Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1007534-88.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: LIMAGRAIN BRASIL S.A.
EXECUTADO: J. RUFINO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, MARCOS ANTONIO RUFINO DOS SANTOS, JANAINA RUFINO DOS SANTOS
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, após diversas tentativas frustradas de localização de bens, requer nova consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (ID 222257564). É o breve relatório. Decido. Analisando o histórico processual, constata-se que o feito tramita desde abril de 2020 sem que se tenha logrado êxito na satisfação do crédito. Foram realizadas múltiplas diligências expropriatórias, todas com resultado prático nulo ou irrisório: SISBAJUD: Duas tentativas (IDs 62449598 e 65483050) resultaram no bloqueio de valores ínfimos, insuficientes para sequer cobrir as custas das diligências. RENAJUD: Pesquisas infrutíferas para dois dos três executados. Quanto ao executado remanescente, os veículos localizados possuem gravame de alienação fiduciária, e a penhora não foi efetivada. INFOJUD: A consulta não retornou qualquer declaração de bens ou rendimentos (IDs 157781493 e 157781495). Nesse contexto de exaurimento dos meios de pesquisa patrimonial, a reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD, sem a apresentação de qualquer novo indício de alteração da capacidade econômica dos devedores, revela-se medida inócua e contrária aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. A jurisprudência pátria vem reconhecendo que a renovação de diligências de localização de bens, especialmente via sistemas eletrônicos, exige a apresentação de elementos concretos que indiquem modificação na capacidade patrimonial do executado, sob pena de tornar o processo ineficiente e protelatório. Nesse sentido é o entendimento do TJMT: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTA A SISTEMAS ELETRÔNICOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS (SISBAJUD). INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração de pesquisas de endereço e bens via SISBAJUD e SERASAJUD. Sustenta-se que a negativa viola os princípios da efetividade e da cooperação processual, gera risco de prescrição intercorrente e configura cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a renovação de consulta ao sistema SISBAJUD exige a demonstração de fato novo ou alteração patrimonial do devedor; (ii) estabelecer se o indeferimento da diligência, sem intimação prévia da parte exequente, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração de medidas constritivas por meio do sistema SISBAJUD sem a apresentação de fatos supervenientes compromete os princípios da razoabilidade e da eficiência processual, tornando-se diligência inútil e protelatória. O art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que a ausência de bens penhoráveis pode suspender o processo executivo, mas exige, para nova tentativa de constrição, elementos concretos que indiquem alteração na situação patrimonial do devedor. O poder de direção do processo autoriza o juízo a indeferir medidas que não tragam utilidade ao feito, especialmente quando diligências semelhantes foram recentemente realizadas sem sucesso. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da medida é devidamente fundamentado e decorre do exercício legítimo da atividade jurisdicional, nos termos do art. 370 do CPC. A conduta do juízo encontra respaldo no princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC), e em jurisprudência que condiciona a reiteração de medidas eletrônicas à demonstração de fato novo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A renovação de ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD exige a apresentação de fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do executado. A reiteração automática e indefinida de medidas constritivas eletrônicas, sem demonstração de fato superveniente, afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência processual. O indeferimento fundamentado de diligência não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 921, III, §§ 1º e 2º, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0708713-14.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonor Agüena, 5ª Turma Cível, j. 09.05.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10302634420258110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025). Com efeito, o art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, autoriza a suspensão do processo de execução na hipótese de ausência de bens penhoráveis, cabendo ao exequente indicar bens suscetíveis de constrição, nos termos do art. 797 e seguintes do mesmo diploma legal. Dessa forma, considerando que não há, até o momento, indícios de alteração na situação patrimonial do executado e que as diligências já realizadas restaram infrutíferas, não há razão para deferir nova pesquisa nos sistemas disponíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de novas buscas de bens ou ativos financeiros do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, diante da ausência de fato novo que justifique a medida. DETERMINO a suspensão do presente processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ou até que a parte exequente noticie a existência de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, observando-se o disposto no §2º do referido dispositivo legal. Caso já tenha permanecido suspenso anteriormente, certifique-se e tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.