Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1004564-97.2022.8.11.0051..
EXEQUENTE: EDMAR PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: OZIAS FERREIRA DE SOUZA 1. Relatório.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por Edmar Pereira da Silva em face de Ozias Ferreira de Souza. A parte exequente manifestou requerendo a desconsideração da personalidade jurídica inversa do executado para que a penhora de bens recaia sobre os bens da empresa O F DE SOUZA ESTOFADOS. É o relatório. 2. Fundamento Inicialmente, cumpre ressaltar que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus sócios ou do empresário com responsabilidade limitada, não se confundindo as obrigações e deveres assumidos por cada um deles. Assim, em princípio, as relações jurídicas travadas não implicam vinculação de seus integrantes. Inexistindo confusão entre a sociedade ou a empresa e as pessoas físicas que as integram, estas respondem pelas obrigações financeiras assumidas com o seu próprio patrimônio. A "teoria da desconsideração da personalidade jurídica" consiste num afastamento momentâneo da personalidade jurídica, para destacar ou alcançar diretamente a pessoa do sócio ou do empresário, devendo ser aplicada quando se constata abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, em casos em que a pessoa jurídica esteja a encobrir interesses ilícitos de seus integrantes, em prejuízo ao direito de crédito de terceiro. Por outro lado, a "teoria da desconsideração da personalidade jurídica", adotada pelo código civil em seu art. 50, com alteração dada pela Lei n° 13.874/2019, e art. 133, §2°, do Código de Processo Civil, tem por objetivo afastar a blindagem do patrimônio da pessoa jurídica a fim de alcançar seus bens, desde que preenchido os requisitos necessários: insuficiência de bens, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, o desvio de finalidade que autoriza a adoção da teoria ou a confusão patrimonial, devem restar demonstrado de maneira inconteste, não se admitindo meros indícios ou presunções, posto que se estará adentrando ao patrimônio de outra pessoa jurídica. Neste sentido, eis o julgado: [...] 3. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, §2; CC, art. 50). 4.
Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. Acordão 1367498, 07200527220218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021. Reportando ao caso em vertente, verifica-se que a pessoa a ser desconsiderada
trata-se de empresário individual, ou seja, os bens do empresário respondem pelas dívidas de sua atividade, o que corresponde a responsabilidade ilimitada. Deste modo, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica até mesmo porque não há personalidade jurídica da qual se reveste de blindagem patrimonial. Assim, é posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DA EXECUTADA E TAMBÉM DO SEU REPRESENTANTE LEGAL – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE – CONFUSÃO PATRIMONIAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Por se tratar de empresário individual, o seu patrimônio não se distingue com o da pessoa física, sendo plenamente possível a constrição de bens, assim como a efetivação de penhora online, com base no CNPJ do empresário individual e no CPF da pessoa física. (N.U 1009781-80.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EMPRESA INDIVIDUAL – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM AQUELA DA PESSOA NATURAL – DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Em regra, o empresário individual possui responsabilidade direta e ilimitada em relação às obrigações contraídas no exercício da empresa, respondendo por elas com seus bens pessoais, uma vez que não há separação patrimonial. Exceção é a empresa individual de responsabilidade limitada, disciplinada no art. 980-A do Código Civil. Conforme Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP) e, assim, “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190). Desta feita, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a sua empresa individual e os ativos financeiros do particular sejam afetados e utilizados na satisfação da dívida executada. (N.U 1005223-65.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022). Assim, é sábio que o registro dos seus atos constitutivos possui natureza meramente declaratória uma vez preenchido os requisitos do art. 966 do Código Civil. Embora haja CNPJ este se faz necessário para fins fiscais, não se constituindo uma nova personalidade jurídica. Deste modo, o pedido deve ser indeferido, posto não se tratar de pessoa jurídica distinta a qual mereça o afastamento momentâneo da personalidade a fim de alcançar seus bens. 3. Dispositivo I – Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, pelos fundamentos acima expostos. II – Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cincos) dias, atualize o cálculo do débito, bem como informe os meios executórios necessários para a satisfação da dívida, sob pena de extinção do feito. III – Com ou sem manifestação, voltem-me para decisão. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito