Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Pois bem. O processo é de ser extinto em virtude da satisfação do crédito e do cumprimento da obrigação imposta na sentença, conforme informação nos autos. Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos. De conseguinte, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC). Sem custas e sem verba honorária nesta fase. Após, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito