Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 1001223-77.2022.8.11.0111..
EXEQUENTE: VANDERLEI ANTONIO GALVAN
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MATUPÁ
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BRUNA ELIZA FRIGERI em face do MUNICÍPIO DE MATUPÁ, visando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado. A parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 56.876,00 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais), referente aos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 208321205), alegando excesso de execução. Sustenta que concorda com o valor base de R$ 43.052,00, correspondente a 20% do valor da causa, mas discorda do índice de atualização utilizado pela exequente. Argumenta que a exequente aplicou a taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação (05/10/2022), o que seria indevido, pois a SELIC engloba tanto atualização monetária quanto juros de mora. Defende que no período em que não incide juros, deve ser aplicado apenas o IPCA para atualização monetária. Apresentou planilha de cálculo com valor atualizado de R$ 49.422,40. A parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a impugnação, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia cinge-se aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos honorários advocatícios fixados em sentença. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa devem ser atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ), incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. No caso em tela, a sentença transitou em julgado em 29/04/2025, conforme certidão de ID 192276036. Analisando as planilhas apresentadas pelas partes, verifico que assiste razão ao executado. A exequente aplicou a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (05/10/2022), o que não é correto, pois a SELIC engloba tanto atualização monetária quanto juros de mora. No período entre o ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da decisão, deve incidir apenas correção monetária pelo IPCA, sem juros de mora. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1335 (RE 1515163), firmou entendimento no sentido de que não incide a taxa SELIC no período em que não há mora da Fazenda Pública, devendo ser aplicada apenas correção monetária pelo IPCA. Portanto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo apresentado no valor de R$ 49.422,40 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). Quanto ao procedimento para pagamento, considerando que o valor executado supera o limite estabelecido para Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Município de Matupá, conforme Lei Municipal nº 1.145/2019, o pagamento deverá ser realizado mediante precatório, salvo se houver renúncia expressa da parte exequente ao valor excedente.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MATUPÁ e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado no valor de R$ 49.422,40 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). Em razão da sucumbência nesta fase de impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (diferença entre R$ 56.876,00 e R$ 49.422,40), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor homologado supera o teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito deste Município (teto do RGPS), intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se renuncia ao valor excedente para possibilitar o pagamento imediato via RPV ou se requer a expedição de Precatório. Após a manifestação, voltem-me conclusos para a expedição do requisitório competente. Intimem-se. Cumpra-se. Matupá/MT, data da assinatura eletrônica. Luana Wendt F. Corrêa da Costa Juíza Substituta