Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Considerando que as partes celebraram acordo nos autos (ID 157586511), devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros e, por consequência, indefiro o requerimento constante do ID 162410647, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil.[1] Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ANTERIOR DESISTÊNCIA UNILATERAL REQUERIDA PELOS AUTORES. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O acordo firmado entre as partes que compõem a lide, com o fim de pôr termo à demanda, constitui negócio jurídico irretratável. Deve ser homologado o acordo celebrado entre as partes, ainda que haja manifestação de desistência de uma das partes após a transação.” (TJMG; AI 1779010-32.2022.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 12/07/2024; DJEMG 16/07/2024) grifos nossos ________________________________________________ “APELAÇÃO CÍVEL. OPSIÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO EXTRAJUDICIAL TRAZIDO A JUÍZO. ARREPENDIMENTO E PEDIDO DE DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ACORDO REALIZADO ENTRE PARTES CAPAZES E REPRESENTADAS. OBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais é vedada a desistência unilateral de acordo depois de devidamente pactuado, mesmo que não tenha ocorrido ainda a homologação, tendo em vista que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Constituindo o acordo firmado entre as partes capazes e representadas, um ato jurídico perfeito e acabado sem qualquer vício do consentimento do ato negocial, revela-se incabível a desistência unilateral ainda que não homologado, porquanto, não é a homologação judicial que gera a eficácia da transação uma vez que servirá apenas para colocar fim à fase cognitiva.” (TJMT; AC 0000707-11.2009.8.11.0053; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 05/06/2024; DJMT 05/06/2024) grifos nossos ________________________________________________ “CORREIÇÃO PARCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. EFEITOS IMEDIATOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE, EM RAZÃO DO ARREPENDIMENTO, TORNA SEM EFEITO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. DECISÃO TUMULTUÁRIA CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo extrajudicial é ato bilateral das partes e produz efeitos imediatos. 2. A sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes é meramente declaratória, de forma que a transação produz efeitos imediatos após sua celebração. 3. Conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e reiterada majoritariamente no Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, incabível, em regra, o arrependimento unilateral do acordo celebrado entre as partes litigantes, ainda que anterior à sentença homologatória. V. V. DESISTÊNCIA PROTOCOLIZADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. Não se verifica error in procedendo no acolhimento de pedido de desistência de acordo judicial, apresentado pela parte autora antes da sua homologação”. (TJMG; CPar 0800419-47.2023.8.13.0000; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 30/11/2023; DJEMG 01/12/2023) grifos nossos Com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) no valor de R$ 1.131,50 (um mil, cento e trinta e um reais e cinquenta centavos) em favor do(a) executada, nos termos requeridos no ID 163053209. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (artigo 41 da Lei nº 9099/95), intimem-se as partes e, após a providência supra, arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.