Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE.
Recorrido: JOCICLEIDE SARAIVA DANTAS. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGIME DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DE NORMAS CELETISTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Várzea Grande/MT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, para condenar o ente público à implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base da autora, com efeitos retroativos a partir de 27 de maio de 2017, bem como ao pagamento das diferenças correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a concessão judicial do adicional de periculosidade a servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Municipal, remunerado por subsídio, com fundamento em norma municipal que remete à legislação federal celetista (NR-16 e Portaria MTE nº 1.885/2013), sem previsão legal específica que autorize o pagamento do adicional como parcela autônoma em regime de subsídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de subsídio, nos termos do art. 39, § 4º da CF/1988, estabelece remuneração em parcela única, sendo vedada a percepção de adicionais ou gratificações não expressamente previstos em lei como compatíveis com esse regime remuneratório. 4. A Lei Complementar Municipal nº 1.164/1991, ao prever o adicional de periculosidade em seu art. 77, remete à legislação federal pertinente, mas não especifica a forma de pagamento da parcela em regime de subsídio, tampouco há norma local que compatibilize expressamente a vantagem com esse regime. 5. As Leis Ordinária nº 2.648/2004 e Complementar nº 3.732/2012, que instituem o subsídio para os Guardas Municipais de Várzea Grande, não discriminam o adicional de periculosidade como parcela autônoma, sendo presumido que eventuais riscos inerentes ao cargo estão contemplados na remuneração única. 6. A concessão judicial de vantagem pecuniária sem previsão legal específica configura afronta ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) e à separação dos poderes (CF/1988, art. 2º), nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. As normas celetistas invocadas pela parte autora, como a NR-16 e a Portaria MTE nº 1.885/2013, são inaplicáveis automaticamente ao regime estatutário municipal, por ausência de autorização normativa local e diante da especialidade do regime de subsídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do adicional de periculosidade a servidor público municipal remunerado por subsídio exige previsão legal específica que o compatibilize com esse regime, não sendo possível sua concessão com fundamento exclusivo em normas celetistas. 2. A legislação celetista, como a NR-16 e a Portaria MTE nº 1.885/2013, não se aplica automaticamente ao regime estatutário, especialmente quando incompatível com a sistemática do subsídio. 3. A ausência de norma local que discrimine o adicional como parcela autônoma impede a sua concessão judicial, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. Relatório.
Intimação - Recurso Inominado nº. 1017918-45.2022.8.11.0002. Origem: Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: “(...),condenar o Município de Várzea Grande a implantar, em favor da requerente, o adicional de periculosidade na fração de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento base, nos termos do art. 193, §1º da CLT, uma vez que a Lei Municipal dispõe que o pagamento da verba deve ocorrer com base nos índices da Legislação Federal. Outrossim, deverá a municipalidade efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas, pelo período de 27 de maio de 2017 até a data da efetiva implantação do adicional. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF). Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.” O recorrente postula a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. O recorrido pugna pelo improvimento do recurso. Pelo Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação. DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-MT contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por JOCICLEIDE SARAIVA DANTAS, condenando o ente público a implantar adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base da autora, bem como ao pagamento de valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação (a partir de 27 de maio de 2017). Na origem,
trata-se de ação de cobrança na qual o autor, servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Guarda Municipal, pleiteou o reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade em razão da natureza de suas atividades laborais, fundamentando seu pedido na Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII), na Lei Complementar Municipal nº 1.164/1991 (art. 77, com a redação dada pela Lei Complementar nº 4.809/2021), bem como na Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16, classificando como perigosas as atividades de segurança pessoal ou patrimonial O MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-MT alega, em suas razões recursais, que a remuneração por subsídio, instituída pelas Leis Ordinária nº 2.648/2004 e Complementar nº 3.732/2012, e as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 4.166/2016 e nº 4.167/2016, abarcam a totalidade da remuneração, incluindo o adicional de periculosidade, e que não há previsão legal para o pagamento em separado de tal adicional sob o regime de subsídio. Argumenta, ainda, que as normas celetistas são inaplicáveis ao regime estatutário, e que a concessão judicial da vantagem afronta o princípio da legalidade e a separação dos poderes. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o direito ao adicional de periculosidade possui fundamento constitucional e municipal (Art. 77 da LC 1.164/1991 que remete à legislação federal) e que a jurisprudência das Turmas Recursais já reconheceu o direito para Guardas Municipais, com aplicação subsidiária da CLT onde a lei municipal é silente ou para regulamentar o percentual e condições. A matéria em discussão gravita em torno do direito de servidor público estatutário à percepção de adicional de periculosidade em virtude do exercício da função de vigilância, sem que exista norma regulamentadora específica no âmbito municipal, pretendendo-se a aplicação subsidiária ou analógica das normas trabalhistas, notadamente a Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Prima facie, cumpre estabelecer que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de apreciação do Tema 11 de sua sistemática de precedentes qualificados, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "a concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, ocupantes do cargo de vigia, exige a existência de norma regulamentadora específica, nos termos do art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, não sendo possível a aplicação analógica ou automática de normas celetistas, tais como a NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013, editadas para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Nesse sentido, verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGIA. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DE NORMAS CELETISTAS. TESE JURÍDICA FIXADA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado para uniformizar a jurisprudência sobre o direito de servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de agente de vigilância (vigia), à percepção do adicional de periculosidade, com fundamento na NR-16 e na Portaria MTE n.º 1.885/2013, aplicáveis aos trabalhadores regidos pela CLT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) servidores públicos estatutários, na função de vigia, têm direito ao adicional de periculosidade previsto na legislação estadual; e (ii) se é possível aplicar, por analogia, normas celetistas aos regimes estatutários, à míngua de regulamentação própria. III. Razões de decidir: 3. A legislação estadual (LC/MT n.º 04/1990, art. 87) exige regulamentação específica para concessão do adicional, inexistente até o momento. 4. As atribuições do cargo de vigia não se confundem com aquelas da função de vigilante, que envolvem risco acentuado, porte de arma e capacitação especial, conforme jurisprudência consolidada do TST. 5. A NR-16 e a Portaria MTE n.º 1.885/2013 são inaplicáveis ao regime estatutário, por ausência de previsão legal e vedação do STF à concessão judicial de vantagens sem autorização legislativa (Súmula Vinculante n.º 37). 6. Jurisprudência do STJ e tribunais estaduais reforça a necessidade de norma regulamentadora específica como condição para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese: 7. Incidente julgado improcedente. Tese de julgamento: A concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, ocupantes do cargo de vigia exige a existência de norma regulamentadora específica, nos termos do art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, não sendo possível a aplicação analógica ou automática de normas celetistas, tais como a NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013, editadas para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 7º, XXIII, 37, 39; LC/MT n.º 04/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 50347 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.12.2021, DJe 11.01.2022; STF, Súmula Vinculante n.º 37; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1560432/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 879130/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.09.2016; TST, Ag-RR 0011188-39.2015.5.03.0136, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20.09.2023, DJe 29.09.2023; TRT-12, ROT 0000159-75.2017.5.12.0037, Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto, 3ª Câmara; TJ-PI, Apelação Cível 0000024-35.2011.8.18.0044, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16.05.2017; TJ-TO, Apelação Cível 0001814-41.2023.8.27.2709, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 04.09.2024.” (N.U 1026953-64.2024.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Seção de Direito Público, Julgado em 17/07/2025, Publicado no DJE 17/07/2025). Com efeito, conforme precedentes do TJMT (Tema 11 do IRDR), a concessão do adicional de periculosidade a servidores públicos, especialmente sob o regime de subsídio, exige regulamentação específica que o preveja expressamente como parcela em separado ou compatível com o subsídio A remuneração por subsídio, conforme o art. 39, § 4º da Constituição Federal, é fixada em parcela única, vedando acréscimos de gratificações, adicionais ou outras espécies remuneratórias, salvo expressa previsão legal que os compatibilize com este regime A Lei Complementar Municipal nº 1.164/1991, embora mencione adicionais de periculosidade em seu Art. 77, deve ser interpretada em conjunto com as leis que instituíram o regime de subsídio para a carreira da Guarda Municipal em Várzea Grande. As Leis Ordinária nº 2.648/2004 e Complementar nº 3.732/2012, que instituíram o subsídio para a Guarda Municipal, não discriminam expressamente o adicional de periculosidade como parcela autônoma a ser paga além do subsídio. O entendimento é que o subsídio já abarca todas as vantagens inerentes ao cargo, inclusive aquelas decorrentes de periculosidade, a fim de evitar o bis in idem (pagamento em duplicidade). Ademais, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 16 e da Portaria MTE nº 1.885/2013, que regulamentam a periculosidade sob o regime da CLT, não se estende automaticamente aos servidores públicos estatutários remunerados por subsídio. A própria Constituição Federal, em seu Art. 39, § 3º, ao listar os direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, não inclui expressamente o inciso XXIII do art. 7º (adicional de periculosidade), o que reforça a necessidade de lei específica no âmbito do regime estatutário que o preveja de forma clara e compatível com o subsídio. Assim, a sentença comporta reforma, para alinhar-se ao entendimento de que o regime de subsídio, em sua natureza de parcela única, não permite a concessão separada do adicional de periculosidade sem previsão legal explícita que o compatibilize ou discrimine, e que normas celetistas não são diretamente aplicáveis. Ressalta-se que o relator pode monocraticamente dar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 02 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, pois tempestivo, e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. Por fim, caso o processo esteja sobrestado, determino o DESSOBRESTAMENTO do feito em razão da tese fixada no IRDR - TEMAS 8 e 11 do TJMT, com fulcro no artigo 13 do PROVIMENTO TJMT/CM nº 28/2023. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora