Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
DECISÃO
Processo: 0001485-59.2017.8.11.0098.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem cumprimento de sentença proferida em Ação Previdenciária, a qual julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Rural ao autor, Divino Antônio dos Santos. A decisão foi integralmente mantida em grau de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com trânsito em julgado certificado em 11 de abril de 2023. Após o retorno dos autos a este juízo, o patrono da parte autora noticiou o falecimento de seu constituinte. Foram deferidas sucessivas dilações de prazo para a habilitação de herdeiros, contudo, as diligências para localizá-los restaram infrutíferas. Em atendimento a determinação judicial, o INSS informou a inexistência de dependentes habilitados para fins de pensão por morte. Diante desse cenário, o advogado do falecido autor, com amparo no art. 23 da Lei n. 8.906/94, deu início ao cumprimento de sentença autônomo, visando exclusivamente à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentou planilha de cálculo no montante de R$ 6.273,91. Intimado, o INSS apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo excesso de execução. Sustentou que o cálculo do exequente estendeu indevidamente a apuração das parcelas vencidas até agosto de 2025, quando o termo final correto seria a data do óbito do autor, ocorrida em 26 de maio de 2020. A autarquia apresentou novo cálculo, apurando como devido a título de honorários o valor de R$ 7.433,45. Instado a se manifestar, o advogado exequente anuiu expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso. É o relatório. Fundamento e decido. A questão posta a deslinde cinge-se à execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do falecimento da parte autora e da ausência de herdeiros habilitados. A legitimidade do causídico para promover a execução de seu crédito honorário de forma autônoma é matéria consolidada no ordenamento jurídico, conforme se extrai do art. 23 da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. O crédito decorrente dos honorários de sucumbência pertence ao advogado e não se confunde com o crédito principal da parte, o que viabiliza o prosseguimento do feito para a satisfação desta verba de natureza alimentar, conforme reconhecido pela Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal. No que tange ao valor executado, a controvérsia foi dirimida pela concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado. Ao anuir com o montante de R$ 7.433,45, apurado pelo INSS com base no termo final correto da obrigação principal, o exequente tornou o valor incontroverso, o que autoriza a homologação e o prosseguimento da execução por esta quantia. Assim, havendo consenso entre as partes acerca do quantum debeatur, a lide executiva neste ponto se resolve, cabendo ao juízo apenas chancelar o acordo e determinar as providências para a satisfação do crédito. Quanto ao crédito principal, referente às parcelas do benefício devidas ao autor falecido, a ausência de sucessores habilitados nos autos, após reiteradas tentativas de localização, impede o prosseguimento da execução. Impõe-se, portanto, o arquivamento do feito em relação a esta verba, ressalvando-se o direito de eventuais herdeiros de pleitearem o que lhes for de direito em via própria, caso apareçam futuramente.
ESPÓLIO: DIVINO ANTONIO DOS SANTOS
Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, em razão da concordância manifestada pelo exequente, HOMOLOGAR o valor da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 7.433,45 (sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2025. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do cálculo até o efetivo pagamento. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado Fransergio de Souza Barbeiro, OAB/MT n. 10.362/B. Após a expedição da RPV, determino o arquivamento dos autos com as devidas baixas no que concerne ao crédito principal, dada a inexistência de herdeiros habilitados. Sem custas e honorários neste incidente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito