Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0004535-05.2010.8.11.0045..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: VOLNEI LUIS DA SILVA, MARIA CONCEICAO SCHIRMER SILVA, DELFINO ELISEU SCHIRMER DE MATTOS, ELISABETE TEREZINHA DE MATTOS
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISABETE TEREZINHA DE MATTOS contra a decisão de Id. 226035372, sustentando que está eivada de omissão, pois não foi adequadamente enfrentada a tese de substituição da causa de pedir pelo acordo judicial, alegando que houve consolidação da dívida em confissão de dívida única, configurando litispendência entre este processo e o de nº 0001788-87.2007.8.11.0045, bem como duplicidade de cobrança evidenciada pela identidade das planilhas de cálculo apresentadas em ambos os feitos. Instada, a embargada TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. apresentou contrarrazões sustentando a inexistência dos vícios alegados, o desvio de finalidade dos embargos declaratórios, a ausência de novação das obrigações originárias pelo acordo judicial, e o caráter manifestamente protelatório do recurso, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade precípua aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada, ou, ainda, corrigir erro material, vedando-se a reapreciação da matéria. Sem delongas, analisando a decisão atacada, verifica-se a inexistência dos vícios alegados pela embargante, pois, conforme consignado na decisão embargada, foi expressamente enfrentada a questão da litispendência, concluindo-se pela ausência da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§1º a 3º, do CPC, uma vez que os processos se fundam em títulos executivos distintos (Cédula de Crédito Rural nº 200400781-2/001 neste feito e Cédula de Produto Rural nº 0605/05 no outro processo). A decisão também analisou adequadamente os efeitos do acordo judicial firmado entre as partes, reconhecendo que seu descumprimento, conforme previsto em cláusula própria, ensejou o prosseguimento de cada execução com base nos títulos originais, não havendo que se falar em novação das obrigações ou substituição da causa de pedir. A alegada identidade entre as planilhas de cálculo apresentadas em ambos os processos não configura omissão judicial, mas sim possível erro material na elaboração dos cálculos pela própria parte, o que não altera a natureza jurídica dos títulos executivos que fundamentam cada execução, nem caracteriza litispendência. O fato de a embargante discordar da conclusão alcançada não configura omissão, obscuridade ou contradição. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Dessa maneira, o que se pretende, em verdade, é a tentativa de utilizar os embargos de declaração para a própria reforma do que restou decidido, buscando-se indevidamente efeitos infringentes para obter a extinção do processo sem resolução de mérito, o que só se admite pela via recursal adequada. Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada. Preclusa a via recursal, prossiga-se com a execução, procedendo-se à avaliação do imóvel penhorado, conforme determinado na decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito