Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025183-54.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELISMAR ALVES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ELISMAR ALVES DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL S.A. O excipiente insurge-se contra a penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 84.719, sustentando, em síntese: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) A impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e do art. 833, I, do CPC, argumentando que, embora alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, o imóvel serve de única residência para sua entidade familiar; c) Que as fotografias acostadas aos autos por ocasião da perícia corroboram a utilização do imóvel para fins de moradia. Instado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito e a avaliação, o exequente pugnou pela continuidade dos atos expropriatórios, concordando com o laudo de avaliação e requerendo o leilão dos direitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da Admissibilidade e da Gratuidade de Justiça A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. A alegação de impenhorabilidade do bem de família enquadra-se nessas hipóteses. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade de justiça, para fins de processamento deste incidente, considerando a presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública. 2. Do Mérito: Impenhorabilidade dos Direitos Aquisitivos de Bem de Família O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor alega que o bem serve de residência à sua família. Em decisão pretérita, este Juízo reconheceu a penhorabilidade dos direitos do devedor fiduciante, afastando a tese da credora fiduciária (CEF) de que o bem não integrava o patrimônio do executado. Contudo, o cenário jurídico altera-se diante da invocação da proteção da Lei nº 8.009/1990. Embora o imóvel alienado fiduciariamente não integre a propriedade plena do devedor, os direitos aquisitivos dele decorrentes possuem valor econômico e integram seu patrimônio jurídico. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família estende-se aos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda ou de alienação fiduciária, quando o imóvel é destinado à moradia do devedor. A ratio essendi da norma é proteger o direito social à moradia e a dignidade da entidade familiar. Permitir a expropriação dos direitos aquisitivos implicaria, ao final, na sub-rogação do arrematante na posição contratual do devedor, o que fatalmente levaria à perda da posse e da moradia pelo executado, esvaziando a proteção legal. No caso em tela, os documentos presentes nos autos, aliados à constatação realizada in loco por ocasião da avaliação (que instruiu o processo com fotos demonstrando a ocupação doméstica), evidenciam que o executado e sua família residem no imóvel. Por outro lado, o exequente não trouxe aos autos prova de existência de outros bens imóveis em nome do devedor ou elementos que descaracterizassem a natureza residencial do bem. Portanto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade sobre os direitos aquisitivos constritos, uma vez que recaem sobre o imóvel que serve de residência à família do executado. 3. Dos Honorários Advocatícios O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial (para extinguir apenas a penhora, e não a execução como um todo), enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.134.186/RS (Tema Repetitivo 410). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ELISMAR ALVES DE SOUZA para RECONHECER a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 84.719, do 5º Serviço de Registro de Imóveis de Cuiabá-MT, por se tratar de bem de família. b) DETERMINO o levantamento da penhora realizada sobre os referidos direitos. Comunique-se à Caixa Econômica Federal e ao Cartório de Registro de Imóveis, se houver averbação prévia da constrição. c) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da constrição desconstituída (valor dos direitos penhorados ou da avaliação, o que for menor), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, dada a simplicidade do incidente e o julgamento antecipado. d) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito