Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte, através de seu procurador, para ciência quanto à expedição do(s) documento(s) determinado(s) na decisão e que, decorrido o prazo legal sem manifestação, os autos serão arquivados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte, através de seu procurador, para ciência quanto à expedição do(s) documento(s) determinado(s) na decisão e que, decorrido o prazo legal sem manifestação, os autos serão arquivados.
02/12/2024, 00:00
Definitivo
29/11/2024, 15:28
Expedição de documento
29/11/2024, 15:27
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:24
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:23
Documento
22/11/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:09
Expedição de documento
05/11/2024, 14:33
Ato ordinatório
05/11/2024, 14:32
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:35
Ato ordinatório
12/06/2024, 16:06
Publicação
03/06/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, comparecer o balcão desta secretaria para assinar o Termo de Testamentaria.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 13:17
Documento
13/05/2024, 15:31
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:53
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:53
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:52
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:50
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:50
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:41
Publicação
05/02/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025898-21.2014.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JEFERSON BEZERRA MACIEL, FRANCISCO GOMES BEZERRA, JOVINO GOMES BEZERRA, IDENIL ALCANTARA BEZERRA FONSECA, MARIA DOS ANJOS DE ALCANTARA BEZERRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESPOLIO DE MARIA LUCIA BEZERRA, ARMINDO GOMES BEZERRA
Vistos, etc. A presente demanda encontra-se sentenciada, conforme id. 61962836. Portanto, considerando o trânsito em julgado do acórdão junto ao id. 123803287, determino que sejam cumpridas as disposições em sede de sentença – id. 61962836. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito em Substituição Legal
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2024, 19:21
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:56
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:56
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:29
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 17:32
Ato ordinatório
17/10/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito a fim de intimar a(s) parte(s), por meio de seu(s) patrono(s) constituído(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em) e requerer(em) o que entender(em) de direito.
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:36
Petição (Renúncia de mandato)
03/08/2023, 16:18
Devolvidos os autos
20/07/2023, 11:11
Documento
20/07/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR - APONTADO VÍCIO EXTERNO – INEXISTÊNCIA – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PREVALENÇA DA REAL VONTADE DO AUTOR DA HERANÇA – MANIFESTAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ tem pontuado que, em se tratando de sucessão testamentária, em especial nas hipóteses de testamento particular, é indispensável a busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador. Nesse contexto, na hipótese em exame, é incontroverso que o testamento particular foi escrito e assinado pela testadora e confirmado por três testemunhas, que atestaram perante a Oficiala cartorária a ultima vontade da autora da herança, de sorte que, ainda que a declaração na cédula testamentária não tivesse sido lida pela própria testadora, não invalida o documento, pois, as circunstancias dos autos indicam que o testamento exprime a real vontade da falecida. Recurso desprovido.
27/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2023, 10:38
Ato ordinatório
17/03/2023, 10:24
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:22
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:22
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:22
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:22
Petição (Contra-razões)
16/03/2023, 11:08
Publicação
23/02/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito a fim de intimar a parte recorrida, por meio de seu(s) patrono(s) constituído(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 09:49
Movimentação processual
17/02/2023, 09:47
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:54
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:54
Publicação
25/01/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito a fim de intimar a parte recorrida, por meio de seu(s) patrono(s) constituído(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:08
Decurso de Prazo
29/09/2022, 10:59
Decurso de Prazo
29/09/2022, 10:59
Decurso de Prazo
29/09/2022, 10:59
Decurso de Prazo
29/09/2022, 10:58
Decurso de Prazo
29/09/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025898-21.2014.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JEFERSON BEZERRA MACIEL, FRANCISCO GOMES BEZERRA, JOVINO GOMES BEZERRA, IDENIL ALCANTARA BEZERRA FONSECA, MARIA DOS ANJOS DE ALCANTARA BEZERRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESPOLIO DE MARIA LUCIA BEZERRA, ARMINDO GOMES BEZERRA
Vistos. Na movimentação n. 62850209, foram opostos embargos de declaração contra a sentença proferida no id 61962836, sob alegação de estar maculada pelos vícios da omissão, contradição e obscuridade, já que foram indeferidas algumas perguntas dos requeridos durante a audiência de inquirição de testemunhas. É o necessário à análise e decisão. Em que pesem os argumentos dos embargantes, não verifico nenhum dos requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a desafiar a oposição dos presentes embargos, haja vista que a sentença proferida nos autos foi clara e observou o procedimento própria à natureza da ação de publicação e confirmação de testamento. O embargado aforou a presente Ação de Publicação e Abertura de testamento, deixado por sua avó, falecida senhora Maria Lúcia Bezerra, sendo que por meio da disposição de última vontade, contemplou o autor com a doação de um imóvel. Citados, todos os requeridos, herdeiros legítimos da testadora, apresentaram defesa nos autos (id 25304381 e ss). O herdeiro Armindo Gomes Bezerra outorgou procuração ao advogado no id 25304386. Na decisão de id 25304849, foi pontuado que os requeridos não observaram o rito da presente ação, nos termos dispostos na Lei Processual Civil, que determina como primeiro ato, a inquirição das testemunhas testamentárias. Ainda, foi designada a audiência suso mencionada. O termo de audiência foi acostado no id 25304945. Foi registrada a ausência de 04 (quatro) herdeiros, todavia, os mesmos estavam representados por seus advogados. O herdeiro Armindo Gomes Bezerra, apresentou manifestação no id 25304950. Posteriormente, em 18.08.2020, foi noticiado o falecimento de Armindo Gomes Bezerra. No id 61962836, foi proferida a sentença embargada. Referindo-me à manifestação de id 72005268, saliento que quando foi proferida a sentença, não obstante a noticia de falecimento do herdeiro Armindo, verifica-se que esteve representado por advogado durante a tramitação processual, durante a audiência de inquirição, e ainda apresentou sua manifestação após a mencionada audiência, como se vê no id 25304950. Assim, ainda que não tenha sido determinada a suspensão do processo para a sucessão processual pelos herdeiro de Armindo, não houve qualquer prejuízo a qualquer das partes, posto que a defesa já havia sido praticada pelo herdeiro falecido, quando ainda era vivo. Pontuo, ainda, que os herdeiros do falecido já estão devidamente habilitados na ação de inventário, o que reforça a convicção de que terão seus direitos preservados. Quanto ao mérito dos presentes embargos, ressalto que se há dúvida dos embargantes quanto à capacidade civil da testadora, tais questões devem ser dirimidas por meio de ação própria, não sendo possível tais discussões dentro deste processo, que possui rito procedimental próprio. O art. 737, do Código de Processo Civil prevê que: Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. § 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. § 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. § 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Vê-se, portanto, que o rito previsto para a presente ação, está taxativamente disposta em Lei, que pontua exatamente quais são as questões que devem ser verificadas pelo juízo. Observe-se que o art. suso mencionado, fala em "intimação", não em citação. A intimação é para que os interessados tomem conhecimento do testamento, mas não há a estipulação de abertura de prazo nem mesmo para apresentar defesa. Por essas razões, as perguntas das partes foram indeferidas pelo juízo, já que, em nada alteraria o desfecho desta ação, porque as questões de ordem previstas em lei, já haviam sido observadas por este julgador. Se há dúvida por parte dos embargantes sobre a capacidade ou não da testadora quando do ato de disposição, essa é uma questão que deveria ter sido discutida por meio da ação própria, prevista a tal finalidade. Portanto, se foram indeferidos os questionamento que se baseavam na capacidade civil da testadora, não foi porque o juízo indeferiu a produção de prova, mas porque a Lei Processual Civil não prevê a possibilidade de discussão da matéria no bojo da ação de abertura e publicação de testamento. Por essas considerações, conheço dos embargos porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. Determino o desentramento/indisponibilidade dos documentos apresentados nos ids 79163975 e 79163981, por não guardarem relação com esta ação. Cumpra-se a sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Sergio Valério Juiz de Direito