Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: RAUL PANIAGUA RIASCOS.
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95 - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - DESERÇÃO RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, INCISO IV, LETRA A, DO CPC/15 - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Na espécie, impõe-se a declaração de deserção do recurso interposto aos autos, ante a ausência de recolhimento do preparo. 2. O preparo compreende, além do recolhimento bancário, a apresentação no processo das guias de pagamento. 3. Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, Letra A, do Código de Processo Civil/15, no Enunciado 102 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e na Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso. 4. Negado seguimento ao recurso inominado. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Recurso Inominado nº 1039851-77.2022.8.11.0001. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá.
Vistos, etc. Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 38 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que negou improcedentes os pedidos iniciais. Compulsando os autos, verifica-se que no ID. 192456670 foi indeferida a gratuidade da justiça pleiteada e ato contínuo, foi concedido ao reclamante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal, nos termos do Enunciado de nº 115 do FONAJE, sob pena de deserção. No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo do recurso inominado é ato complexo, compreendendo não só o próprio recolhimento, mas também a apresentação das respectivas guias, tudo a ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação. Como se trata de prazo processual fixado em horas, sua contagem ocorre de minuto a minuto e passa a correr imediatamente após a interposição do recurso ou da intimação da decisão que indefere o pedido de AJG e determina a comprovação do recolhimento das custas e suas respectivas guias. Portanto, embora devidamente intimado o recorrente, não juntou as respectivas guias de recolhimento do preparo dentro do prazo legal. Explico. Em 01/12/2023, o recorrente fora intimado da decisão que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça, o recorrente recolheu o preparo no dia 04/12/2023, às 14h e 52min, porém fora do prazo legal, conforme certidão anexa no ID. 193823162. Oportuno, ainda, salientar que em caso de vencimento do prazo no final de semana, o preparo deve ser juntado aos autos até a primeira hora do primeiro dia útil subsequente, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, verbis: “CORREIÇÃO PARCIAL – INTEMPESTIVIDADE PARCIAL – TURMA RECURSAL – JUIZADO ESPECIAL – PREPARO RECURSO INOMINADO – PRAZO – DIAS CORRIDOS – CONTAGEM EM HORAS. 1. Nos termos do artigo 290, do RITJMG, aplica-se à Correição Parcial o procedimento afeto ao agravo de instrumento cível. O prazo de quinze dias para o manejo da Correição inicia-se da intimação da decisão que realmente se deseja impugnar. 2. Nos termos do disposto no art. 132, §4º do Código Civil, a contagem do prazo em horas é realizada de minuto a minuto. Não realizado o preparo no prazo concedido de 48 (quarenta e oito) horas, a deserção do recurso é medida que se impõe. (TJMG, Correição Parcial (Adm) Nº 1.0000.18.092914-3/000, Rel. Des. Estevão Lucchesi, D. J. 12/11/2018) “MANDADO DE SEGURANÇA - PREPARO DO RECURSO INOMINADO - PRAZO 48 HORAS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - PRAZO VENCIDO EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE - PRORROGA-SE PARA A PRIMEIRA HORA DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - NÃO COMPROVAÇÃO NO REFERIDO PRAZO - DESERÇÃO DECRETADA - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, contados minuto a minuto, independentemente de intimação. 2 - SE O RECURSO FOI INTERPOSTO NA SEXTA-FEIRA, O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) PARA EFETUAR O PREPARO ENCERRA-SE NO DOMINGO E, POR NÃO TER EXPEDIENTE FORENSE, PRORROGA-SE PARA A PRIMEIRA HORA DA SEGUNDA-FEIRA. 3 - COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO PREPARO SOMENTE ÀS 17:08 HORAS DE SEGUNDA-FEIRA, JULGADO DESERTO O RECURSO. 4 - Segurança denegada.” (MSI, 5252/2010, DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, 3ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento 30/06/2011, Data da publicação no DJE 05/07/201). “RECURSO INOMINADO – PREPARO PARCIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E SÚMULA 7 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Recurso Cível Inominado nº 97/2009, Relator: Dr. Gonçalo Antunes de Barros, Data de Julgamento: 05-03-2009). Desta feita, tenho que o recorrente não comprova o recolhimento do preparo recursal dentro prazo recursal. O Enunciado 80 do FONAJE dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, x 1º, da Lei 9.099/95)”. No presente caso, é evidente que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange a comprovação do preparo, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, sendo, portanto, inadmissível o seu prosseguimento. De acordo com o art. 932, inciso IV, Letra A, do Código de Processo Civil/15, o relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, podendo ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor corrigido da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Em face à norma supra o FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais editou o Enunciado nº 102, que dispõe: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. Em consonância com o texto legal e ao referido Enunciado, a Turma Recursal Única editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal Única ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias”.
Ante o exposto, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso inominado, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja, a comprovação das guias do recolhimento do preparo recursal no prazo legal. Arcará o recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, remeta-se os autos a origem. Intimem-se. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora