Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1037090-89.2018.811.0041 RECORRENTE: ENERGISA S/A RECORRIDO: SERGIO DE FRANCA EIRELI-EPP Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela ENERGISA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 177961215): “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVISÃO DE CONSUMO ELÉTRICO – ALEGAÇÃO DE QUE O MEDIDOR PERDEU A PROGRAMAÇÃO – DEFEITO INTERNO QUE NÃO PODE SER CONFIRMADO EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DE REGISTRO FOTOGRÁFICO E VISTORIA UNILATERIAL – HISTÓRICO DE CONSUMO NÃO REVELA AUMENTO DO CONSUMO APÓS A SUPOSTA REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 373, II, competia à empresa elétrica apelante demonstrar a licitude da cobrança da recuperação de consumo. II – Entretanto, o histórico da UC, atesta que não houve variação no consumo após a suposta regularização do aparelho medico. III – Da mesma forma, tendo em vista que o suposto defeito do aparelho medidor diz respeito a erro de programação, impossível o acolhimento de prova fotográfica e laudo de inspeção produzido unilateralmente, visando à conformação de tal fato. (N.U 1037090-89.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 13/09/2023)” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 189083671. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado nos seguintes pontos: “(i) houve consumo que não foi adimplido pelo consumidor, (ii) todo o procedimento foi realizado de acordo com o que determina a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, e (iii) não havendo indícios de vícios no procedimento, não se pode afastar a presunção de veracidade da fatura cobrada.” Sustenta ainda afronta ao artigo 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está a viabilizar o enriquecimento sem causa da parte adversa, vez que houve o consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação. Recurso tempestivo (id 192958180) e preparado (id 192960684). Sem contrarrazões, consoante certidão id 200096667. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Inexistência de omissão. A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal deixou de analisar os pontos a seguir: “(i) houve consumo que não foi adimplido pelo consumidor, (ii) todo o procedimento foi realizado de acordo com o que determina a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, e (iii) não havendo indícios de vícios no procedimento, não se pode afastar a presunção de veracidade da fatura cobrada.” No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação aos aludidos pontos, como se observa da transcrição abaixo: “A alegação recursal consiste na suposta legalidade da cobrança de recuperação de consumo, frente à alegada regularidade da inspeção que teria constado defeito que impedia o regular funcionamento do medidor de energia da parte apelada. Nesse ponto, peço vênia para transcrever a conclusão do Juiz de piso: 'A autora pretende a declaração da inexistência de débito em razão da cobrança de fatura de recuperação de consumo de energia, bem como a condenação por danos morais. Os fatos alegados pela Autora merecem parcial acolhimento deste juízo, pelos motivos que se passa a expor. Dos documentos presentes nos autos, verifica-se do documento “Histórico de Contas Arrecadadas - Histórico de Consumos do Cliente na Alta Tensão”, que acompanha a contestação, que nos meses 01/2018 e 02/2018 o consumo da unidade consumidora obedeceu ao mesmo padrão. Isso porque, o consumo da autora permaneceu na mesma média durante todos os meses dos anos de 2017 e 2018.' Pois bem, Analisando detidamente o histórico de consumo, verifico que o Juiz de piso acertadamente concluiu que não existe variação capaz de confirmar a suposta irregularidade, indicada na inspeção realizada junto a UC da parte apelada. Ademais, ainda analisando o histórico das faturas, verifico que a após a suposta regularização do relógio medidor, houve diminuição do consumo. OUTUBRO/2018........................... R$ 69.442,55 SETEMBRO/2018.......................... R$ 85.123,67 AGOSTO/2018...............................R$ 105.532,58 JULHO/2018............................... R$ 91.675,88 JUNHO/2018............................... R$ 82.001,24 MAIO/2018.................................. R$ 95.113,82 ABRIL/2018................................. R$ 97.513,10 MARÇO/2018................................ R$ 147.885,61 FEVEREIRO/2018............................ R$ 118.247,22 JANEIRO/2018............................... R$ 115.065,48 DEZEMBRO/2017............................ R$ 192.375,01 Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: 'RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – COBRANÇA INDEVIDA À TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA – ausencia de alteração ou redução do consumo de energia – recuperação de consumo - impossibiliade INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - INSUFICIÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações existentes entre as concessionárias de serviços públicos e os seus clientes. O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude. No caso concreto, revela-se descabida a recuperação de consumo tal como operada pela concessionária, sendo a melhor solução a procedência do pedido vertido na inicial quanto ao tema.' (TJMT, 1ª CÂMARA CÍVEL, RAC 1008798-77.2019.8.11.0003, RELATOR: DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, JULGADO EM 29/06/2021) Ainda, esclareço que a inspeção realizada pela empresa elétrica apelante, indicou a existência de erro de programação do relógio medidor, ou seja, falha interna do aparelho. Ora, é evidente que tal defeito não pode ser demonstrado através de perícia unilateral e de um registro fotográfico. Nesse sentido: 'Não há falar em legitimidade da cobrança de energia elétrica por dívida pretérita, sob a alegação de recuperação de consumo, se dos autos restou constatado que a fiscalização de medidor de energia elétrica foi realizada de forma unilateral pela concessionária, não possibilitando ao consumidor a ampla defesa e o contraditório.' (TJMT. AP 5675/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 30/07/2014, PUBLICADO NO DJE 06/08/2014). Ainda, 'A realização de procedimento de averiguação de irregularidades no medidor de energia elétrica afeta diretamente o contraditório e a ampla defesa da parte consumidora e, por consequência, a legitimidade da cobrança, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral, como se verificou no caso dos autos.” (...).' (N.U 1007579-63.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 11/11/2020). Assim, nos termos do art. 373, II, CPC, cabia à empresa elétrica requerida/apelante demonstrar a existência de defeito junto ao aparelho medidor da parte autora/apelada, bem como a regularidade do seu procedimento de vistoria e apuração e constatação. Entretanto, o que se extrai dos autos, e que após a vistoria unilateral do medidor, não houve aumento no consumo. (id 177961241) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 884 do Código Civil, cuja controvérsia se refere ao enriquecimento ilícito acerca do consumo de energia elétrica sem contraprestação da parte recorrida. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre tal matéria, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, na hipótese em que o Tribunal de origem analisa todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. 2. A ausência de debate a respeito da tese de violação dos arts. 331, 333 do CPC, 884 e 885 do Código Civil, 6º, VIII e X, do CDC, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência do disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 3. Ainda que se entendesse pelo prequestionamento implícito, a pretensão de alterar a conclusão obtida pelo Tribunal de origem no tocante à aferição de ocorrência ou não de enriquecimento ilícito da concessionária, ao se determinar o pagamento das faturas de energia elétrica com base em estimativa dos últimos três meses, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, considerando que a Corte a quo expressamente consignou que houve energia efetivamente consumida, pelo que não haveria de se falar em não pagamento dos valores devidos. 4. Não há como conhecer da apontada violação a dispositivos da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, uma vez que tal diploma não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a", da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento desse recurso. 5. O entendimento desta Corte é no sentido de que a análise referente aos pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé, com o fim de reformar conclusão obtida pelo acórdão recorrido, implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.354.797/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)” Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça