Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Deste modo, não verificada qualquer causa impeditiva à consumação do prazo de prescrição, não há que se falar de inexistência da prescrição. Ademais, insta consignar que a paralisação do processo se deu por culpa exclusiva da Fazenda Pública, mostrando-se inaplicável a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso. Assim, deve ser mantida a sentença objurgada, mas por fundamento diverso, uma vez que no caso ocorreu a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Deste modo, não verificada qualquer causa impeditiva à consumação do prazo de prescrição, não há que se falar de inexistência da prescrição. Ademais, insta consignar que a paralisação do processo se deu por culpa exclusiva da Fazenda Pública, mostrando-se inaplicável a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso. Assim, deve ser mantida a sentença objurgada, mas por fundamento diverso, uma vez que no caso ocorreu a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2023, 13:33
Decurso de Prazo
01/11/2023, 13:32
Ato ordinatório
01/11/2023, 13:31
Documento
17/07/2023, 04:44
Expedição de documento
21/06/2023, 13:27
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:23
Ato ordinatório
20/06/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:34
Mudança de Classe Processual
22/05/2023, 15:48
Decurso de Prazo
16/05/2023, 06:11
Publicação
19/04/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP
EXECUTADO: ALMIRO FRISO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0000502-14.2000.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SINOP em face de HEINZ MICHELMANN. Decorrida a marcha processual, a parte Autora foi INTIMADA PESSOALMENTE para prosseguimento ao feito, ocasião em que QUEDOU-SE INERTE, consoante CERTIDÃO em ID. 103882045. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relato. Decido. O artigo 485, III do CPC/2015 prescreve que “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro nos artigos 485, III, CPC/2015. DEIXO de CONDENAR os REQUERIDOS nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. SEM HONORÁRIOS. Após, ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias, CERTIFICANDO-SE inclusive quanto as custas. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito