Decurso de Prazo25/04/2026, 02:35
Petição (Petição (outras))21/04/2026, 13:36
Decurso de Prazo14/04/2026, 02:53
Decurso de Prazo14/04/2026, 02:53
Petição (Petição (outras))06/04/2026, 11:31
Publicação06/04/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.01/04/2026, 00:00
Expedição de documento31/03/2026, 02:49
Petição (Petição (outras))31/03/2026, 02:49
Petição (Petição (outras))30/03/2026, 08:27
Publicação30/03/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Vista às partes acerca da Pericia agendada para para o dia 17 de abril de 2026, às 8:00 horas, conforme Id. 225523120. VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 26 de março de 2026. RICARDO SHINOHARA Gestor Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E INFORMAÇÕES: RUA VEREADOR ENIO FERNANDES LEITE, S/N, TELEFONE: (65) 3259-1204, CENTRO, VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT - CEP: 78245-000 - TELEFONE: (65) 3259120427/03/2026, 00:00
Expedição de documento26/03/2026, 14:34
Ato ordinatório26/03/2026, 14:32
Ato ordinatório26/03/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))26/03/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 19:40
Decurso de Prazo17/03/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))15/03/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))05/03/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))03/03/2026, 01:33
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))26/02/2026, 01:21
Petição (Petição (outras))23/02/2026, 09:05
Publicação23/02/2026, 02:01
Publicação23/02/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 1000841-89.2022.8.11.0077..
REQUERENTE: DELMIR LUIZ RAUTENBERG DE SOUZA e outros
REQUERIDO: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Vistos
Trata-se de ação de CANCELAMENTO DE GEORRERENCIAMENTO promovida por DELMIR LUIZ RAUTENBERG DE SOZUA e outros em face de CITEP – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Foi deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado, Eng. Manoel Joaquim da Silva Filho, apresentou proposta de honorários no ID 209507768, no valor total de R$ 119.084,38 (cento e dezenove mil, oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). A parte requerida manifestou concordância com o valor, porém requereu o parcelamento do depósito (50% no início e 50% ao final), conforme petição de ID 222144906. DECIDO. Inicialmente, considerando a complexidade do trabalho, a necessidade de deslocamentos, taxas do INTERMAT e horas técnicas detalhadas na proposta, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais apresentados na manifestação de ID 209507768, no montante de R$ 119.084,38 (cento e dezenove mil, oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Outrossim, quanto ao pedido de parcelamento no depósito do valor dos honorários periciais formulado pela requerida, entendo não ser o caso de acolhimento, porquanto está demonstrado nas diversas ações que tramitam em face do réu ser este detentor de capacidade financeira suficiente para fazer frente ao custeio da produção da prova requerida, bem como porque não foi apresentado qualquer prova de eventual impossibilidade momentânea de efetuar o pagamento da diligência. Nesse sentido, é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. Havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte, cabe o magistrado indeferir a benesse. Todavia, considerando as peculiaridades do caso, mormente o considerável valor dos honorários periciais, plausível a modulação do benefício pleiteado pelo requerente, nos termos do que autoriza o art. 98, § 6º do CPC com o parcelamento da despesa. Inexistindo dolo processual ou prejuízo à parte contrária, nem a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80, do CPC/15, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé." (TJ-MG - AI: 10035130061498002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) Diante disso, INTIME-SE a defesa do réu para pagamento do valor integral dos honorários, depositando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 465, §3º, c.c. art. 95, ambos do CPC, sob pena de preclusão quanto à produção da prova requerida. Efetuado o pagamento: Expeça-se alvará de levantamento de metade (50%) do valor dos honorários fixados em favor do perito judicial, conforme requerido para custeio das despesas iniciais. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo a perícia ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, em data e horário a ser indicados pelo expert, com a devida comunicação prévia nos autos para ciência das partes e assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, intimem-se às partes para se manifestarem na forma do art. 477, §1º do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mais, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até a realização da perícia designada, nos termos do artigo 11, XVII do PROVIMENTO-TJMT/CGJN.º 9/2025-GAB-CGJ, 13 de fevereiro de 2025. Às providências. Cumpra-se. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, assinatura digital datada. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 1000841-89.2022.8.11.0077..
REQUERENTE: DELMIR LUIZ RAUTENBERG DE SOUZA e outros
REQUERIDO: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Vistos
Trata-se de ação de CANCELAMENTO DE GEORRERENCIAMENTO promovida por DELMIR LUIZ RAUTENBERG DE SOZUA e outros em face de CITEP – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Foi deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado, Eng. Manoel Joaquim da Silva Filho, apresentou proposta de honorários no ID 209507768, no valor total de R$ 119.084,38 (cento e dezenove mil, oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). A parte requerida manifestou concordância com o valor, porém requereu o parcelamento do depósito (50% no início e 50% ao final), conforme petição de ID 222144906. DECIDO. Inicialmente, considerando a complexidade do trabalho, a necessidade de deslocamentos, taxas do INTERMAT e horas técnicas detalhadas na proposta, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais apresentados na manifestação de ID 209507768, no montante de R$ 119.084,38 (cento e dezenove mil, oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Outrossim, quanto ao pedido de parcelamento no depósito do valor dos honorários periciais formulado pela requerida, entendo não ser o caso de acolhimento, porquanto está demonstrado nas diversas ações que tramitam em face do réu ser este detentor de capacidade financeira suficiente para fazer frente ao custeio da produção da prova requerida, bem como porque não foi apresentado qualquer prova de eventual impossibilidade momentânea de efetuar o pagamento da diligência. Nesse sentido, é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. Havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte, cabe o magistrado indeferir a benesse. Todavia, considerando as peculiaridades do caso, mormente o considerável valor dos honorários periciais, plausível a modulação do benefício pleiteado pelo requerente, nos termos do que autoriza o art. 98, § 6º do CPC com o parcelamento da despesa. Inexistindo dolo processual ou prejuízo à parte contrária, nem a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80, do CPC/15, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé." (TJ-MG - AI: 10035130061498002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) Diante disso, INTIME-SE a defesa do réu para pagamento do valor integral dos honorários, depositando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 465, §3º, c.c. art. 95, ambos do CPC, sob pena de preclusão quanto à produção da prova requerida. Efetuado o pagamento: Expeça-se alvará de levantamento de metade (50%) do valor dos honorários fixados em favor do perito judicial, conforme requerido para custeio das despesas iniciais. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo a perícia ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, em data e horário a ser indicados pelo expert, com a devida comunicação prévia nos autos para ciência das partes e assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, intimem-se às partes para se manifestarem na forma do art. 477, §1º do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mais, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até a realização da perícia designada, nos termos do artigo 11, XVII do PROVIMENTO-TJMT/CGJN.º 9/2025-GAB-CGJ, 13 de fevereiro de 2025. Às providências. Cumpra-se. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, assinatura digital datada. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto
Expedição de documento19/02/2026, 00:04
Expedição de documento19/02/2026, 00:04
Expedição de documento19/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))04/02/2026, 16:13
Conclusão (para decisão)13/11/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))11/11/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))10/11/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 12:21
Publicação20/10/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Visto proposta de honorários do perito Id. 209507768, impulsiono os autos a partes para manifestação e apresentação de quesitos, conforme Decisão Id.204775572. VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, 16 de outubro de 2025. RICARDO SHINOHARA Gestor Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E INFORMAÇÕES: RUA VEREADOR ENIO FERNANDES LEITE, S/N, TELEFONE: (65) 3259-1204, CENTRO, VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT - CEP: 78245-000 - TELEFONE: (65) 3259120417/10/2025, 00:00
Expedição de documento16/10/2025, 14:47
Ato ordinatório16/10/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))26/09/2025, 18:11
Decurso de Prazo14/09/2025, 22:10
Decurso de Prazo14/09/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))12/09/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))05/09/2025, 16:57
Ato ordinatório29/08/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 19:17
Publicação22/08/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 1000841-89.2022.8.11.0077..
REQUERENTE: DELMIR LUIZ RAUTENBERG DE SOUZA, MARISTELA DA SILVA DE MELLO, MARIA LEUZA DA SILVA, MARTA MARIA GOUVEA, MARILZA OUTO DA CRUZ, EDNA APARECIDA LEMES DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA MACEDA, PATRIK ADRIANO OUTO DA CRUZ, RAFAEL DA SILVA VIEIRA, ENILTON DE OLIVEIRA COSTA, MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEIDE BATISTA DE OLIVEIRA, JOSE AGNALDO LOPES DE SOUZA, FERNANDO BORGES DA COSTA, ADENILSON DE OLIVEIRA, GEANDRO ANTONIO RAMOS, JOELMA OLIVEIRA RAMOS, MARIANO AMARO, ROMILDA ALVES GOMES, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO AMARO, LUIZ GUILHERME SANTOS MAEKAWA NEPOMUCENO, DEUSDETE FRANCA DE OLIVEIRA, LINIKER RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO, ADILTON TEOFILO DA CRUZ, FABIANE NUNES CINTRA, HEBER ALOIZIO SILVA DE SOUZA, LUCAS SILVA BIANCHI, ELHOSMAR DE SOUZA VALADAO, MAURICIO MASSAJI NAKASHIMA, MARLENE ROSA DOS SANTOS, JEANS MARCOS DA SILVA LIMA, NEUCO JOSE DA SILVA, EDEVILSON OUTO DA CRUZ, JOAN CARLOS DE CAMPOS LARA, JAIR JOSE ANTUNES, PAULINHO NASCIMENTO RAFAEL, LUCIANO DA CRUZ SOUZA, JOSE CARLOS COELHO, VALDINEI GRIGORIO DE LIMA, LORIVAL GOMES DA SILVA, MAGNO NUNES DOS SANTOS, CARLOS ELIAS DA CUNHA, CICERO BENTO DA SILVA, RONALDO VENTURA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Vistos.
Trata-se de Ação de Cancelamento de Georreferenciamento com Pedido de Tutela de Urgência em que as partes foram intimadas a especificar provas, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil. A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial, mas requereu a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para aguardar a conclusão de perícia em andamento em outra ação (n.º 1000437-72.2021.8.11.0077) e, ao final, a utilização do laudo como prova emprestada. Por sua vez, a parte ré manifestou-se em oposição, postulando a produção de uma nova e específica prova pericial neste processo, bem como a produção de prova testemunhal. A ré argumentou que o objeto da perícia na ação anterior, de natureza possessória, difere do objeto desta lide, que é a validade e a precisão técnica da certificação de georreferenciamento. A ré defende que a utilização de prova emprestada, neste caso, configuraria cerceamento de defesa. DECIDO. A prova pericial é o meio adequado para o deslinde da controvérsia, porquanto se trata de matéria que exige conhecimento técnico e especializado para a correta delimitação de áreas, análise de coordenadas geodésicas e verificação da conformidade com as normas do INCRA e da Lei de Registros Públicos. No entanto, a alegação da parte ré de que a perícia a ser realizada ou já realizada em ação de natureza possessória não se presta a esta demanda é juridicamente sólida. A ação possessória visa dirimir questões fáticas relativas à posse e ao esbulho ou turbação, enquanto a presente lide tem como objeto a validade e a correção técnica da certificação de georreferenciamento. Os quesitos e a análise técnica requerida para cada caso são distintos, e a utilização de prova emprestada, sem o devido contraditório e sem a formulação de quesitos específicos para o objeto desta ação, poderia efetivamente gerar nulidade por cerceamento de defesa. Considerando que a garantia do contraditório e da ampla defesa é superior ao princípio da economia processual, a produção de uma nova perícia, direcionada aos pontos controvertidos desta ação, é a medida mais prudente e segura para o desfecho do processo. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido da parte autora de suspensão do processo e de produção de prova emprestada. 2. Defiro a produção de prova pericial e nomeio para tanto o engenheiro MANOEL JOAQUIM DA SILVA FILHO, CONFEA/CREA n° 120456582-1, com endereço Av. Rubens de Mendonça, 2254, Ed. American Bussines Center, Salas 804/806 – Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, e-mail: [email protected], celular 65 9 9978-9279. 3. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e, em 15 (quinze) dias, prestar compromisso, nos termos da lei. 4. Considerando que a parte ré requereu a produção da prova, os honorários periciais deverão ser por ela suportados, nos termos do art. 95 do CPC. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso desejem, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 6. Oportunamente, será analisada a necessidade de produção de prova testemunhal e designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 133/2025- GAB-CGJ, Cuiabá, 27 de junho de 2025 Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 1000841-89.2022.8.11.0077..
REQUERENTE: DELMIR LUIZ RAUTENBERG DE SOUZA, MARISTELA DA SILVA DE MELLO, MARIA LEUZA DA SILVA, MARTA MARIA GOUVEA, MARILZA OUTO DA CRUZ, EDNA APARECIDA LEMES DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA MACEDA, PATRIK ADRIANO OUTO DA CRUZ, RAFAEL DA SILVA VIEIRA, ENILTON DE OLIVEIRA COSTA, MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEIDE BATISTA DE OLIVEIRA, JOSE AGNALDO LOPES DE SOUZA, FERNANDO BORGES DA COSTA, ADENILSON DE OLIVEIRA, GEANDRO ANTONIO RAMOS, JOELMA OLIVEIRA RAMOS, MARIANO AMARO, ROMILDA ALVES GOMES, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO AMARO, LUIZ GUILHERME SANTOS MAEKAWA NEPOMUCENO, DEUSDETE FRANCA DE OLIVEIRA, LINIKER RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO, ADILTON TEOFILO DA CRUZ, FABIANE NUNES CINTRA, HEBER ALOIZIO SILVA DE SOUZA, LUCAS SILVA BIANCHI, ELHOSMAR DE SOUZA VALADAO, MAURICIO MASSAJI NAKASHIMA, MARLENE ROSA DOS SANTOS, JEANS MARCOS DA SILVA LIMA, NEUCO JOSE DA SILVA, EDEVILSON OUTO DA CRUZ, JOAN CARLOS DE CAMPOS LARA, JAIR JOSE ANTUNES, PAULINHO NASCIMENTO RAFAEL, LUCIANO DA CRUZ SOUZA, JOSE CARLOS COELHO, VALDINEI GRIGORIO DE LIMA, LORIVAL GOMES DA SILVA, MAGNO NUNES DOS SANTOS, CARLOS ELIAS DA CUNHA, CICERO BENTO DA SILVA, RONALDO VENTURA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Vistos.
Trata-se de Ação de Cancelamento de Georreferenciamento com Pedido de Tutela de Urgência em que as partes foram intimadas a especificar provas, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil. A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial, mas requereu a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para aguardar a conclusão de perícia em andamento em outra ação (n.º 1000437-72.2021.8.11.0077) e, ao final, a utilização do laudo como prova emprestada. Por sua vez, a parte ré manifestou-se em oposição, postulando a produção de uma nova e específica prova pericial neste processo, bem como a produção de prova testemunhal. A ré argumentou que o objeto da perícia na ação anterior, de natureza possessória, difere do objeto desta lide, que é a validade e a precisão técnica da certificação de georreferenciamento. A ré defende que a utilização de prova emprestada, neste caso, configuraria cerceamento de defesa. DECIDO. A prova pericial é o meio adequado para o deslinde da controvérsia, porquanto se trata de matéria que exige conhecimento técnico e especializado para a correta delimitação de áreas, análise de coordenadas geodésicas e verificação da conformidade com as normas do INCRA e da Lei de Registros Públicos. No entanto, a alegação da parte ré de que a perícia a ser realizada ou já realizada em ação de natureza possessória não se presta a esta demanda é juridicamente sólida. A ação possessória visa dirimir questões fáticas relativas à posse e ao esbulho ou turbação, enquanto a presente lide tem como objeto a validade e a correção técnica da certificação de georreferenciamento. Os quesitos e a análise técnica requerida para cada caso são distintos, e a utilização de prova emprestada, sem o devido contraditório e sem a formulação de quesitos específicos para o objeto desta ação, poderia efetivamente gerar nulidade por cerceamento de defesa. Considerando que a garantia do contraditório e da ampla defesa é superior ao princípio da economia processual, a produção de uma nova perícia, direcionada aos pontos controvertidos desta ação, é a medida mais prudente e segura para o desfecho do processo. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido da parte autora de suspensão do processo e de produção de prova emprestada. 2. Defiro a produção de prova pericial e nomeio para tanto o engenheiro MANOEL JOAQUIM DA SILVA FILHO, CONFEA/CREA n° 120456582-1, com endereço Av. Rubens de Mendonça, 2254, Ed. American Bussines Center, Salas 804/806 – Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, e-mail: [email protected], celular 65 9 9978-9279. 3. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e, em 15 (quinze) dias, prestar compromisso, nos termos da lei. 4. Considerando que a parte ré requereu a produção da prova, os honorários periciais deverão ser por ela suportados, nos termos do art. 95 do CPC. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso desejem, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 6. Oportunamente, será analisada a necessidade de produção de prova testemunhal e designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 133/2025- GAB-CGJ, Cuiabá, 27 de junho de 2025 Expedição de documento20/08/2025, 14:27
Expedição de documento20/08/2025, 14:27
Outras Decisões20/08/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)23/07/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 18:24
Decurso de Prazo05/06/2025, 03:01
Decurso de Prazo05/06/2025, 03:01
Decurso de Prazo05/06/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))15/05/2025, 10:12
Publicação15/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DESPACHO
Processo: 1000841-89.2022.8.11.0077..
REQUERENTE: DELMIR LUIZ RAUTENBERG DE SOUZA, MARISTELA DA SILVA DE MELLO, MARIA LEUZA DA SILVA, MARTA MARIA GOUVEA, MARILZA OUTO DA CRUZ, EDNA APARECIDA LEMES DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA MACEDA, PATRIK ADRIANO OUTO DA CRUZ, RAFAEL DA SILVA VIEIRA, ENILTON DE OLIVEIRA COSTA, MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEIDE BATISTA DE OLIVEIRA, JOSE AGNALDO LOPES DE SOUZA, FERNANDO BORGES DA COSTA, ADENILSON DE OLIVEIRA, GEANDRO ANTONIO RAMOS, JOELMA OLIVEIRA RAMOS, MARIANO AMARO, ROMILDA ALVES GOMES, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO AMARO, LUIZ GUILHERME SANTOS MAEKAWA NEPOMUCENO, DEUSDETE FRANCA DE OLIVEIRA, LINIKER RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO, ADILTON TEOFILO DA CRUZ, FABIANE NUNES CINTRA, HEBER ALOIZIO SILVA DE SOUZA, LUCAS SILVA BIANCHI, ELHOSMAR DE SOUZA VALADAO, MAURICIO MASSAJI NAKASHIMA, MARLENE ROSA DOS SANTOS, JEANS MARCOS DA SILVA LIMA, NEUCO JOSE DA SILVA, EDEVILSON OUTO DA CRUZ, JOAN CARLOS DE CAMPOS LARA, JAIR JOSE ANTUNES, PAULINHO NASCIMENTO RAFAEL, LUCIANO DA CRUZ SOUZA, JOSE CARLOS COELHO, VALDINEI GRIGORIO DE LIMA, LORIVAL GOMES DA SILVA, MAGNO NUNES DOS SANTOS, CARLOS ELIAS DA CUNHA, CICERO BENTO DA SILVA, RONALDO VENTURA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Intimação - DESPACHO
Vistos. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por cerca de cinquenta autores em face de CITEP Empreendimentos Imobiliários Ltda., com o objetivo de obter a retificação de área de imóvel, sob alegação de nulidade ou defeito jurídico em ato relacionado à titularidade imobiliária. O valor atribuído à causa é de R$ 25.000,00. O feito foi inicialmente distribuído perante esta Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, em 03/08/2022. Após decisão proferida em 20/09/2023, houve declínio de competência para a Justiça Federal, ensejando a distribuição do processo sob o nº 1000788-53.2024.4.01.3601, junto à Subseção Judiciária de Cáceres/MT. Contudo, aquele Juízo Federal reconheceu a inexistência de interesse jurídico do INCRA, determinando o retorno dos autos ao juízo estadual de origem. Por equívoco, foi realizada nova remessa à Justiça Federal, agora perante a SJMT (Cuiabá), sob o nº 1001426-55.2025.4.01.3600. Após comunicação institucional entre as secretarias, foi promovido o cancelamento da distribuição indevida, com consequente restauração da tramitação na jurisdição estadual, conforme certidão de ID 2169733304 e e-mails constantes nos autos Ademais, verificou-se a renúncia de mandato do patrono da parte ré, Dr. Antonio Eduardo da Costa e Silva, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, haja vista que a parte permanece representada por outro advogado devidamente constituído nos autos Regularizada a competência e ausentes vícios insanáveis na representação ou nos atos processuais, o feito encontra-se apto a prosseguir em sua marcha. II – DETERMINAÇÃO
Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se: acerca das provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando sua pertinência; ou, se for o caso, sobre eventual interesse no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Tatiana dos Santos Batista Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento12/05/2025, 16:21
Expedição de documento12/05/2025, 16:21
Mero expediente02/05/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)04/02/2025, 13:46
Ato ordinatório04/02/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)03/02/2025, 16:50
Documento03/02/2025, 16:50
Petição (Renúncia de mandato)27/01/2025, 09:13
Documento24/01/2025, 11:47
Remessa (outros motivos)22/01/2025, 10:39
Definitivo22/01/2025, 10:39
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)22/01/2025, 10:39
Expedição de documento22/01/2025, 10:36
Remessa (outros motivos)17/12/2024, 18:18
Desarquivamento17/12/2024, 18:18
Documento17/12/2024, 18:18
Ato ordinatório17/12/2024, 18:01
Documento05/04/2024, 17:24
Remessa (outros motivos)01/04/2024, 19:13
Baixa Definitiva01/04/2024, 19:12
Ato ordinatório01/04/2024, 19:09
Ato ordinatório21/03/2024, 19:07
Remessa (outros motivos)21/03/2024, 17:13
Documento21/03/2024, 17:13
Remessa (outros motivos)15/03/2024, 18:02
Definitivo15/03/2024, 18:02
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)15/03/2024, 18:02
Expedição de documento15/03/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))01/02/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))08/01/2024, 09:30
Decurso de Prazo22/10/2023, 14:14
Decurso de Prazo22/10/2023, 14:14
Decurso de Prazo21/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo21/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo21/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo21/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo21/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:22
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:22
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:22
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:22
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:21
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:21
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:21
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:21
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:21
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:21
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:21
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:21
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:21
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:21
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:21
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:21
Decurso de Prazo21/10/2023, 01:21
Decurso de Prazo20/10/2023, 11:48
Decurso de Prazo20/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo20/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo20/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo20/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo20/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo20/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo20/10/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2023, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000841-89.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: DELMIR LUIZ RAUTENBERG DE SOUZA e outros POLO PASSIVO: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO
Vistos. Em detida análise às teses aventadas pela requerida à ID: 120212543, infere-se que há arguição acerca da: 1) inépcia da inicial; 2) ilegitimidade ativa; 3) ilegitimidade passiva e incompetência desse juízo; 4) ausência de requerimento administrativo e consequente, inexistência de interesse de agir. Em síntese, a empresa demandada pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, aventando as preliminares/teses de ordem pública supracitadas. Estabelecidas tais considerações, de plano, passa-se ao enfrentamento da tese acerca da ilegitimidade passiva, em virtude da necessidade de retificação do polo passivo para inclusão do INCRA, e, por conseguinte, análise acerca da alegada incompetência desse Juízo. Em síntese, no tocar, sustenta a empresa requerida que o georreferenciamento é procedimento realizado pelo INCRA, que detém natureza de autarquia federal, razão pela qual a presente demanda não deve ser processada no Juízo Estadual. Nesse ínterim, em detida análise à exordial (ID: 91597264), denota-se que
trata-se de ação de cancelamento de georreferenciamento, de forma que os autores impugnam o georreferenciamento certificado em 24 de janeiro de 2008, sob n.º de certificação 130801000006-21, processo n.º 54240.0026771/2006-13,Código do imóvel n.º 9020200316073. Nessa toada, a própria inicial refere que: "O objeto principal desta ação versa sobre o fato de o Georreferenciamento ter sido realizado de forma errônea, sendo retirado da real locação do imóvel rural denominado como Fazenda Pousada do Guaporé, e invadindo as dívidas das fazendas Vizinhas Limão Azedo, Vitória do Vale e Vitória da Serra [...] Conforme limites indicados nas matrículas de n.º 1.118 e 1.119, que dão origem a Fazenda Pousada do Guaporé, não são os mesmos dos limites informados pelo georreferenciamento registrado pelos requeridos, de modo que merece ser anulado". O próprio pleito acerca da procedência da demanda, exarado à alínea "f" da inicial dispõe que os requerentes pugnam pela procedência do pedido para: "f) PARA CANCELAR O GEORREFERENCIAMENTO AVERBADO PELA REQUERIDA NAS MATRÍCULAS DE N.º 1.118 E 1.119". Em apertada síntese, tem-se que o fim precípuo da demanda é justamente a declaração de cancelamento do georreferenciamento que ensejou o ulterior registro das matrículas dos imóveis, sob o fundamento de que houve sobreposição nas delimitações constantes na referida diligência. Nesse ensejo, em análise à legislação que rege a matéria, infere-se, em síntese, que o georreferenciamento é um requisito obrigatório para possibilitar o registro do imóvel. No cerne, a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 176, preconiza que: Art. 176 - II - são requisitos da matrícula: § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. § 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. No mesmo ínterim, ao regulamentar a previsão do §3º do dispositivo legal supracitado, o Decreto nº 4.449/2002, dispôs que: Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. § 1o Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. Corolário lógico disso, depreende-se que o registro no Cartório de Registro de Imóveis somente será possível quando atendidos os requisitos elencados no art. 176 da Lei de Registros Públicos, dentre os quais tem-se a necessidade que o memorial descritivo possua anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciado aos sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo expedido pelo INCRA. Portanto, considerando que a ação objetiva cancelar ato de competência do INCRA, autarquia federal, assim como, que para averbação de novos limites nas matrículas do CRI será imprescindível ato do INCRA para atender os requisitos inerentes ao registro, com a respectiva elaboração de novo georreferenciamento, tenho que a preliminar acerca da incompetência deste Juízo merece guarida, à luz da previsão contida no art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, declaro a incompetência para apreciação da demanda, restando prejudicada o enfrentamento das demais teses arguidas, e, por conseguinte, determino a redistribuição do presente feito para a Justiça Federal Subseção Judiciária de Cáceres. Intimem-se as partes para ciência e, independentemente do transcurso de prazo recursal, remetam-se os autos. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 20 de setembro de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000841-89.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: DELMIR LUIZ RAUTENBERG DE SOUZA e outros POLO PASSIVO: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO
Vistos. Em detida análise às teses aventadas pela requerida à ID: 120212543, infere-se que há arguição acerca da: 1) inépcia da inicial; 2) ilegitimidade ativa; 3) ilegitimidade passiva e incompetência desse juízo; 4) ausência de requerimento administrativo e consequente, inexistência de interesse de agir. Em síntese, a empresa demandada pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, aventando as preliminares/teses de ordem pública supracitadas. Estabelecidas tais considerações, de plano, passa-se ao enfrentamento da tese acerca da ilegitimidade passiva, em virtude da necessidade de retificação do polo passivo para inclusão do INCRA, e, por conseguinte, análise acerca da alegada incompetência desse Juízo. Em síntese, no tocar, sustenta a empresa requerida que o georreferenciamento é procedimento realizado pelo INCRA, que detém natureza de autarquia federal, razão pela qual a presente demanda não deve ser processada no Juízo Estadual. Nesse ínterim, em detida análise à exordial (ID: 91597264), denota-se que
trata-se de ação de cancelamento de georreferenciamento, de forma que os autores impugnam o georreferenciamento certificado em 24 de janeiro de 2008, sob n.º de certificação 130801000006-21, processo n.º 54240.0026771/2006-13,Código do imóvel n.º 9020200316073. Nessa toada, a própria inicial refere que: "O objeto principal desta ação versa sobre o fato de o Georreferenciamento ter sido realizado de forma errônea, sendo retirado da real locação do imóvel rural denominado como Fazenda Pousada do Guaporé, e invadindo as dívidas das fazendas Vizinhas Limão Azedo, Vitória do Vale e Vitória da Serra [...] Conforme limites indicados nas matrículas de n.º 1.118 e 1.119, que dão origem a Fazenda Pousada do Guaporé, não são os mesmos dos limites informados pelo georreferenciamento registrado pelos requeridos, de modo que merece ser anulado". O próprio pleito acerca da procedência da demanda, exarado à alínea "f" da inicial dispõe que os requerentes pugnam pela procedência do pedido para: "f) PARA CANCELAR O GEORREFERENCIAMENTO AVERBADO PELA REQUERIDA NAS MATRÍCULAS DE N.º 1.118 E 1.119". Em apertada síntese, tem-se que o fim precípuo da demanda é justamente a declaração de cancelamento do georreferenciamento que ensejou o ulterior registro das matrículas dos imóveis, sob o fundamento de que houve sobreposição nas delimitações constantes na referida diligência. Nesse ensejo, em análise à legislação que rege a matéria, infere-se, em síntese, que o georreferenciamento é um requisito obrigatório para possibilitar o registro do imóvel. No cerne, a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 176, preconiza que: Art. 176 - II - são requisitos da matrícula: § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. § 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. No mesmo ínterim, ao regulamentar a previsão do §3º do dispositivo legal supracitado, o Decreto nº 4.449/2002, dispôs que: Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. § 1o Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. Corolário lógico disso, depreende-se que o registro no Cartório de Registro de Imóveis somente será possível quando atendidos os requisitos elencados no art. 176 da Lei de Registros Públicos, dentre os quais tem-se a necessidade que o memorial descritivo possua anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciado aos sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo expedido pelo INCRA. Portanto, considerando que a ação objetiva cancelar ato de competência do INCRA, autarquia federal, assim como, que para averbação de novos limites nas matrículas do CRI será imprescindível ato do INCRA para atender os requisitos inerentes ao registro, com a respectiva elaboração de novo georreferenciamento, tenho que a preliminar acerca da incompetência deste Juízo merece guarida, à luz da previsão contida no art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, declaro a incompetência para apreciação da demanda, restando prejudicada o enfrentamento das demais teses arguidas, e, por conseguinte, determino a redistribuição do presente feito para a Justiça Federal Subseção Judiciária de Cáceres. Intimem-se as partes para ciência e, independentemente do transcurso de prazo recursal, remetam-se os autos. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 20 de setembro de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito
Expedição de documento20/09/2023, 16:02
Expedição de documento20/09/2023, 16:02
Outras Decisões20/09/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))06/09/2023, 14:53
Decurso de Prazo17/08/2023, 07:06
Decurso de Prazo17/08/2023, 07:06
Conclusão (para decisão)16/08/2023, 17:03
Decurso de Prazo16/08/2023, 08:02
Decurso de Prazo16/08/2023, 08:02
Decurso de Prazo16/08/2023, 08:02
Decurso de Prazo16/08/2023, 08:02
Decurso de Prazo16/08/2023, 08:02
Decurso de Prazo16/08/2023, 08:01
Decurso de Prazo16/08/2023, 08:01
Decurso de Prazo16/08/2023, 08:01
Decurso de Prazo16/08/2023, 08:01
Decurso de Prazo16/08/2023, 08:01
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:53
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:53
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:52
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:51
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:51
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:50
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:50
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:50
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:50
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:50
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:50
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:50
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:50
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:50
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:50
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:50
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:50
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:48
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:48
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:48
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:48
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:48
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:48
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:48
Decurso de Prazo15/08/2023, 07:48
Decurso de Prazo12/08/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))04/08/2023, 18:01
Publicação24/07/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2023, 01:46
Publicação21/07/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000841-89.2022.8.11.0077.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: DELMIR LUIZ RAUTENBERG DE SOUZA e outros POLO PASSIVO: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO
Vistos. Oportunize-se o contraditório da manifestação coligida à ID: 120212543. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 19 de julho de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta21/07/2023, 00:00
Expedição de documento20/07/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000841-89.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: DELMIR LUIZ RAUTENBERG DE SOUZA e outros POLO PASSIVO: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO
Vistos. Oportunize-se o contraditório da manifestação coligida à ID: 120212543. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 19 de julho de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000841-89.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: DELMIR LUIZ RAUTENBERG DE SOUZA e outros POLO PASSIVO: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO
Vistos. Oportunize-se o contraditório da manifestação coligida à ID: 120212543. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 19 de julho de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta20/07/2023, 00:00
Expedição de documento19/07/2023, 13:27
Expedição de documento19/07/2023, 13:27
Outras Decisões19/07/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)13/06/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))12/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))23/05/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))16/05/2023, 16:39
Decurso de Prazo15/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo15/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo14/05/2023, 04:06
Decurso de Prazo14/05/2023, 04:05
Decurso de Prazo14/05/2023, 04:05
Decurso de Prazo14/05/2023, 04:05
Decurso de Prazo14/05/2023, 04:05
Decurso de Prazo14/05/2023, 04:04
Decurso de Prazo14/05/2023, 04:04
Decurso de Prazo14/05/2023, 04:04
Decurso de Prazo14/05/2023, 04:04
Decurso de Prazo14/05/2023, 04:04
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:58
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:58
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:58
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:58
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:58
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:58
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:58
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:58
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:58
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:58
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:58
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:58
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:58
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:57
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:57
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:57
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:57
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:57
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:57
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:57
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:57
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:57
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:57
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:57
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:57
Decurso de Prazo14/05/2023, 03:57
Decurso de Prazo12/05/2023, 14:55
Decurso de Prazo12/05/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))27/04/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))21/04/2023, 15:47
Ato ordinatório20/04/2023, 11:17
Apensamento20/04/2023, 10:41
Publicação18/04/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000841-89.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: DELMIR LUIZ RAUTENBERG DE SOUZA e outros POLO PASSIVO: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DESPACHO
Vistos. Diante da contestação apresentada, intime-se os autores para apresentação de réplica, no prazo legal. Outrossim, consoante já determinado à ID: 97684823, intime-se a perita nomeada para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, devendo designar data para realização da perícia a ser cumprida prioritariamente em razão da complexidade da diligência, sob pena de revogação e nomeação de novo perito. Após, intime-se para pagamento dos honorários e aguarde-se a realização do ato. Cumpra-se com prioridade. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 14 de abril de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000841-89.2022.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: DELMIR LUIZ RAUTENBERG DE SOUZA e outros POLO PASSIVO: CITEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DESPACHO
Vistos. Diante da contestação apresentada, intime-se os autores para apresentação de réplica, no prazo legal. Outrossim, consoante já determinado à ID: 97684823, intime-se a perita nomeada para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, devendo designar data para realização da perícia a ser cumprida prioritariamente em razão da complexidade da diligência, sob pena de revogação e nomeação de novo perito. Após, intime-se para pagamento dos honorários e aguarde-se a realização do ato. Cumpra-se com prioridade. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 14 de abril de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta17/04/2023, 00:00
Expedição de documento14/04/2023, 08:53
Expedição de documento14/04/2023, 08:53
Mero expediente14/04/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)21/10/2022, 14:32
Petição (Contestação)18/10/2022, 22:56
Petição (Petição (outras))14/10/2022, 09:27
Ato ordinatório07/10/2022, 18:27
Ato ordinatório07/10/2022, 17:43
Documento07/10/2022, 16:48
Documento07/10/2022, 16:37
Mero expediente06/10/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)06/10/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))05/10/2022, 13:54
Documento26/09/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))26/09/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))21/09/2022, 17:03
Decurso de Prazo14/09/2022, 12:21
Ato ordinatório31/08/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))29/08/2022, 14:27
Decurso de Prazo26/08/2022, 14:50
Documento22/08/2022, 05:08
Decurso de Prazo19/08/2022, 18:46
Publicação10/08/2022, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2022, 06:47
Petição (Petição (outras))09/08/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE–MT PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Processo n. 1000841-89.2022.8.11.0077 INTIMAÇÃO PARA VIDEOAUDIÊNCIA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para comparecer(em) à audiência designada, na qual será buscada a composição entre as partes, com a presença de seu(s) respectivo(s) advogado(s), nos termos do art. 334 do CPC. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: CONCILIAÇÃO, Data: 26/09/2022, Hora: 17:30 (Horário MT), mediante videoaudiência pelo sistema Microsoft Teams. Em razão da pandemia de Covid-19 e do fechamento das portas dos Fóruns das Comarcas do Estado de Mato Grosso, excepcionalmente, com fundamento no §7º do art. 4º do Provimento 15/2020-CGJ, as partes deverão: a) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://tinyurl.com/audienciavilabela, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; d) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora; e) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334, § 9º, CPC). 2. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 3. Sendo a composição infrutífera, o requerido poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC). 4. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5. A defesa deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, caput, CPC).6. Caso o Requerido manifeste desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição escrita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data de audiência, sob pena de preclusão (art. 334,§5º, CPC). 6. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, 8 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Cristiane Ap. Mendes da Silva Hondo Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Enio Fernandes Leite (Antiga Rua Municipal) s/nº, Bairro: Centro, Cidade: Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, CEP: 78.245-000, Fone: (65) 3259-1204 ou 3259-1368.
Expedição de documento08/08/2022, 19:54
Expedição de documento08/08/2022, 19:25
Expedição de documento08/08/2022, 19:25
Expedição de documento08/08/2022, 19:22
Ato ordinatório08/08/2022, 19:21
de Conciliação (designada; Facilitador)08/08/2022, 15:42
Ato ordinatório08/08/2022, 12:05
Ato ordinatório08/08/2022, 12:01
Antecipação de tutela04/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))04/08/2022, 12:01
Conclusão (para decisão)04/08/2022, 08:33
Documento04/08/2022, 08:33
Documento04/08/2022, 08:31
Recebimento03/08/2022, 16:07
Remessa (outros motivos)03/08/2022, 16:07
Distribuição (sorteio)03/08/2022, 16:06