Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ADEMIR TEIXEIRA e outros (2) -
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1002142-29.2023.8.11.0015 -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio De Ademir Teixeira em face da decisão proferida sob ID 227428926, alegando omissão quanto ao reconhecimento da preclusão consumativa em razão da ausência de impugnação pela parte executada aos cálculos apresentados. Sustenta o embargante que: a) O cumprimento de sentença foi regularmente recebido (ID 185235300); b) O INSS foi devidamente intimado para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias; c) Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da autarquia, conforme certificado nos autos (ID 219079117); d) A decisão embargada determinou nova intimação do executado, reabrindo prazo já precluído; e) Tal determinação viola os princípios da preclusão, segurança jurídica e estabilização da fase executiva. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a preclusão consumativa, declarando-se os valores executados como incontroversos e determinando-se o prosseguimento do feito nos termos da decisão de ID 185235300. É o relatório. 2. Os embargos de declaração são CABÍVEIS e merecem ACOLHIMENTO. 3. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso dos autos, verifica-se efetivamente omissão relevante na decisão embargada, que deixou de enfrentar questão processual determinante: a ausência de impugnação pela parte executada após regular intimação. 3.1. A preclusão consumativa opera-se quando a parte deixa transcorrer in albis o prazo para a prática de determinado ato processual, perdendo definitivamente a oportunidade de exercer aquele direito. No caso dos autos, o INSS foi regularmente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC/2015. O prazo de 30 (trinta) dias transcorreu integralmente sem qualquer manifestação da autarquia executada, conforme certificado nos autos. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, não sendo juridicamente admissível a reabertura do prazo para impugnação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, celeridade processual e estabilização da fase executiva. 4. A decisão de ID 185235300 estabeleceu expressamente que, certificada a ausência de impugnação, seriam adotadas as seguintes providências: Homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente; Expedição de precatório ou RPV, conforme o valor da condenação; Ausência de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, nos termos do art. 85, §7º, do CPC e Tema 1190/STJ. Tais comandos devem ser integralmente cumpridos, uma vez que a condição suspensiva (ausência de impugnação) foi plenamente satisfeita. 5.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, Conheço dos presentes embargos de declaração e os Acolho para, sanando a omissão apontada: a) Reconhecer a ocorrência da preclusão consumativa em razão da ausência de impugnação pela parte executada, mesmo após regular intimação (ID 185235300); b) Declarar os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 183260548, atualizados conforme ID 222460400) como Incontroversos, no valor total de R$ 262.420,77 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e sete centavos); c) Homologar os referidos cálculos, nos termos do item IV da decisão de ID 185235300; d) Determinar o integral cumprimento dos comandos da decisão de ID 185235300, especialmente: d.1) A Expedição De Requisição De Pequeno Valor (RPV) em favor dos exequentes, observada a partilha homologada no inventário, na seguinte proporção: CEZAR EMILIO CARBONARI JÚNIOR (CPF 030.498.851-06) – 35% – R$ 91.847,26 (noventa e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos); MUARA DE SOUZA TEIXEIRA (CPF 062.221.781-03) – 32,5% – R$ 85.286,75 (oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos); NAIARA DE SOUZA TEIXEIRA ASSIS (CPF 062.222.131-03) – 32,5% – R$ 85.286,75 (oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos); d.2) A Expedição De Requisição De Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado CEZAR EMILIO CARBONARI JÚNIOR (CPF 030.498.851-06), a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, no valor de R$ 26.242,07 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e sete centavos), correspondente a 10% sobre o valor da condenação, classificando-o como crédito preferencial por sua natureza alimentícia, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 85 do CPC, da Súmula Vinculante nº 47 do STF e do § 3º do art. 100 da CF/88; e) Afastar a determinação de nova intimação do INSS para apresentar impugnação, por configurar indevida reabertura de prazo precluído; f) Determinar que eventual alegação de excesso de execução, se existente, seja veiculada pela via própria (impugnação ao cumprimento de sentença), observado o prazo legal já transcorrido; g) As RPVs deverão ser pagas no prazo de 02 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015; h) Juntado o comprovante de depósito, expeçam-se os competentes ALVARÁS em favor dos beneficiários, observados os dados bancários informados nos autos; i) Cumpridas as determinações, tornem os autos CONCLUSOS para sentença de extinção. 6. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)