Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1006595-31.2019.8.11.0040..
REU: CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA SANTOS
AUTOR(A): HUGO FERNANDO RODRIGUES MARQUES
VISTOS. 1. Em prosseguimento ao feito, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. Em igual prazo, poderão as partes sugerir os pontos controvertidos da lide, na forma do art. 357, § 2º, do CPC. 2. Com as manifestações, tornem conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado (art. 355, CPC), ocasião em que eventuais preliminares arguidas pelas partes serão objeto de análise. 3. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 16:38
Expedição de documento
09/01/2026, 16:38
Mero expediente
09/01/2026, 16:38
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 14:54
Petição (Impugnação aos embargos)
24/10/2025, 23:38
Publicação
06/10/2025, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos para proceder a intimação do(s) advogado(s) da parte autora, via DJE, para que, querendo, apresente impugnação à contestação apresentada pela(s) parte(s) requerida(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1006595-31.2019.8.11.0040..
REU: CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA SANTOS
AUTOR(A): HUGO FERNANDO RODRIGUES MARQUES
VISTOS. 1. Em prosseguimento ao feito, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. Em igual prazo, poderão as partes sugerir os pontos controvertidos da lide, na forma do art. 357, § 2º, do CPC. 2. Com as manifestações, tornem conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado (art. 355, CPC), ocasião em que eventuais preliminares arguidas pelas partes serão objeto de análise. 3. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 16:38
Expedição de documento
09/01/2026, 16:38
Mero expediente
09/01/2026, 16:38
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 14:54
Petição (Impugnação aos embargos)
24/10/2025, 23:38
Publicação
06/10/2025, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos para proceder a intimação do(s) advogado(s) da parte autora, via DJE, para que, querendo, apresente impugnação à contestação apresentada pela(s) parte(s) requerida(s).
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 18:02
Petição (Contestação)
30/09/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:23
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:27
Mandado
01/09/2025, 16:24
Expedição de documento
25/08/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:11
Publicação
15/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ante o resultado da busca de endereço retro juntado, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para indicar em qual endereço pretende realizar a tentativa de citação, bem como recolher a respectiva diligência, no prazo de 15 dias.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 10:57
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:57
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 23:41
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:35
Publicação
08/07/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006595-31.2019.8.11.0040..
REU: CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA SANTOS
AUTOR(A): HUGO FERNANDO RODRIGUES MARQUES VISTOS ETC,
Trata-se de pedido de reconsideração proposto pela parte requerente. Conforme se extrai dos autos, a decisão de id. 26492479 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, dessa forma, DEFIRO o pedido formulado ao id. 187687309 determinando a busca de endereços dos executados via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, cujas providências deverão ser adotadas pela servidora da Secretaria deste juízo devidamente cadastrada nos sistemas. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 4 de julho de 2025. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 15:08
Expedida/certificada
04/07/2025, 15:08
Expedição de documento
04/07/2025, 15:08
Publicação
02/07/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006595-31.2019.8.11.0040..
REU: CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA SANTOS
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): HUGO FERNANDO RODRIGUES MARQUES VISTOS ETC, Considerando que a parte autora não comprovou nos autos o recolhimento da(s) taxa(s) referente a(s) a(s) pesquisa(s) solicitada(s), INDEFIRO o pedido de pesquisas de bens/endereço da parte requerida. Intime-se a parte requerente para impulsionar adequadamente o feito em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Sorriso/MT, data da assinatura digital. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:36
Expedição de documento
30/06/2025, 14:21
Outras Decisões
30/06/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:31
Publicação
18/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 16:13
Expedição de documento
14/03/2025, 16:13
Devolvidos os autos
07/03/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006595-31.2019.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [HUGO FERNANDO RODRIGUES MARQUES - CPF: 947.667.111-49 (APELADO), MARCOS ABRAAO SILVA LIMA - CPF: 026.981.761-13 (ADVOGADO), CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA SANTOS - CPF: 579.306.780-91 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ART. 256, § 3º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu para arguir a nulidade da citação por edital, sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios de sua localização antes da determinação judicial para adoção da citação ficta. 2. O oficial de justiça certificou a impossibilidade de realizar a citação pessoal no endereço indicado, e, na sequência, o juízo procedeu à citação por edital, sem previamente requisitar informações sobre o endereço do réu junto a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, nos termos exigidos pelo art. 256, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram observados os requisitos legais para a realização da citação por edital; e (ii) definir se a ausência de esgotamento dos meios de localização do réu implica na nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação é ato processual indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa, e a citação por edital, por constituir modalidade excepcional, deve observar estritamente os requisitos legais previstos no art. 256 do CPC. 5. O § 3º do art. 256 do CPC determina que o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se, após frustradas as tentativas de citação, o juízo requisitar informações acerca do endereço do réu junto a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, o que não ocorreu no presente caso. 6. A ausência de requisição de informações aos órgãos públicos configura desrespeito ao procedimento previsto em lei, tornando inválida a citação por edital e todos os atos processuais subsequentes. 7. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reforça o entendimento de que o esgotamento das diligências para localização do réu é imprescindível antes da adoção da citação ficta, sob pena de nulidade do ato citatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admitida a citação por edital apenas após esgotados todos os meios de localização do réu para citação pessoal (artigo 256, II, §3º, do CPC). 2. “O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (REsp 1828219/RO). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1828219/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.09.2019, DJe 06.09.2019. TJMT, Apelação 1019819-16.2020.8.11.0003, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 31.05.2024. TJMT, Agravo de Instrumento 1010347-92.2023.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2023. R E L A T Ó R I O Apelação Cível em Ação Monitória julgada procedente para constituir de pleno direito o título executivo judicial objeto da lide e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O réu, representado pela Defensoria Pública, suscita a nulidade da citação por edital visto que não foi realizada pesquisa de endereço junto aos órgãos públicos e concessionárias de serviço. Contrarrazões Id 262393817. É o relatório. V O T O R E L A T O R O réu argui a nulidade da citação por edital visto que não foram esgotados os meios para localizá-lo. Ocorre que, em cumprimento à determinação judicial para citar o réu pessoalmente no endereço indicado pelo autor, o oficial de justiça certificou que “Dirigi-me ao endereço descrito em dias e horários distintos, e lá estando, após as formalidades legais e de estilo, não foi possível PROCEDER á CITAÇÃO da parte passiva CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA SANTOS, em virtude de não localizá-la por ocasião das diligencias ali efetuadas, sendo que no local é um conjunto de 10 apartamentos, indagando, não souberam informar a respeito da pessoa procurada.” (ID. 262393760). Assim, após essa tentativa frustrada, ela foi citada por edital (ID. 262393792), sendo nomeado Curador Especial (ID. 262393802). No entanto, não foi devidamente observado o disposto no art. 256, II, e §3º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” A citação é ato formal pelo qual a parte é chamada a integrar a lide e apresentar a sua defesa. Ante a sua importância para o processo, a opção pela via do edital é exceção e deve respeitar estritamente a lei. No CPC, o legislador inclui no §3º do artigo 256 que o réu será considerado em local incerto e não sabido se fracassarem as tentativas de citação, inclusive nos endereços obtidos em órgãos oficiais de cadastros públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Humberto Dalla Bernardina de Pinho ensina que, “para que se considere que o réu se encontra em local ignorado ou incerto, é necessário que as tentativas de localização não tragam respostas, inclusive pela requisição de informações em cadastros públicos ou de concessionárias de serviços públicos, esgotando, assim, as diligências de localização da parte (art. 256, § 3º). Não custa lembrar que a citação editalícia é excepcional, somente se justificando quando a citação pessoal do autor for impossível, evitando-se que a ausência do réu inviabilize o acesso do autor à Justiça”. (Manual de Direito Processual Civil- 2ª ed. Saraiva, 2020). Nestes autos, apesar da tentativa de citação sem sucesso por oficial de justiça, o Juízo da causa, não determinou a consulta em sites de órgãos oficiais, o que era imprescindível antes do deferimento da citação por edital. Posto isso, não estão preenchidos os requisitos necessários e, por cuidar de modalidade de citação ficta, deve ser utilizada apenas excepcionalmente e quando exauridos todos os meios de encontrar o réu. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.” (REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). (Sem destaque no original). Desta Câmara: “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – BUSCA NÃO EFETUADA EM ÓRGÃOS OFICIAIS – ARTIGO 256, II, §3º, DO CPC – NULIDADE DO ATO CITATÓRIO – MEDIDA IMPRESCINDÍVEL – PRELIMINAR ACOLHIDA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É admitida a citação por edital apenas após esgotados todos os meios de localização do réu para citação pessoal (artigo 256, II, §3º, do CPC). “O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (REsp 1828219/RO)”. (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, AP 1019819-16.2020.8.11.0003, julgamento em: 31-05-2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O RÉU - RECURSO PROVIDO. A citação por edital é medida excepcional adotada apenas depois de esgotados todos os meios de localização do réu”. (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, AI 1010347-92.2023.8.11.0000, julgamento em: 07-06-2023) Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para acolher a preliminar de nulidade da citação por edital e dos demais atos subsequentes, bem como determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento, com a expedição de ofícios aos órgãos oficiais para esgotamento dos meios de localização do réu antes de citá-lo pela outra via, se for o caso. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/02/2025
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Fevereiro de 2025 a 07 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:01
Publicação
12/12/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte requerida, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte autora, via DJE, para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:03
Publicação
04/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:20
Expedição de documento
03/12/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006595-31.2019.8.11.0040..
REU: CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA SANTOS
AUTOR(A): HUGO FERNANDO RODRIGUES MARQUES Vistos ETC, HUGO FERNANDO RODRIGUES ROSA ajuizou a presente “Ação Monitória” em face de CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA SANTO, almejando, em suma, à constituição de título executivo judicial para satisfação da dívida representada pela nota promissória inadimplida no valor de R$ 94.280,00 (noventa e quatro mil e duzentos e oitenta reais), com vencimento para o dia 20.01.2015. Em curta síntese, alegou ser credora da requerida em relação ao valor da nota promissória assinada entre as partes, no valor de R$ 94.280,00 (noventa e quatro mil e duzentos e oitenta reais), com vencimento para o dia 20.01.2015, cujo valor atualizado é de R$ 189.081,11 (cento e oitenta e nove mil e oitenta e um reais e onze centavos). Esclarece que, mesmo com diversas tentativas extrajudiciais de resolução da questão, a requerida quedou-se inerte quanto ao pagamento. Forte em tais fundamentos, pugna pela expedição de mandado executivo no valor atualizado da dívida, no montante de R$ 189.081,11 (cento e oitenta e nove mil e oitenta e um reais e onze centavos). Instruiu a inicial com documentos, que foi recebida em id.26492479, ocasião em que também foi deferido o benefício da justiça gratuita. Após diversas tentativas de citação da parte requerida, infrutíferas, foi deferida a citação por edital (id.127083441). Pedido de penhora de valores da parte requerida (id.135179514). Embargos à monitória por negativa geral apresentados pela Defensoria Pública na condição de curadora especial (id.148473687), alegando nulidade da citação editalícia e indevida concessão da gratuidade de justiça. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outra medida de dilação probatória. Quanto à preliminar arguida pela Defensoria Pública de Sorriso, na qualidade de curadora especial da parte demandada, de nulidade da citação por edital, não merece prosperar. Isso porque, malgrado o esforço argumentativo da curadora especial, no caso em tela, observo que foram efetivadas todas as tentativas e diligências no sentido de localizar e citar o requerido, não havendo, portanto, qualquer nulidade na sua citação por edital, mormente em razão deste se encontrar em lugar desconhecido, incerto e não sabido, impondo, de efeito, o não acolhimento da alegada nulidade ventilada nos autos. A propósito: “EMENTA AGRAVO INTERNO – INTERPOSTO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DE CITAÇÃO VIA EDITAL - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1. Devidamente demonstrado que foram esgotadas as modalidades de citação para autorizar a citação por Edital deve ser mantida a validade da citação por edital. 2. Recurso desprovido.” (TJ-MT 10111219320218110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 12/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/12/2022) Rejeito, pois, a tese de nulidade de citação por edital da requerida. Quanto ao pleito de revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida, apesar de pontuar a questão, nos autos não é juntada nenhuma prova que a situação que ensejou sua concessão tenha sido modificada, não cabendo sua revogação. Em análise do mérito, o pedido inicial prospera. A pretensão da parte autora encontra amparo no artigo 700, caput, §§ e incisos do Código de Processo Civil[1], o qual prevê que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. No caso em exame, considerando que o documento comprobatório da dívida juntado com a inicial não constitui título com força executiva, plenamente cabível a via eleita pela parte credora da ação monitória. Nesse diapasão, preleciona José Rogério Cruz e Tucci, verbis: “Múltiplos são os casos de cabimento da ação monitória, bastando que o interessado seja portador de um documento público ou privado, que justifique o crédito e que não contenha a eficácia típica dos títulos executivos extrajudiciais” (Ação Monitória. RT, 2ª ed., p. 69). Com efeito, uma vez comprovada a dívida, sem que a parte ré/embargante tenha apresentado e comprovado fato hábil a impedir, modificar ou extinguir o direito de crédito da requerente, impõe-se o acolhimento total do pedido formulado na petição inicial. Acerca do tema: AÇÃO MONITÓRIA. Demanda fundada em nota promissória. Embargos Monitórios. Sentença de procedência da ação monitória. Irresignação da parte embargante. Descabimento. Nota promissória, devidamente assinada, que é documento apto a respaldar a ação monitória. Art. 700 do CPC. Parte ré que alega a irregularidade da cobrança por ausência da juntada das notas fiscais e comprovantes de entrega, bem como a prescrição, sob o argumento de que a nota promissória foi assinada em 2009, tendo sido posteriormente preenchido o vencimento para 10/12/2012. 'In casu', cuidando-se de ação monitória lastreada em documento escrito representando débito confessado pela parte ré, é desnecessária a juntada das notas fiscais e comprovantes de entrega. Possibilidade de preenchimento posterior da data de vencimento na nota promissória. Súmula 387 do STF. Ausência de prova de má-fé. Prescrição quinquenal não configurada. Súmula 504, C. STJ. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para o importe de 15% sobre o valor da condenação, ressalvada a exigibilidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10019603420178260533 SP 1001960-34.2017.8.26.0533, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) De rigor, portanto, a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 700, caput c/c o artigo 701, § 2°[2], ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório na inicial para CONSTITUIR em título executivo judicial a obrigação da parte requerida de pagar à autora a importância de R$ 94.280,00 (noventa e quatro mil e duzentos e oitenta reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de vencimento da cártula, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação válida[3]. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 02 de dezembro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. [2]Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) [3](TJ-MT 10337160220178110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 15:04
Procedência
02/12/2024, 15:03
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:24
Publicação
05/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:35
Expedição de documento
02/08/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1006595-31.2019.8.11.0040..
REU: CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA SANTOS
AUTOR(A): HUGO FERNANDO RODRIGUES MARQUES VISTOS ETC, Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados (as) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou pelo julgamento da lide no estado que se encontra. Em seguida, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 01 de agosto de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 22:09
Mero expediente
01/08/2024, 22:09
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:24
Publicação
04/04/2024, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 18:08
Publicação
04/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em cumprimento ao disposto no item 8.1.1 do Provimento n. 56/2007-CGJ impulsiono estes autos para proceder a intimação do(s) advogado(s) da parte autora, via DJE, para que, querendo, apresente impugnação à contestação apresentada pela(s) parte(s) requerida(s).
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em cumprimento ao disposto no item 8.1.1 do Provimento n. 56/2007-CGJ impulsiono estes autos para proceder a intimação do(s) advogado(s) da parte autora, via DJE, para que, querendo, apresente impugnação à contestação apresentada pela(s) parte(s) requerida(s).
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 15:22
Petição (Contestação)
25/03/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1006595-31.2019.8.11.0040.
Requerente: Hugo Fernando Rodrigues Marques
Requerida: Cynthia Furtado Figueira Santos
Vistos ETC, Cumpra-se a secretaria deste juízo integralmente a decisão de id. 127083441. Às providências. Intime-se. Sorriso/MT, 8 de março de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1006595-31.2019.8.11.0040.
Requerente: Hugo Fernando Rodrigues Marques
Requerida: Cynthia Furtado Figueira Santos
Vistos ETC, Cumpra-se a secretaria deste juízo integralmente a decisão de id. 127083441. Às providências. Intime-se. Sorriso/MT, 8 de março de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 19:00
Expedição de documento
11/03/2024, 13:04
Mero expediente
11/03/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 18:20
Ato ordinatório
23/11/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:15
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 08:59
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:02
Publicação
06/09/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA PROCESSO n. 1006595-31.2019.8.11.0040 Valor da causa: R$ 189.081,11 ESPÉCIE: [Nota Promissória]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: HUGO FERNANDO RODRIGUES MARQUES Endereço: CELESTE, 1802, PARQUE UNIVERSITÁRIO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 POLO PASSIVO: Nome: CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA SANTOS Endereço: Em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 189.081,11 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MICHELE OLIVA ZOLDAN, digitei. SORRISO, 30 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006595-31.2019.8.11.0040..
REU: CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA SANTOS
AUTOR(A): HUGO FERNANDO RODRIGUES MARQUES VISTOS ETC, Uma vez que infrutíferas as tentativas anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 24 de agosto de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 12:04
Mero expediente
29/08/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 15:22
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:13
Publicação
26/06/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 18:47
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:51
Publicação
24/05/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:18
Mandado
15/05/2023, 13:50
Expedição de documento
11/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006595-31.2019.8.11.0040..
REU: CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA SANTOS
AUTOR(A): HUGO FERNANDO RODRIGUES MARQUES VISTOS ETC, No caso em exame, não se verifica, a princípio, nenhuma das exceções prevista no rol de incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil, que permitiriam que o feito tramitasse em segredo de justiça. A propósito: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Assim, considerando que o sigilo processual somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa previsão legal, conforme determinação do artigo 189 do CPC, situações diversas da presente, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora. Por fim, considerando as informações lançadas no petitório de Id. 107986606, DEFIRO a citação/intimação da parte requerida via aplicativo de mensagens whatsapp, através do número informado pela parte exequente, nos termos da Portaria n.º 412 do TJMT e Resolução n.º 354 do CNJ. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 31 de março de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito