Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI, ELEANDRO BERALDO
APELADO: CELSO BARILI D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PARCELAMENTO – DEFERIMENTO – NÃO RECOLHIMENTO JÁ DA PRIMEIRA PARCELA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Como o recorrente não comprovou fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco realizou o pagamento do preparo do recurso, mesmo depois de concedido o parcelamento das despesas processuais, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000800-16.2023.8.11.0101
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI, ELEANDRO BERALDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, nos autos da Ação Monitória com Pedido de Tutela Cautelar de Arresto n. 1000800-16.2023.8.11.0101 ajuizada por CELSO BARILI, que julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos monitórios opostos, constituindo-se de pleno direito o título no valor de R$483.153,44 (quatrocentos e oitenta e três mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) em favor do autor, nos moldes do artigo 702, §8º do CPC, com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, desde o ajuizamento da ação. Custas processuais e honorários advocatícios pelo embargante/requerido, os últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Ao início de suas razões recursais, os apelantes postularam pela concessão da justiça gratuita, o qual foi indeferido e oportunizado o parcelamento do preparo. O pedido de parcelamento foi deferido no Id. 307667893 com a consignação de que “devendo o recorrente buscar junto ao Departamento de Controle e Arrecadação as providências necessárias à emissão das guias, cujo recolhimento deverá ser comprovado mensalmente nos autos, sob pena de anotação do saldo devedor e inscrição em dívida ativa (Provimento nº. 40/2014-CGJ e Provimento nº. 80/2014-CGJ) ou protesto em cartório (Provimento nº. 88/2014-CGJ e Instrução Normativa nº. 10/2014/PRES/DGTJ)” (sic), seguindo-se de certificação acostada no Id. 310613391, dando conta da ausência do recolhimento do preparo, mesmo devidamente intimados para tanto. Pois bem. Sabe-se que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal referem-se as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, seja por meio de provocação da parte, seja ex officio pelo magistrado. Importante observar, nessa senda, que o artigo 932, inciso III, do CPC, dispõe expressamente que o relator está autorizado a não conhecer de recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, prejudicialidade ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (violação ao princípio da dialeticidade). Na mesma linha de raciocínio, o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça preceitua em seu art. 51, inciso I-B, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Feitas estas considerações, compulsando os autos, verifica-se que os apelantes, não fizeram prova do recolhimento do respectivo preparo recursal, mesmo pós a concessão do parcelamento. Assim, como o preparo é medida impositiva à recorrente ao formar o instrumento e requisito de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido. Neste sentido o entendimento jurisprudencial: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, §4º DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. A falta de recolhimento do preparo recursal após a intimação da parte em atendimento ao art. 1.007, §4º do CPC/2015 impõe a inadmissibilidade do recurso por deserção.” (N.U 0002017-05.2014.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 13/05/2019) Desta forma, comprovada a inércia dos apelantes em atender à determinação judicial, não há outro caminho senão proceder ao não conhecimento do recurso, ante a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelos apelantes, ante sua manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2025. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora