, constata-se que o cálculo pericial foi realizado com estrita observância ao título judicial, bem como ao previsto na Lei n. 8.880/94, utilizando as URVs referentes aos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, inexistindo no cálculo qualquer desacerto. Ademais, é de se destacar que incumbe à parte exequente, ora apelante, demonstrar a existência das diferenças alegadas, comprovando os prejuízos salariais suportados com a conversão realizada pelo ente público, o que, a toda evidência, não ocorreu. Portanto, diante da perícia contábil realizada e, ainda, ausente comprovação das perdas salariais, não há que se falar em decréscimo remuneratório atinente à conversão da moeda do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor - URV. A propósito, é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – CONVERSÃO ERRÔNEA DA URV – PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO ZERO – PERÍCIA CONTÁBIL – ANÁLISE PONTUAL DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PELO JULGADOR – DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Somente será devida a recomposição salarial decorrente da conversão da URV se, na liquidação de sentença por arbitramento, estiver comprovado o recebimento do salário pelo servidor no curso do mês trabalhado; a ocorrência de efetiva diminuição no valor dos vencimentos, em virtude da desobediência ao disposto na Lei n. 8.880/1994; e, por fim, a inexistência de lei que tenha promovido a reestruturação remuneratória na carreira dos servidores. 2. A desconsideração de quaisquer destes critérios, a exemplo da data do pagamento do servidor, torna insubsistente a diferença salarial encontrada na perícia contábil realizada nos autos, sobretudo por contradizer a farta prova documental em sentido contrário. 3. Na fase de liquidação por arbitramento cabe ao perito nomeado fornecer dados técnicos, considerando o decidido na sentença liquidanda, e ao juiz, por sua vez, proceder à valoração desta prova em conjunto com as demais existentes nos autos, o qual não está, consequentemente, adstrito ao laudo pericial. 4. Se, após a liquidação da sentença na modalidade de arbitramento, o magistrado se convencer da ocorrência de “liquidação zero” em razão da inexistência de diferença salarial decorrente da conversão errônea da URV, desnecessária a continuidade do processo, que deve ser extinto”. (TJ-MT, N.U 0003173-84.2016.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/08/2023, Publicado no DJE 01/09/2023) [sem destaque no original]. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – URV – PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO ZERO – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA – ANÁLISE PONTUAL DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DO SERVIDOR PELO JULGADOR – DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Demonstrado, por laudo pericial, na fase de liquidação da sentença, que inexiste decréscimo remuneratório atinente à conversão da moeda do cruzeiro real para URV, deve ser extinta a execução.” (N.U 0004047-06.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/5/2020, publicado no DJE 2/6/2020)2. Sentença mantida, recurso desprovido”. (TJ-MT, N.U 0002795-65.2015.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Dr. Gilberto Lopes Bussiki, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022) [sem destaque no original]. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO ZERO – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL EFETIVADA PELAS LEIS N.º 6.528/1994 E 6.583/1994 – PERDA NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Constatado que o servidor público teve aumento real de seus vencimentos, a título de recomposição salarial pela defasagem da moeda em razão da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV, inexiste direito ao recebimento de diferenças ou a incorporação no percentual pretendido, o que implica na manutenção da sentença objurgada”. (TJ-MT, N.U 0011119-44.2015.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Mário Roberto Kono De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/03/2021, Publicado no DJE 17/03/2021) [sem destaque no original]. A partir dessas premissas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do c. Superior Tribunal de Justiça, por conseguinte, mantenho incólume a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo. 2.2. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. 2.3. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator