Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CAMPEIRA COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - EPP -
Réu: ENIO SILIPRANDI e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 1000415-97.2020.8.11.0093 - Vistos (Id. 226979615). 1. Compulsando os autos, verifica-se que foi acolhido o pedido de conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, razão pela qual se determinou a citação pessoal dos executados, no mesmo endereço anteriormente indicado, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, ou, querendo, oporem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 915 do mesmo diploma legal. 2. Na sequência, foram realizadas tentativas de citação pessoal nos endereços constantes dos autos, as quais restaram exitosas em relação aos executados Valdemir e Izolde (Ids. 192580134, 193521632 e 193521721), porém infrutíferas quanto ao executado Enio (Ids. 193711821, 196811069 e 217849126). 3. Não obstante, observa-se que o executado Enio encontra-se regularmente representado nos autos por seu advogado constituído, Fernando José Vieira, o qual já atuou em sua defesa, inclusive por ocasião da apresentação de exceção de pré-executividade (Id. 121332263), inexistindo nos autos qualquer comunicação de revogação de mandato. Ademais, referido patrono permaneceu regularmente habilitado quando da prolação da decisão de Id. 187470759, que determinou a conversão do rito executivo. 4. Portanto, diante da conversão do rito de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, entendo que a intimação do executado por meio de publicação dirigida ao procurador que o representa nos autos é medida válida e eficaz para cientificá-lo da conversão do rito executório, da abertura do prazo legal para pagamento voluntário ou oposição de embargos à execução, sendo desnecessária nova citação pessoal do devedor (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10298599020258110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 05/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2025). 5. Esse entendimento, aliás, harmoniza-se com o princípio da instrumentalidade das formas e com o disposto no art. 807 do CPC, segundo o qual a execução prossegue pelo rito adequado sem necessidade de reinício do procedimento, bastando a intimação do executado por intermédio de seu advogado constituído. 6. Destaca-se, ainda, que não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto restou assegurada a plena ciência do executado acerca dos atos processuais, por intermédio de seu representante legal, com a consequente possibilidade de manifestação nos autos. 7. Assim, considerando que todas as partes executadas tiveram ciência inequívoca da conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa e, ainda assim, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Diligências necessárias. Int. FELIZ NATAL, data da assinatura digital. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito