Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1021715-60.2021.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a irresignação constante no Id. 218250250, em relação ao cálculo apresentado sob o Id. 216830118 e seguintes, encaminhe os autos à Contadoria Judicial para manifestação, bem como para nova realização do cálculo, acaso necessário. Vindo a manifestação da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da presente ação. Após, voltem-me conclusos. Registra-se que, em eventual possibilidade de acordo, as partes deverão trazer aos autos proposta para homologação. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis – MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação das partes para ciência do cálculo da Contadoria - id.216830121 e manifestação, no prazo legal, sob pena de extinção da presente ação.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1021715-60.2021.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a irresignação constante no Id. 184283400, em relação ao cálculo apresentado sob o Id. 179788342, encaminhe os autos à Contadoria Judicial para manifestação, bem como para nova realização do cálculo, acaso necessário. Vindo a manifestação da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da presente ação. Após, voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Rondonópolis – MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação das partes para ciência do cálculo da Contadoria - id. 179788342 e manifestação, no prazo legal.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 1021715-60.2021.8.11.0003) Vistos etc. Ante as divergências das partes acerca dos importes devidos, remetam-se os autos à contadoria judicial, a fim de apurar a atualização do débito, observando os termos das condenações (Ids. 134437808 e 95621932), bem como o depósito efetuado no Id. 159313041 e ainda a aplicação dos honorários, nos termos legais. Vindo o cálculo, dê-se vista as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Intima. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 1021715-60.2021.8.11.0003) Vistos etc. Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do feito para cumprimento de sentença. Intime a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, §2º, II e 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, atualize-o com a incidência da multa e honorários acima fixados. Não efetuado o pagamento voluntário do débito, certifique Sra. Gestora o ocorrido nos autos impulsionando o feito, para intimar a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, a parte devedora apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte autora para informar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior conclusão dos autos.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
15/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 14:50
Trânsito em julgado
14/11/2023, 14:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se unicamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não constatado nenhum desses vícios, o não provimento é medida que se impõe. Mesmo para fins de prequestionamento deve necessariamente estar configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1021715-60.2021.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a irresignação constante no Id. 184283400, em relação ao cálculo apresentado sob o Id. 179788342, encaminhe os autos à Contadoria Judicial para manifestação, bem como para nova realização do cálculo, acaso necessário. Vindo a manifestação da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da presente ação. Após, voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Rondonópolis – MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação das partes para ciência do cálculo da Contadoria - id. 179788342 e manifestação, no prazo legal.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 1021715-60.2021.8.11.0003) Vistos etc. Ante as divergências das partes acerca dos importes devidos, remetam-se os autos à contadoria judicial, a fim de apurar a atualização do débito, observando os termos das condenações (Ids. 134437808 e 95621932), bem como o depósito efetuado no Id. 159313041 e ainda a aplicação dos honorários, nos termos legais. Vindo o cálculo, dê-se vista as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Intima. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 1021715-60.2021.8.11.0003) Vistos etc. Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do feito para cumprimento de sentença. Intime a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, §2º, II e 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, atualize-o com a incidência da multa e honorários acima fixados. Não efetuado o pagamento voluntário do débito, certifique Sra. Gestora o ocorrido nos autos impulsionando o feito, para intimar a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, a parte devedora apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte autora para informar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior conclusão dos autos.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
15/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 14:50
Trânsito em julgado
14/11/2023, 14:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se unicamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não constatado nenhum desses vícios, o não provimento é medida que se impõe. Mesmo para fins de prequestionamento deve necessariamente estar configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC.
09/10/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
07/10/2023, 21:19
Expedição de documento
07/10/2023, 21:19
Não-Provimento
06/10/2023, 18:14
Mérito
06/10/2023, 11:31
Mérito
06/10/2023, 11:17
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:05
Para julgamento de mérito
02/10/2023, 15:01
Decurso de Prazo
22/09/2023, 01:32
Decurso de Prazo
21/09/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Outubro de 2023 a 06 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 17:49
Expedição de documento
18/09/2023, 17:49
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:06
Publicação
06/09/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do Embargado, BANCO BMG S.A, para se manifestar nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 09:57
Mudança de Classe Processual
04/09/2023, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2023, 08:36
Publicação
28/08/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO – DEPÓSITO NA CONTA-CORRENTE – COBRANÇA COMO CARTÃO DE CRÉDITO – ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO. A cobrança injustificada não configura, por si só, o dano moral. As parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas na forma simples se não verificada a intenção dolosa. Verificado que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
25/08/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
24/08/2023, 17:17
Expedição de documento
24/08/2023, 17:16
Não-Provimento
24/08/2023, 16:51
Mérito
24/08/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:04
Decurso de Prazo
17/08/2023, 01:08
Para julgamento de mérito
14/08/2023, 13:26
Publicação
08/08/2023, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:20
Expedição de documento
04/08/2023, 10:52
Expedição de documento
04/08/2023, 10:51
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 16:41
Retificação de Classe Processual
03/08/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para determinar a conversão da modalidade do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, fixar a taxa de juros em 2,18% ao mês, condenar o apelado à restituição na forma simples da importância paga a maior pela apelante, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), cada parte deverá arcar com 50% desse ônus. Mantenho os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido na sentença, porém suspendo a exigibilidade da obrigação em relação à autora com amparo no art. 98, §3º, do CPC. Cuiabá, 11 de julho de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 07:41
Provimento em Parte
11/07/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 12:03
Redistribuição (sorteio; erro material)
04/07/2023, 12:03
Documento
04/07/2023, 11:11
Documento
04/07/2023, 11:10
Recebimento
29/06/2023, 12:58
Distribuição (sorteio)
29/06/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(Processo n° 1021715-60.2021.8.11.0003) Vistos etc. A embargante Wilma Schreiber qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 96319841), em face da r. sentença (Id. 95621932). Decido. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). In casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, não podendo o juízo ser compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante. Outro não são os entendimentos das jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015). Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069274728, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - ED: 70069274728 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida. Não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Ex Positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos (Id. 95621932). Intima. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGADA PARA MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARHOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Wilma Schreiber
Requerido: Banco BMG S/A
(Processo n° 1021715-60.2021.8.11.0003) Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Devolução em Dobro c/c Danos Morais Vistos etc. WILMA SCHREIBER, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS contra BANCO BMG S/A, também qualificado no processo. A autora alega que ao solicitar um extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com desconto indevido referente a empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, no importe de R$ 152,96, em janeiro/2017, sem precisar data de término das reduções, os quais totalizam o valor de R$ 8.565,76. Afirma que desconhece a suposta contratação. Argui que os atos praticados pelo demandado são ilegais e lhe trouxe dissabor, razão pela qual pretende o ressarcimento dos danos. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido (Id. 64986005). Citado, o requerido apresentou defesa (Id. 64986005). Em sede de preliminar, argui a impugnação do valor da causa e os institutos da prescrição e da decadência. No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que o crédito foi liberado à autora. Alega a inexistência de defeito na prestação de serviços e no dever de indenizar. Pugna pela improcedência do pleito inicial. Juntou documentos. Tréplica (Id. 74122632). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento (Ids. 74562802 e 75123984). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz. Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir. Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento. Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito. Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015). Passo às análises das preliminares vindicadas. Quanto a impugnação ao valor da causa, vê-se que a autora cumpriu os preceitos do artigo 292, V e VI, do CPC, que dispõe: “art. 292 – O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” No que tange a prescrição, muito embora os descontos previdenciários tenham somente alcançado o conhecimento da parte autora no ano de 2021, percebe-se que a mesma distribuiu em setembro/2021, no mesmo ano, o STJ dirimiu a controvérsia acerca do prazo prescricional incidente na espécie, bem como seu termo inicial, quais sejam, o lustro previsto no art. 27, do CDC, a iniciar com o último desconto no benefício previdenciário da autora, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1367313 MS 2018/0247837-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2019). Grifei RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDÍGENA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA LESÃO – DESCONTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO TIDA POR INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. “O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”. (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 1416445/MS - Rel. Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 17/02/2020 - DJe 19/02/2020) (N.U 1005198-14.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 08/06/2020) Ademais, nessa linha pela prescrição quinquenal, tendo em vista que os descontos perduraram até setembro/2021 (Id. 64986005), a presente ação não se verifica o decurso prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 27, do CDC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição. Alusivo ao instituto da decadência, observa-se que o presente feito
trata-se de obrigação de trato sucessivo, visto que há renovação automática do pacto ao longo do tempo por meio dos descontos mensais, o que afasta a incidência da decadência do direito de discutir o contrato bancário. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – TRATO SUCESSIVO – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR UTILIZOU -SE DO CARTÃO PARA COMPRAS EM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS, ALÉM DE TER EFETUADO PAGAMENTOS PARCIAIS DA FATURA – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – EQUIPARAÇÃO AOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A pretensão de revisão de cláusulas de contratos bancários, com descontos mensais sucessivos e sem data final, não se sujeita à decadência prevista no artigo 178 do CC, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Tratando-se de contratação na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor utiliza-se do cartão para realização de saques e compras em vários estabelecimentos, inviável falar-se na aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados. (TJ-MT 10183363120208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022). Neste sentir, refuto as preliminares arguidas. Adentro ao mérito. Pois bem, a autora alega que não contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito e sim, empréstimo consignado. No que se refere aos descontos impugnados, vale dizer que o banco réu juntou ao feito o contrato firmado entre as partes (Id. 68415465), que prevê a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, contendo a assinatura da parte autora, comprovando, portanto, a existência da contratação com autorização de desconto em folha. Ademais, conforme a petição inicial, bem como os documentos colacionados aos autos evidenciam o relacionamento estabelecido entre a autora e a instituição financeira, em virtude da contratação em discussão, que engloba empréstimo, disponibilização de cartão de crédito e seus respectivos descontos. Destarte, é insustentável qualquer tese de configuração de vício de consentimento, pois nenhuma prova a esse respeito foi produzida nos autos. Ademais, conforme percebe nas faturas acostadas nos autos, a parte autora utilizou o crédito na forma de “saque complementar” (Ids. 68415469 e 68415472). Repiso, que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual, assim como o extrato bancário, o qual demonstra a transferência eletrônica (TED) do importe, objeto da lide, disponível na conta corrente da parte requerente (Id. 68415467). Diante destes fatos, não há como declarar a nulidade do contrato ou a inexigibilidade do débito dele originado, nem sequer seria possível falar-se em conversão do contrato firmado em empréstimo consignado, pois vislumbro a regularidade na contratação. Além disso, não foi também demonstrada a ofensa ao direito de informação ou qualquer outra prerrogativa conferida a consumidora. O Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar perante aquele que sofreu dano, quem praticou conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo e ainda quem se responsabilizou por aquele que praticou o ato. No caso, a lide versa sobre responsabilidade civil aquiliana, de ordem subjetiva, já que a autora imputa ao réu má prestação de serviço, vez que alega que não efetuou a contratação de empréstimos, tampouco, autorizou quem quer que seja a fazê-lo em seu nome, junto ao demandado. Para a configuração da obrigação de indenizar no campo da responsabilidade subjetiva exige-se a presença de três elementos indispensáveis, segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico."[1] Nesse cenário, tem-se que a instituição financeira apresentou o contrato revestido com as formalidades legais e demonstrou a disponibilização do valor a consumidora. O processualista Fredie Didier Júnior traz a lição acerca do ônus da prova: "Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. Ônus, segundo GOLDSCHMIDT, são imperativos do próprio interesse, ou seja, encargos, sem cujo desempenho o sujeito se põe em situações de desvantagem perante o direito". (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. 2, 2ª edição, Ed. Podivm,, pág: 72).[2] Concluindo que: "Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento".[3] Sendo assim, resta clarividente que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não se descurando do que determina a regra insculpida no art. 373, I, do CPC, e, ausente a prova de qualquer que seja dos elementos autorizadores da indenização civil, não há que se falar em dever de indenizar. A jurisprudência também é neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não havendo comprovação do ato ilícito praticado pela ré, nem dos danos sofridos, não há como considerar presente o dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pela autora. Improcedência da demanda que se impõe. Apelo desprovido" (TJMG, AC n. 70016513012, Quinta Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack). Constitui ônus da autora da ação demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais do pretendido direito, enquanto ao réu cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir a proposição formulada pela demandante. Moacyr Amaral dos Santos, com base em CHIOVENDA, cita duas normas básicas sobre a distribuição da prova, a saber: "1ª) Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer. Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos fatos que, de modo direto ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova). O Ônus da prova incumbe ei qui dicit. 2ª) Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo. Essa regra reafirma a anterior, quanto ao autor, e atribui o ônus da prova ao réu que se defende por meio de exceção, no sentido amplo. Reus in excipiendo fit actor" [4] Sobre o tema, merece transcrição, por adequar-se à espécie, a seguinte lição jurisprudencial: "A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do art. 333, I e II, CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". (grifei) Ac. un. Da 3ª T. do TJDF de 6-2-97, na apel. 42.535/96, rel Des. Nívio Gonçalves; RT 742/340, in ALEXANDRE DE PAULA, "Código de Processo Civil Anotado", edit. Revista dos Tribunais, 7ª edição, vol. 2, p. 1611). Com relação ao pedido de restituição em dobro, este não merece prosperar, vez que não restou comprovado nos autos que a cobrança foi indevida. Outrossim, não há qualquer indício que a cobrança indevida tenha decorrido de má fé da instituição financeira, não podendo, portanto, pretender recebê-la, muito menos de maneira dobrada, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil. Sobre a configuração do dano moral indenizável, ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal"[5] Na mesma linha é o entendimento adotado por Carlos Roberto Gonçalves: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit., p. 78)"[6] "O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). (grifei) O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto). Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade. No caso em exame, a demandante da ação não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa do requerido, o que acarreta na improcedência do pedido. Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono do requerido, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC. A sucumbência, referente aos honorários e custas, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que a demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2022 MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] in "Instituições de Direito Civil", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. p.661. [2] in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. 2, 2ª edição, Ed. Podivm, pág: 72. [3] Idem, ibidem, pág. 75. [4] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil', II/343-345 e 347. [5] Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, v. IV, p. 39. [6] Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549.