Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. f
DECISÃO
Processo: 1021866-14.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, ajuizado pelo exequente em face do Estado de Mato Grosso, visando ao recebimento de honorários advocatícios. Foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade Guimarães Junior Sociedade Individual de Advocacia (Id. 147583895). Consta no processo o pagamento espontâneo do valor requisitado, correspondente a R$ 14.442,03 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e três centavos). Posteriormente, foi requerido o levantamento do valor em nome da referida sociedade de advocacia — CNPJ nº 17.569.222/0001-22 (Id. 187216550). É o relatório. Decido. Da análise do processo, verifica-se que a procuração ad judicia foi outorgada aos advogados José Carlos de Oliveira, Rodrigo Augusto Fagundes Teixeira, Fábio Silva Teodoro e Leonardo Nunes Bernazzoli (Id. 14260221), sendo certo que o pedido de levantamento foi formulado exclusivamente em favor da sociedade Guimarães Junior Sociedade Individual de Advocacia. Considerando a existência de múltiplos procuradores regularmente constituídos, cumpre destacar que a destinação dos valores relativos aos honorários advocatícios somente pode ocorrer mediante anuência expressa de todos os patronos. Não havendo demonstração do grau de participação individual de cada procurador e considerando que todos foram constituídos com poderes para atuar em face do executado, a autorização para levantamento em favor exclusivo de um deles exige a concordância expressa dos demais. Assim, diante da ausência de manifestação conjunta, é vedada, por ora, a expedição de alvará exclusivo em favor da referida sociedade de advocacia.
Ante o exposto, determino: 1. A intimação dos advogados constituídos no processo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca da concordância com o levantamento integral do valor em favor da sociedade de advocacia mencionada; 2. Decorrido o prazo sem manifestação conjunta, deverá ser expedido alvará para levantamento proporcional entre todos os advogados habilitados, observando-se a igualdade na divisão do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito