Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1024006-45.2023.8.11.0041.
Autor: DAYMON DO VALE ZAGULSKI
Réus: ALEXANDRE BOURET ORRO, RAFAEL SILVA CARDOSO e OUTROS
VISTOS.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAYMON DO VALE ZAGULSKI em face de ALEXANDRE BOURET ORRO e RAFAEL SILVA CARDOSO, posteriormente emendada para incluir as pessoas jurídicas CHURRASKING PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, CHURRASKING CUTELARIA LTDA, DRISHOP SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e ADR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA no polo passivo. O feito em questão possui um intrincado histórico processual que demanda uma análise detalhada para a correta compreensão do atual estágio em que se encontra e para o devido impulso que se faz necessário. A petição inicial, protocolada em 01 de julho de 2023 (ID 122091580), narra uma profunda crise societária decorrente da quebra da affectio societatis entre o autor, sócio fundador das empresas, e os réus. O autor relata que, desde o final de 2021, manifestou sua intenção de se retirar das sociedades, mas encontrou resistência por parte dos demais sócios, que teriam passado a obstruir sua participação na administração, suprimido seu pro-labore e negado acesso a informações financeiras e contábeis essenciais. Alega, ainda, a existência de suspeitas de graves irregularidades financeiras e desvios patrimoniais que estariam comprometendo a saúde das empresas. Diante desse cenário, pleiteou, entre outras medidas, sua exclusão formal do quadro societário e a subsequente apuração de seus haveres, atribuindo à causa, para fins meramente fiscais, o valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trâmite inicial, com o recolhimento das custas com base no valor de alçada, este Juízo, por meio da decisão interlocutória proferida em 26 de abril de 2024 (ID 153929791), constatou uma manifesta discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico efetivamente almejado pelo autor. Fundamentou-se que a própria parte autora havia colacionado aos autos um laudo de valuation (ID 122091698) que estimava o valor de uma das sociedades em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), o que tornava o valor de R$ 1.000,00 irrisório e inadequado. Com base nesse entendimento, e amparado na jurisprudência consolidada sobre o tema, foi determinado que o autor emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover a adequação do valor da causa à vantagem econômica pretendida e, consequentemente, realizasse a complementação do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária correspondentes. Inconformado com referida decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 1014109-82.2024.8.11.0000, conforme petição e comprovante de interposição acostados aos autos (ID 157020800 e 157020802). No âmbito do referido recurso, foi proferida decisão liminar pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em 11 de junho de 2024, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (ID 153929791) até o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado. A comunicação de tal decisum foi juntada a estes autos em 20 de junho de 2024 (ID 159747550). Com a suspensão da ordem de emenda à inicial, o processo teve seu curso retomado para a análise de outras questões pendentes. Em 24 de outubro de 2024, este Juízo analisou um novo e urgente pedido de tutela cautelar formulado pelo autor, deferindo-o parcialmente para determinar a retirada do requerente do quadro social de algumas das empresas, o arrolamento de bens e a proibição de novas alterações societárias sem autorização judicial (ID 173518902). Tal medida se fez necessária diante dos indícios de dilapidação patrimonial e de manobras societárias que poderiam frustrar a futura apuração de haveres. Ocorre que, em 30 de maio de 2025, foi juntada aos autos a comunicação oficial do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1014109-82.2024.8.11.0000 (ID 195821305 e 195821306). A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu pelo não conhecimento do recurso interposto pelo autor. Este evento processual é o fato central que motiva a presente deliberação, porquanto altera substancialmente o panorama jurídico que regia o andamento do feito. A decisão que concede efeito suspensivo a um recurso, por sua natureza, ostenta caráter precário e acessório, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à sorte do próprio recurso principal. Uma vez que o órgão ad quem delibera sobre o mérito recursal, ou, como no caso em tela, decide pela sua inadmissibilidade, a medida liminar anteriormente deferida perde, de pleno direito, seu objeto e sua vigência. O não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, equivale a um juízo negativo sobre a própria viabilidade do recurso, o que, por consequência lógica e processual, acarreta a revogação automática e imediata de qualquer provimento liminar que dele dependia. Portanto, com o julgamento do RAI nº 1014109-82.2024.8.11.0000, que culminou em seu não conhecimento, a suspensividade que obstava a eficácia da decisão interlocutória de ID 153929791 cessou, não havendo mais qualquer impedimento para o seu integral cumprimento. Diante da cessação do efeito suspensivo, a decisão interlocutória proferida em 26 de abril de 2024 (ID 153929791) retoma sua plena força impositiva, tornando novamente exigível do autor o cumprimento das determinações nela contidas. A referida decisão, cumpre ressaltar, está em perfeita consonância com o ordenamento processual vigente, que impõe ao autor o dever de atribuir à causa um valor que corresponda ao proveito econômico perseguido, conforme dicção do artigo 292 do Código de Processo Civil. A quantificação do valor da causa não é uma formalidade vazia, mas um requisito essencial que repercute diretamente no cálculo das custas processuais, na definição da competência e na fixação dos honorários de sucumbência, devendo, por isso, guardar a maior correspondência possível com o benefício patrimonial que a parte pretende alcançar com a demanda. No caso de dissolução parcial de sociedade, o conteúdo econômico da pretensão está diretamente ligado à participação do sócio retirante no patrimônio da empresa, sendo o laudo de valuation um dos elementos que, embora não definitivo, oferece um parâmetro razoável para essa estimativa inicial. Assim, a ordem de emenda para adequação do valor da causa e complementação das custas é medida que se impõe para a regularização do feito e o saneamento de vício que pode comprometer o seu desenvolvimento válido e regular. Cabe, portanto, a este Juízo, no exercício de seu poder-dever de direção processual, promover o impulso oficial necessário para garantir que o processo retome seu curso em conformidade com as decisões vigentes.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, REGISTRO o recebimento da comunicação oficial acerca do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1014109-82.2024.8.11.0000, que, à unanimidade, não conheceu do recurso interposto pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO que a decisão de ID 153929791 volta a produzir seus plenos e regulares efeitos jurídicos, tornando-se novamente exigível seu cumprimento. Desta forma, em estrito cumprimento à referida decisão, INTIME-SE a parte autora, DAYMON DO VALE ZAGULSKI, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações ali exaradas, devendo: a. Promover a emenda da petição inicial, adequando o valor atribuído à causa para que reflita a vantagem econômica almejada com a dissolução parcial das sociedades empresariais listadas no polo passivo; b. Realizar a complementação do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, com base no novo valor da causa, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito