Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE 1003287-76.2022.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso,
trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” proposto por J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento de verba honorária fixada em sentença de extinção pretérita. Em síntese, o processo principal trata de Execução Fiscal na qual, após consulta realizada pelo Sistema de Gerenciamento de Dívida Ativa (SGDA), verificou-se a existência de baixa da CDA exequente (ID 196855491). Por conseguinte, este juízo proferiu sentença de extinção fundamentada no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), partindo da premissa de que a CDA havia sido "cancelada" administrativamente, o que ensejou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, por aplicação do princípio da causalidade (ID 196852740). Contudo, consoante noticiado pela Fazenda Pública no ID 198412562, bem como em consulta ao sistema SGDA (anexo), verifica-se que o cancelamento do débito se deu pelo pagamento do montante exequendo na via administrativa. É O RELATO. DECIDO. Prima facie, destaco que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o erro de premissa fática e o erro material podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso implique em violação à coisa julgada, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que resulte ofensa à coisa julgada. In casu, em se tratando de mero erro material na distribuição de honorários sucumbenciais, não há qualquer impedimento para a correção, devendo serem suportados pela parte ré, sucumbente na demanda. (TJ-MT - AI: 10022839320238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023). In casu, observa-se que a sentença de extinção padece de evidente erro de premissa fática. O fundamento utilizado para a extinção foi o cancelamento da inscrição da Dívida Ativa por iniciativa do Fisco (Art. 26 da LEF), o que atrairia a responsabilidade do Estado pelos honorários, dado que o executado já havia constituído advogado. Entretanto, compulsando detidamente os autos e o sistema de gerenciamento de dívida ativa (SGDA), verifica-se que a situação do débito é "BAIXADO" por PAGAMENTO, conforme expressamente noticiado pela Procuradoria do Estado no Id. 210134731 e ratificado pela guia automática do sistema SADA. Diferentemente do cancelamento, o pagamento configura o reconhecimento da dívida pelo executado e a satisfação da obrigação. No presente caso, a validade do crédito tributário foi inclusive confirmada por sentença de improcedência nos Embargos à Execução nº 1018355-66.2022.8.11.0041, que já transitou em julgado. Portanto, é inaplicável o art. 26 da LEF. A hipótese correta é de extinção pela satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sob a ótica do princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o devedor inadimplente, e quem obteve êxito na pretensão executiva foi o Estado, não havendo que se falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor da parte que pagou o débito no curso do processo. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do processo o dever de suportar os encargos processuais, inclusive os honorários advocatícios, ainda que a obrigação tenha sido satisfeita posteriormente. 4. A quitação do débito tributário pelo executado se deu após a citação válida, o que caracteriza resistência à pretensão do exequente e justifica a imposição da verba honorária. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que, nos casos em que a execução fiscal é extinta por pagamento realizado após o ajuizamento da ação, ainda que extrajudicial, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte executada. 6. A ausência de previsão legal ou fundamento jurisprudencial que afaste a incidência da norma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, impõe a fixação da verba honorária no percentual pleiteado, ante o caráter cogente da norma processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal em razão de quitação integral do débito após a citação válida do executado. 2. O princípio da causalidade impõe à parte devedora o dever de arcar com os encargos processuais quando o pagamento se dá após o ajuizamento da demanda. 3. A extinção da execução fiscal por pagamento posterior à citação configura reconhecimento implícito da procedência do pedido e justifica a imposição de honorários de sucumbência. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 10; art. 90, caput e § 4º; art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.8.2023, DJe 1.9.2023; TJMT, Ap Cív nº 1005876-49.2019.8.11.0040, Rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câm. Dir. Público e Coletivo, j. 24.10.2025; TJMT, Ap Cív nº 0002338-75.2011.8.11.0002, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câm. Dir. Público e Coletivo, j. 23.6.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00070034320168110008, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 14/11/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/11/2025). Desta forma, a condenação em honorários imposta ao Estado na sentença anterior decorreu de erro material sobre a natureza da baixa do débito. Consequentemente, com fundamento no art. 494, I, do CPC, visando à correção de erro de premissa fática e material, RETIFICO, de ofício, a sentença de ID 196852740, para afastar a condenação em honorários em desfavor da Fazenda Pública, a qual passa a ter a seguinte redação: (...) Diante da perda do objeto da execução pelo pagamento do débito na via administrativa, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja. Sem honorários advocatícios, considerando que, apesar de serem devidos em favor da Fazenda Pública pelo princípio da causalidade, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o feito já contempla, em seu valor consolidado, rubrica específica destinada ao FUNJUS. Tal rubrica possui natureza de verba honorária e foi devidamente quitada pela parte executada na via administrativa. Diante das alterações realizadas, INDEFIRO a petição interposta pelos patronos da parte executada no Id. 211133190, diante da retificação da sentença quanto aos honorários advocatícios, uma vez que estes foram devidamente afastados pela presente decisão. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE o feito com as devidas baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025