Quinto Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
FRANCISCO ANGELO CAPUTI
Autor
GABRIEL FIGUEIREDO FEITOSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
OAB/MT 4659·CPF·Representa: Autor
HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
OAB/MT 6624·CPF·Representa: Autor
MELYNA ELISA CORREA DA COSTA MARQUES
OAB/MT 28083·CPF·Representa: Autor
LUCAS FELIPE LIMA ANDRADE
OAB/MT 34109·Representa: Autor
ALINE MACEDO COSTA
OAB/MT 29281·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 03:05
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:45
Publicação
28/04/2026, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
27/04/2026, 00:00
Provisório
24/04/2026, 18:25
Expedição de documento
24/04/2026, 18:25
Publicação
17/04/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
27/04/2026, 00:00
Provisório
24/04/2026, 18:25
Expedição de documento
24/04/2026, 18:25
Publicação
17/04/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 01:15
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:58
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 08:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 01:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:19
Publicação
31/03/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:10
Publicação
30/03/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 02:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo crédito exequendo vem sendo adimplido de forma parcelada, mediante penhora salarial, conforme comprovam os depósitos judiciais periódicos realizados nos autos. Embora o parcelamento ainda esteja em curso, verifica-se que os pagamentos vêm sendo efetuados regularmente, de modo que o processo pode ser arquivado, a fim de evitar sua indevida paralisação por longos períodos, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e os índices de produtividade do juízo. Com efeito, considerando que os valores estão sendo regularmente depositados em juízo, mostra-se desnecessária a manutenção da tramitação do feito apenas para acompanhar a integralização do saldo devedor. Dessa forma, visando evitar a paralisação indevida do processo e assegurar a racionalidade na gestão do acervo judicial, determino o arquivamento da presente execução, ressalvando-se, expressamente, que, sobrevindo qualquer incidente, a execução poderá ser reativada mediante simples petição. Autorizo, desde já, a liberação, em favor da parte exequente, das quantias já penhoradas/depositadas nos autos. Alvará 20260326113222011094 Consigno, ainda, que, em relação às parcelas vincendas, a expedição de alvará judicial ocorrerá no dia 5 (cinco) de cada mês, independentemente de nova conclusão, cabendo à parte exequente, em caso de ausência de liberação, contatar este juízo por meio do telefone (65) 3648-6623 (WhatsApp do Gabinete – Juiz 2). Em atenção à petição de Id. 212671340, registro que, em consulta ao sistema SISCONDJ, o Alvará Judicial nº 20241029174232079357 foi expedido no valor de R$ 9.766,48. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com o abatimento de todas as quantias já levantadas, inclusive a referente ao alvará expedido na presente oportunidade. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo saldo remanescente, desde já determino a expedição de ofício ao órgão pagador para manutenção dos descontos, até o limite do débito atualizado. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 14:35
Outras Decisões
26/03/2026, 14:35
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 14:18
Desarquivamento
19/03/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 01:43
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 01:14
Provisório
25/08/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 02:21
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:41
Publicação
04/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 02:15
Outras Decisões
01/07/2025, 16:27
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:02
Publicação
10/06/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de Id. 191527535, uma vez que a apresentação de cálculo atualizado da dívida é incumbência da parte interessada, bem como inexiste complexidade concreta que justifique a remessa dos autos à contadoria. Conforme já autorizado pela sentença de Id. 173884830, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme os dados bancários indicados no Id. 168689991. No mais, aguarde-se a realização de eventuais depósitos pelo órgão pagador do executado referentes à penhora salarial determinada em decisão de Id. 141567258; Às providências. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 17:31
Outras Decisões
06/06/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 01:12
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:49
Desarquivamento
15/05/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 01:53
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:59
Publicação
22/04/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/04/2025, 00:00
Provisório
16/04/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 03:04
Documento
09/04/2025, 17:20
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:53
Desarquivamento
02/04/2025, 13:53
Documento
02/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 03:22
Documento
15/02/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 02:01
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 10:23
Definitivo
21/11/2024, 13:36
Trânsito em julgado
21/11/2024, 13:36
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 01:59
Publicação
31/10/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos pela empresa Executada alegando excesso de execução. Instado a se manifestar, a parte exequente manifestou concordância com o cálculo ofertado pela empresa executada, requerendo o levantamento do numerário depositado regularmente nos autos. Com efeito, uma vez dissolvida a controvérsia quanto ao cálculo do débito, o acolhimento do pedido é medida que de rigor se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução relativo a cobrança de honorários advocatícios. Em consequência, aguarde-se o pagamento integral do débito exequendo devendo ser regularmente expedido os competentes alvarás em nome da parte autorizada, observando os dados bancários informados - Alvará Assinado - 20241029174232079357 Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 17:44
Procedência
29/10/2024, 17:44
Documento
07/10/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 14:54
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:01
Documento
06/09/2024, 17:16
Publicação
04/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora/EXEQUENTE ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada pela parte executada sob ID. 167213052, postulando o que de direito.
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 19:52
Mandado
07/08/2024, 14:32
Expedição de documento
07/08/2024, 13:10
Documento
06/08/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do AR NEGATIVO, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC.
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 12:21
Documento
15/07/2024, 06:02
Expedição de documento
25/06/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:19
Expedição de documento
21/06/2024, 17:16
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:05
Ato ordinatório
16/05/2024, 15:31
Ato ordinatório
10/05/2024, 13:53
Documento
10/05/2024, 13:40
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:37
Publicação
24/02/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Processo em etapa de cumprimento de sentença. As tentativas de localização de bens via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, consoante extratos colacionados nos Ids. 127010545 e 126102690. Após diligência junto ao INFOJUD, a parte exequente se manifestou informando que o executado é servidor público federal e requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada, diretamente pelo órgão pagador. É o que merece registro. Decide-se. Por primeiro, sabe-se que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada. Sobre o tema, o art. 833, inc. IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas decorrentes de salários, vencimentos, subsídios e outros. De acordo com o artigo, de fato a legislação processual civil prescreve que os vencimentos provenientes salários, destinados ao sustento do ente familiar, são impenhoráveis. O propósito da regra contida no texto normativo é a preservação da dignidade do devedor, que pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não venha a afetar sua subsistência digna e de seus familiares. De se ver que a jurisprudência tem admitido a possibilidade de penhora de valores em conta salário ou verbas alimentícias do devedor, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), pois, em princípio, não colocaria em risco a subsistência do devedor e de sua família, ao mesmo tempo em que confere efetividade ao processo executivo, não havendo outros meios para a satisfação do crédito, assegurando ao credor o recebimento do seu crédito. A Lei 9.099/95, em seu artigo 6º, dispõe que o “Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. A medida tem por principal interesse social a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, não se vislumbrando nenhuma tentativa de satisfação voluntária da obrigação por parte do executado, a despeito de oportunizada. Além disso, houve a tentativa de localização de bens via Sisbajud e Renajud, medidas infrutíferas. Ademais, a constrição em folha salarial, na prática, se assemelha às demais constrições já pleiteadas pelo exequente, diferenciando-se tão somente na sua maior eficácia. Nesta diretriz, a execução deve-se realizar no interesse do credor (art. 797, do CPC), que é o titular do direito de executar seu crédito em face de seu devedor. O meio mais eficaz para a execução de pagar quantia certa é a penhora de dinheiro, que é prioritária, inclusive o primeiro da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Por outro lado, salienta-se que o objetivo da penhora online do salário é permitir que o exequente receba os valores que lhe são devidos, porém, sem que essa situação comprometa a subsistência do próprio devedor. Nessa linha, tem se firmado no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o entendimento segundo o qual “A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (TJ/MT - 2ª Câmara Cível - RAI nº 108164/2012 - Relatora: Desª MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - j. 05/12/2012, publ. no DJE 31/01/2013) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (AI 142780/2016, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017) A informação obtida no Portal Transparência sobre a remuneração do executado, revela que ele Secretário Parlamentar lotado Câmara de Deputados e recebe mensalmente o valor líquido aproximado de R$ 8.593,67 (oito mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos). Tecidas essas considerações, verificado os elementos e as circunstâncias particulares do caso concreto, entende-se que a constrição de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor, seja, a princípio, razoável e proporcional, ao menos neste momento.
Ante o exposto, o DEFIRO o pedido de id. 130534987, para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida mensal do executado. Oficia-se à fonte pagadora – Câmara dos Deputados Federais –, para que efetue os descontos nos vencimentos líquidos mensais de GABRIEL FIGUEIREDO FEITOSA - CPF: 037.838.111-39, mediante comprovação de depósito judicial nos autos na mesma periodicidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do executado, até atingir o débito exequendo R$ 47.760,70 (quarenta e sete mil setecentos e sessenta reais e setenta centavos). Intime-se a parte executada acerca da presente decisão para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 17:38
Outras Decisões
16/02/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:30
Decurso de Prazo
30/09/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS, ETC. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC e aplico os seguintes comandos: 01) Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executiva, para que, querendo, apresente impugnação/embargos no prazo legal, salientando que eventuais valores serão automaticamente transferidos para a Conta Única, devendo a Sra. Gestora Judiciária providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (SISBAJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. 02) Sendo a diligência parcialmente positiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito; 03) Sendo a diligência negativa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95). Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD. De igual modo, DEFIRO o pedido formulado consistente na pesquisa via sistema INFOJUD, conforme extrato anexo. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 15:46
Documento
24/08/2023, 09:04
Documento
16/08/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:16
Decurso de Prazo
11/04/2023, 03:02
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:14
Mandado
13/03/2023, 15:33
Expedição de documento
13/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:13
Documento
15/02/2023, 11:15
Ato ordinatório
08/02/2023, 13:18
Expedição de documento
12/01/2023, 14:53
Publicação
05/12/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1065500-44.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: FRANCISCO ANGELO CAPUTI
EXECUTADO: GABRIEL FIGUEIREDO FEITOSA Visto,
Trata-se de execução de título extrajudicial. Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta. Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora. Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação. INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência. IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95. Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1065500-44.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: FRANCISCO ANGELO CAPUTI
EXECUTADO: GABRIEL FIGUEIREDO FEITOSA Visto, Compulsando os autos, verifico que a parte reclamante não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e o regular desenvolvimento do feito. Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC,
intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a emenda à inicial e trazer aos autos, sob pena de indeferimento: · Comprovante de residência, EM NOME PRÓPRIO, de forma legível e atualizada. Caso a conta esteja em nome do cônjuge ou companheiro o reclamante deve apresentar, em conjunto, a certidão de casamento ou declaração de união estável com firma reconhecida em cartório; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos imediatamente. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito