Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 1000801-98.2023.8.11.0101 Polo ativo: VLADEMIR CANEZIN Polo passivo: CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros
Vistos. 1. Conforme informado pela parte exequente e pelo Ofício juntado ao ID 174274298 – 01.11.2024, houve óbice administrativo junto ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação da penhora sobre a propriedade plena dos imóveis de matrícula nº 2.445; 2.624; 2.625; 3.325; 5.141; 5143; 5.678; 6.687; 6.693, todas do CRI de Cláudia, eis que gravado com alienação fiduciária. O artigo 835, inciso XII do CPC autoriza a penhora de direitos e ações, entre os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária. E como os direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária possui valor econômico, possível a penhora sobre tais direitos. Não se desconhece que o Código de Processo Civil determina que a penhora observe, preferencialmente, a seguinte ordem (art. 835 do CPC): “I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” Contudo, tal gradação pode ser relativizada quando as tentativas anteriores de arresto/penhora têm se mostrado infrutífera. No caso em tela, a medida revela-se adequada para garantir a utilidade prática do processo. Neste sentido, é a orientação jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RENAJUD – PENHORA DE VEÍCULOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE – PRECEDENTES DO STJ – ART. 835, XII, DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do STJ entende ser possível a penhora de direitos aquisitivos sobre bem móvel alienado fiduciariamente. Verificada a dificuldade de encontrar valores passível de constrição para satisfação do débito exequendo, deve ser autorizada a penhora de direitos aquisitivos sobre bem móvel, nos termos do art. art. 835, XII, do CPC/15, consoante entendimento do STJ. (N.U 1025424-44.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, publicado no DJE 05/02/2024) Dessa forma, reconhecendo que os direitos aquisitivos do imóvel gravado com alienação fiduciária possuem valor econômico, é possível o arresto, ficando registrado que o referido arresto será realizado somente sob os direitos aquisitivos (inciso XII do artigo 835 do CPC). 2.1.
Diante do exposto, proceda-se ao arresto do termo de arresto dos direitos aquisitivos do imóvel de 3.325, 5.678, 6.687 e 6.693, do Cartório de Registro de Imóveis de Cláudia/MT, oficiando-se o cartório, para que proceda a averbação. 2.2. Oficiem-se os responsáveis pelas restrições fiduciárias dos imóveis arrestados, para que procedam as anotações, nos respectivos instrumentos, acerca do arresto dos direitos do devedor, bem como, para que informem a este juízo, em 05 (cinco) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. 3. No mais, embora não tenha sido certificado nos autos, a parte requerida foi intimada da decisão ID 142997456, deixando de ratificar/retificar os embargos a monitória já apresentados. Assim, intime-se a parte requerente para, querendo, impugne os embargos, no prazo legal. 3.1. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias de forma fundamentada, justificando sua relevância para o deslinde da demanda, sob pena de indeferimento. 3.2. Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito